Toda a Legislação Consolidada no blogue tem cunho
exclusivamente informativo e não-oficial, não dispensando a consulta aos
textos publicados no Diário Oficial do Município de Teresina-PI para a prova
da existência de direito municipal, nos termos do art. 376, da Lei n.º
13.105/2015 - Código de Processo Civil.
|
LEI Nº 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Este estatuto disciplina o regime
jurídico-administrativo dos servidores públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do município de Teresina, de ambos os
poderes.
Parágrafo único – Servidor público municipal,
para os efeitos deste estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública na administração direta, autárquica e fundacional do
município de Teresina.
Art. 2º. Os servidores municipais abrangidos por este
estatuto serão integrados em planos de carreira específicos, conforme dispuser
lei própria.
Parágrafo único – O Prefeito e o Presidente da
Câmara Municipal, ao proverem os cargos em
comissão, assegurarão que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) sejam ocupados por servidores de carreira dos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
- Comentário:
Metade dos cargos em comissão, será ocupado,
obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo e a outra metade
pode ser ocupada por pessoas estranhas ao quadro de servidores, respeitada,
em qualquer caso, a Súmula Vinculante n.º 13.
|
Art. 3º. São direitos funcionais assegurados aos
servidores municipais:
I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e
requisitos fixados em lei;
II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens
de caráter permanente;
III – institucionalização do sistema de mérito
para promoção; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
IV–valorização e dignificação social e funcional do
servidor público, por profissionalização e aperfeiçoamento;
V – retribuição pecuniária básica não inferior
ao salário mínimo nacional;
-
Súmula Vinculante 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC
19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor público.
|
VI –
remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na forma estabelecida
neste estatuto;
- CF/88. Art.
7º.
IX –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
|
VII – remuneração do trabalho extraordinário com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
- CF/88. Art. 7º.
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
|
VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma
estabelecida nesta Lei;
IX – licenças, na forma estabelecida neste
estatuto;
X – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3
(um terço) a mais da retribuição normal;
- CF/88. Art. 7º.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
|
XI – observância de normas técnicas de saúde,
higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por
serviços penosos, insalubres e/ou perigosos;
XII – aposentadoria, na forma estabelecida, neste
estatuto;
XIII – direito de greve e livre associação sindical;
- CF/88. Art. 37.
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica;
- Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989 - Dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
- Comentário:
Devido a inércia do Legislativo na elaboração de lei
específica, o STF decidiu que a lei geral de greve se aplicará ao servidor
público, naquilo que for compatível.
|
XIV – proibição de diferença de vencimento ou
remuneração do exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade,
sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;
XV – inexistência de limite de idade para o
servidor público, em atividade, na participação em concursos municipais;
XVI – proteção do trabalho ao portador de
deficiência, na forma constitucional;
XVII – (REVOGADO) (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
XVIII – isonomia de vencimento para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do poder, ou entre servidores dos poderes executivo e
legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho;
XIX – pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por
cento) do décimo terceiro salário quando do gozo das férias anuais na
forma estabelecida neste estatuto;
XX – a servidora lactante terá direito ao tempo
de 60 (sessenta) minutos diários para amamentação, por um período de 03 (três)
meses, a contar do término da licença–maternidade;
Art. 4º. São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e da Câmara Municipal de Teresina:
I – desempenhar suas atribuições de acordo com as
rotinas estabelecidas ou com as determinações recebidas de seus superiores;
II – justificar, em cada caso e de imediato, o
não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
III – observar todas as normas legais e
regulamentares em vigor;
IV – cumprir todas as ordens de seus superiores,
salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
V – atender com a máxima presteza e precisão ao
público externo e interno;
VI – responsabilizar-se direta e permanentemente
pelo uso de material e bens patrimoniais;
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções;
VIII – guardar sigilo profissional;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço,
responsabilizando-se pelas consequências de faltas e atrasos injustificados;
X – observar conduta funcional e pessoal
compatíveis com a moralidade profissional e administrativa;
XI – representar a instância superior contra a
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII – abster-se, sempre, de anonimato;
XIII – observar, nas relações de trabalho,
comportamento adequado a sua qualidade de profissional, cidadão e indivíduo;
XIV – quando em serviço, impedir interferência de
problemas pessoais, familiares ou político-partidários, com o trabalho;
XV – atender as notificações para depor ou
realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;
XVI – atender, nos prazos da Lei ou regulamento,
os requerimentos de certidões para defesa da Fazenda Pública;
XVII – ser parcimonioso e cauteloso no uso de
recursos públicos, buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu
emprego.
Art. 5º. O não cumprimento dos deveres funcionais
exigidos do servidor, importará em prejuízo dos direitos funcionais assegurados
ao mesmo, pelo art. 3º, deste estatuto.
Art. 6º. É vedado o exercício gratuito de cargos ou
funções públicas, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Para os efeitos deste estatuto,
consideram-se:
I – Cargo Público – o cargo ou emprego público caracterizado pelo conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor público, criado por lei, em número
certo, com denominação própria e pagamento pelo Município; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
II – Função Pública – o conjunto de tarefas, atividades e encargos cometidos a um servidor público: (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) em
caráter permanente, nos casos de cargos públicos; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
b) em
caráter transitório nos casos de cargo
em comissão e função de
confiança, esta privativa de ocupante de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – Quadro de Pessoal – o conjunto
de cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança, integrantes da
estrutura da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, bem
como da Câmara Municipal de Teresina; (Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 8º. Na forma do Parágrafo Único do art. 2º,
os cargos públicos são efetivos ou comissionados.
- Art. 2º.
Parágrafo único –
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, ao proverem os cargos em
comissão, assegurarão que, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) sejam ocupados por servidores de carreira dos
respectivos Poderes.
|
§ 1º. Cargo Efetivo é aquele destinado
a ser preenchido em caráter definitivo,
exigida habilitação em concurso público, e organização em carreira.
§ 2º. Cargo comissionado é aquele destinado a ser
preenchido por ocupante transitório,
sendo de livre provimento e exoneração.
- CF/88. Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. § 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
- Comentário:
Os cargos em comissão podem ser
ocupados por quem não ocupa cargo efetivo (livre provimento), mas a lei tem
que destinar um percentual para os servidores efetivos organizados em
carreira, e esses cargos só podem ser criados para o desempenho das funções
de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo, ambos são criados por lei. |
Art. 9º. Os cargos serão organizados em classes e demais
desdobramentos previstos em Planos de Carreira a serem providos de acordo com
os requisitos constitucionais.
Art. 10. É vedado o desvio de função, não gerando
mesmo nenhum efeito legal.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para
exercício de cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental;
§ 1º. As atribuições do cargo ou emprego podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras sendo reservado aos aprovados o percentual de 3% (três por cento),
ou, no mínimo, 01 (uma) vaga para provimento, do número de vagas existentes,
garantida a participação nas provas mediante o apoio de recursos humanos e
ambientais.
- CF/88. Art.
37.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
|
§ 3º. A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica ao concursos abertos para mais de uma vaga e obedecerá a ordem geral de classificação quando não houver deficiente aprovado.
Art. 12. O provimento dos cargos dar-se á por ato do
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Teresina ou de dirigentes de
fundação ou autarquia pública, conforme o caso.
Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 14. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – (REVOGADO); (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
IV – (REVOGADO); (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 15. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de
cargos efetivos iniciais de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre
exoneração; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16
de janeiro de 2001)
Parágrafo único – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 16. A nomeação para cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16. A nomeação para cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
- CF/88. Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
|
§ 1º. O concurso público a que alude o caput do
artigo para os cargos em que não se exija formação escolar para seu desempenho,
poderá ser de provas práticas e/ou provas de títulos que comprovem a
experiência do candidato.
§ 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da
Administração Pública do Município de Teresina e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
- Súmula Vinculante 13 -
De
acordo com essa Súmula Vinculante, não
podem ser nomeados o cônjuge/companheiro e os seguintes parentes: a)
em linha reta: filho(a), neto(a), bisneto(a), pai/mãe, avô(ó),
bisavô(ó); b)
em linha colateral: irmão(ã), tio(a), sobrinho(a); c)
por afinidade: sogro(a), genro/nora, padrasto/madrasta, enteado(a)
cunhado(a). Por outro lado, por exemplo, podem
ser nomeados: primo(a), sobrinho(a)-neto(a), cunhado(a) (até porque,
juridicamente não é parente). A referência é a autoridade nomeante – que é quem
nomeia – e, também, o servidor que já ocupa cargo em comissão ou função de
confiança na mesma pessoa jurídica, proibindo-se, ainda, as designações
recíprocas.
Essa proibição apenas
alcança os ocupantes de cargo em comissão, não atingindo o ingresso por
concurso público, pois, no caso, há cargo efetivo e não comissionado.
Cabe ressaltar, que o
STF delimitou os efeitos dessa Súmula Vinculante, na RcI 6.650-MC-Agr/PR,
fixando entendimento de que a vedação não se estende aos agentes político,
sendo restrita a cargos administrativos.
-
Decreto n.º 12.835, de 9 de janeiro de 2013. Disciplina o
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, na
mesma pessoa jurídica, por parentes, cônjuges e companheiros das autoridades
que menciona e de servidores investidos em cargos de direção, chefia ou
assessoramento, no âmbito dos órgãos e entes do Poder Executivo municipal e
dá outras providências.
|
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o regimento de
plano de carreira e o respectivo edital.
Art. 18. A aprovação em concurso públicos não cria
direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º. Terá preferência para nomeação em caso de
empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do
município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar mais
tempo de efetivo serviço prestado ao município.
§ 2º. O tempo de serviço dos servidores declarados
estáveis e não estáveis será contado como título quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação.
§ 3º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes
ao serviço público do município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade
civil.
Art. 19. Observa-se-á, na realização dos concursos,
sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes
normas gerais:
I – o prazo de validade do concurso público
será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período:
II – as qualificações e requisitos constantes
das especificações dos cargos objeto do concurso serão publicados em edital
público no Diário Oficial do Município e divulgado por meio de veículo de
comunicação;
III – não se publicará edital para provimento de
qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o
mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a
investidura.
Parágrafo único. Não será aberto concurso para o
preenchimento de cargo público enquanto houver servidor de igual cargo em
disponibilidade.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 20. Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossado.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias,
a requerimento do interessado, após o que, caso não se verifique o provimento,
o ato será tornado sem efeito, exceto no caso de impedimento legal previamente
comprovado.
§ 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 3º. Em caso de servidor em licença, ou
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado de término do
impedimento.
- Comentário:
Se o nomeado já era
servidor e, quando nomeado, estava em gozo de algumas licenças e afastamentos,
o prazo somente será iniciado após o seu encerramento.
|
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação, acesso a ascensão.
§ 5º. No ato da posse o servidor apresentará
obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. Aposse em cargo público dependerá de previa
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições de cargo.
§ 1º. É de trinta dias, improrrogável, o prazo para
o servidor entrar em exercício, contados da data de posse, no caso de nomeação,
e da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento,
se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data
da publicação do ato que promover o servidor. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 25. O servidor requisitado ou cedido, que deva
ter o exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do afastamento.
Art. 26. O exercício de cargo comissionado exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
36 (trinta e seis) meses, durante a qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º. O superior imediato do servidor sujeito ao
estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao
órgão de Administração de Pessoal sobre o servidor, tendo em vista os
requisitos enumerados no artigo anterior.
§ 2º. A vista da informação referida no § 1º, o
órgão de Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo.
§ 3º. Desse parecer, se contrário a permanência do
servidor, a este dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar
defesa, por escrito.
§ 4º. O parecer e a defesa serão julgados pela autoridade
competente, procedendo-se, ou não a exoneração do funcionário.
§ 5º. A apuração dos requisitos de que trata o art.
27 deverá processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do servidor
possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
§ 6º. O término do prazo de estágio probatório, sem
exoneração do servidor, importa em reconhecimento automático de sua
estabilidade no serviço público do município.
§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando
o disposto no inciso I do art. 39.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
- CF/88. Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
|
Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
- CF/88. Art.
41. (...)
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
|
SEÇÃO V
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06
(seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. A semana a que se refere este artigo será de
05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
§ 2º. Excetua-se do disposto neste artigo o
trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não
possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º. Excetua-se também os servidores de Magistério
e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
- Lei Complementar n.º 3.751, de 4 de abril de 2008, DOM n.º 1.212 - Cria cargos
e define regime de trabalho referente aos integrantes da estrutura
administrativa do Hospital de Urgência de Teresina - HUT / Prefeitura
Municipal de Teresina, em consonância com a Lei Complementar nº 2.959, de 26
de dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal)
– alterada pelas Leis Complementares nºs 3.525, de 26 de maio de 2006; 3.551,
de 31 de agosto de 2006; 3.574, de 10 de novembro de 2006; 3.618, de 23 de
março de 2007; 3.640, de 25 de maio de 2007; 3.719, de 18 de dezembro de
2007; e 3.724, de 21 de dezembro de 2007 –, e dá outras providências.
- PORTARIA/GAB/PRES/FHT/Nº 222/2014, DOM n.º 1.690 - Fixar as normas e procedimentos para o registro eletrônico de ponto dos servidores da FHT, disciplinar a assiduidade, pontualidade e controle de atrasos nos expedientes de trabalho, bem como o registro não eletrônico de ponto. |
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 31. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação
é a investidura do servidor em outro cargo, de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção
médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço será
aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada para cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução de remuneração do
servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 33. Reversão
é o retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez, quando, por junta oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 34. A reversão far-se-á a pedido ou de oficio no
mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36. Reintegração
é a reinvestidura de servidor estável no
cargo que anteriormente ocupava, com ressarcimento de todas as vantagens
em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 37. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupada, observadas, as seguintes condições:
I – se aquele tiver sido transformado ou transposto,
no cargo resultante da transformação ou transposição;
II – se extinto, em cargo de vencimento equivalente,
respeitada a habilitação profissional.
Art. 38. O servidor reintegrado será submetido à inspeção
médica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e
vantagens.
- CF/88. Art. 41.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
|
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 39. Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 10.
Art. 10. É
vedado o desvio de função, não gerando mesmo nenhum efeito legal.
|
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO E DA
DISPONIBILIDADE
Art. 40. Aproveitamento
é o reingresso no serviço público de servidor estável em disponibilidade, para
cargo igual ou equivalente quanto a natureza e retribuição pecuniária ao
anteriormente ocupado.
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, conforme critérios a serem estabelecidos, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com vencimento integral. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontra em
disponibilidade dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em
inspeção médica, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (REVOGADO); (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – (REVOGADO); (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI - readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII - falecimento;
IX – posse em outro cargo inacumulável.
- Comentário:
É recomendado o(a) Servidor(a) pedir a declaração
de vacância pela posse em outro cargo inacumulável ("pedido de
vacância") em vez de simplesmente solicitar a exoneração a pedido (art.
45, caput da Lei n.º 2.138/1992).
Pois, caso seja inabilitado no estágio probatório
do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, não precisara realizar
novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
O que os diferencia é que, na exoneração extingue
todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo, e no pedido de
declaração de vacância mantém a ligação "suspensa", permitindo,
assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio
probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente,
retornar (art. 39 da Lei n.º 2.138/1992).
|
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entra
em exercício no prazo estabelecido.
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de
direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
- cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
- cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
- por falta de exação no exercício de suas
atribuições, segundo o resultado no processo de avaliação, conforme
estabelecido em lei ou regulamento;
- afastamento efetivo para exercício de mandato eletivo.
- afastamento efetivo para exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47. Redistribuição
é o deslocamento do servidor, com o cargo, para quadro de pessoal de outro
órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam
idênticos, observado sempre o interesse da
administração.
§ 1º. A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48. Os servidores investidos em função de direção
ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de comissão, previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumira automaticamente o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 80. A gratificação de produtividade
operacional é devido aos servidores com atribuições inerentes às ações de
fiscalização, emissão de pareceres e produção definido através de Decreto.
Art. 80. A gratificação de produtividade operacional é devida aos servidores com atribuições inerentes às ações de fiscalização, emissão de pareceres e produção, definido através de Decreto, será garantida para efeito de disponibilidade e repercutirá em benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 3.394, de 30 de dezembro de 2004, DOM n.º 1.021)
Art. 81 – A gratificação de regência é devida ao
ocupante do cargo de professor no exercício da regência de classe em unidade da
rede municipal de ensino, calculada sobre o vencimento, na forma da lei,
garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei n.º 3.016, de 23 de julho de
2001)
Art. 81. A gratificação de regência é devida ao ocupante do cargo de
professor no exercício da regência de classe em unidade da rede municipal de
ensino, calculada sobre o vencimento, na forma da lei, será garantida para
efeito de disponibilidade e repercutirá em benefício previdenciário. (Revogado pela Lei Complementar n.º 3.951, de 17 de
dezembro de 2009, em seu art. 6º - DOM n.º 1.318)
Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício da
atividade de que trata este artigo o desempenho do professor, de cargo em
comissão ou função de confiança em órgão do sistema municipal de educação,
desde que relacionado à atividade-fim. (Revogado pela Lei Complementar n.º
3.951, de 17 de dezembro de 2009, em seu art. 6º - DOM n.º 1.318)
Art. 82 – A gratificação
especial de exercício é devida ao pedagogo quando no efetivo exercício de suas
funções, calculada sobre o vencimento, na forma da lei, garantida a sua
incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIII
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
II – por motivo de doença em pessoa da família;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
SEÇÃO IX
CAPÍTULO V
Art. 112. Será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
CAPÍTULO IV
§ 1º. A sindicância será
procedida por 3 (três) servidores do órgão do indiciado, sendo dois designados
pela autoridade que determinar sua instauração, e um indicado pelo Sindicado,
dos quais um deles nomeado presidente, e o outro secretário.
§ 2º. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
§ 3º A Comissão de Sindicância será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 4º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de sindicância realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 154. Da sindicância poderá resultar:
Art. 155. O inquérito
administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade,
composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no
cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de
categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a
primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.
§ 1º. Um dos servidores estáveis será indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.
§ 5º A Comissão de Inquérito Administrativo será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 6º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de inquérito administrativo realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 156. O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
Art. 170. A autoridade que determinou a instauração
do processo administrativo informará o fato ao Procurador Geral do Município,
que comunicará a autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública.
Art. 171. Como medida
cautelar, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes das
fundações e autarquias, em suas respectivas áreas de atuação, poderão
determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração, para não
influir na apuração da irregularidade.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, findo o qual serão os seus efeitos, independentemente da conclusão do processo.
Art. 176. A revisão será
procedida por uma Comissão composta de 3(três) integrantes, sendo um Procurador
Judicial que a presidirá e 2 (dois) servidores estáveis, um dos quais indicado
pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina, de categoria funcional
superior ou equivalente à do servidor punido, quando não possível a primeira
hipótese.
Art. 177. Serão aplicados à revisão no que for compatível as normas referentes ao inquérito administrativo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário família:
SEÇÃO V
DA LICENÇA À MATERNIDADE,
PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 195. A licença à maternidade terá duração de
120 (cento e vinte) dias, podendo a segurada afastar-se do trabalho 28 (vinte e
oito) dias antes do parto.
Parágrafo único. A segurada que adotar criança terá
direito à licença, à adoção a contar da posse do adotado nos seguintes
períodos:
- criança na faixa etária de até 04 meses – 120
dias;
- de mais de 04 meses e até 02 anos – 60 dias;
- de mais de 02 a 07 anos – 30 dias.
Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito à licença – paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar do dia do parto da esposa ou da companheira do segurado
ou da adoção.
§ 1º A servidora que adotar criança terá direito à licença-adoção remunerada a contar da posse do adotado, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
SEÇÃO VI
TÍTULO VI
Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título
de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
- Comentário:
O STF aprovou a Súmula Vinculante n.º 16 e nela
inscreve que os arts. 7º, IV e 39, § 3º da CF/88, referem-se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público. Assim, nos termos da
jurisprudência do STF, o vencimento do servidor público pode ser menor do que
o salário mínimo, mas a remuneração não.
|
Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função de
confiança ou cargo em comissão, inclusive quando constituir subsídio, será paga
na forma prevista em lei. (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
-
CF/88. Art. 37.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
|
Art. 51. O servidor
perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar o
serviço;
II – a parcela de remuneração mensal,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III – 30% (trinta por cento) da remuneração
proporcional aos dias da punição, na hipótese prevista no art. 138, § 2º.
Art. 138. A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante do artigo 129, inciso I a VII, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 2º. Quando
houver conveniência, para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 30% (trinta por cento) por dia, de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
|
Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
- Decreto n.º 10.777, de 6 de outubro de 2010 e alterações posteriores - Regulamenta
o Crédito Consignado e dá outras providências;
|
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
-
CF/88. Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
|
Art. 54. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 56. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. Excluem-se do teto da remuneração as
vantagens previstas no art. 64, incisos I, II, III, IV, V e XIII.
- Art. 64. O servidor poderá
receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional pela prestação de trabalho
noturno;
II – adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
III – adicional de férias;
IV – adicional pelo exercício de atividades
penosas, insalubres e perigosas;
V – (REVOGADO); e
XIII – décimo terceiro vencimento;
|
§ 2º. A menor remuneração atribuída a cargos de
carreira não será inferior a 1/50 (um cinqüenta avos) do teto de remuneração
fixado no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I – indenização;
II – gratificação;
III – adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporarão ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporaram-se
ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e
185. (Redação dada pela Lei n.º 3.121, de 16 de
agosto de 2002)
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação
de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em
comissão:
I - exercida pelo servidor por período de 05
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;
II - de maior valor desde que a função de
direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo de comissão tenha sido
exercida por período mínimo de 02 (dois) anos;
III - imediatamente inferior dentre as
exercidas quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor
não corresponder ao período de 02 (dois) anos.
§ 2º. Para efeito das incorporações
de que trata este artigo, faz-se necessária a devida incidência da
contribuição previdenciária.
|
Art. 58. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 59. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transportes.
Art. 60. Os valores das indenizações assim como a condições
para a sua concessão serão estabelecidos em regulamentação própria.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61. O servidor ao se afastar da sede de trabalho,
a serviço ou para participar de treinamento, em período igual ou superior a 30
dias, terá direito a uma ajuda de custo.
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo será definido pelo
Chefe do Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo corresponder
no mínimo à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 62. O servidor que se afastar do município, a
serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousadas, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2º. As viagens ao exterior sé deverão ocorrer quando
representarem relevante interesse para o Município e dependerão de autorização
do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, mediante Decreto ou Resolução
conforme o caso, que fixará o valor das diárias.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 63. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias de
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 64. O servidor poderá receber, além do
vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional pela prestação de trabalho
noturno;
II – adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
III – adicional de férias;
IV – adicional pelo exercício de atividades
penosas, insalubres e perigosas;
V – (REVOGADO); (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI – adicional de tempo integral;
VII – gratificação pelo exercício de cargo em
comissão;
VIII – gratificação pelo exercício de função de
confiança;
IX – gratificação de representação judicial; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
X – gratificação de produtividade;
XI – gratificação de regência;
XII – gratificação especial de exercício;
XIII – décimo terceiro vencimento;
XIV – gratificação de interiorização;
XV – gratificação de direção escolar;
XVI – gratificação de dedicação exclusiva.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO NOTURNO
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será
remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal,
considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 7º.
IX – remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
|
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite
máximo 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação à remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
- CF/88. Art. 7º.
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
|
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 67. Independentemente da solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
- CF/88. Art. 7º.
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
|
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um
deles.
Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de
serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
- Lei Orgânica.
Art. 87. O Município garantirá proteção à servidora pública gestante, quando em atividade prejudicial à sua saúde e à do nascituro, da qual ficará afastada temporariamente, realizando trabalho diverso que não lhe seja nocivo.
Parágrafo único. Deste direito não resultará
qualquer ônus posterior ao Município, nem será assegurada à servidora pública
permanência na nova atividade, quando cessada a gestação.
|
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de
atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o limite
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 73. O direito às gratificações de penosidade,
insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa à sua concessão.
- CF/88. Art. 7º.
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
|
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 75. O adicional de tempo integral é devido
somente ao ocupante do cargo de Professor, Pedagogo ou profissionais com
jornada de trabalho definida em lei específica com carga horária de 20 (horas)
semanais e que efetivamente estejam cumprindo carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar
Municipal n.º 3.121/2002)
Parágrafo único. O adicional de tempo integral será calculado
segundo a forma definida em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
- Comentário:
Essa gratificação foi
unificada no ano de 2010, conforme os artigos 3º-A e 3º-B da Lei Complementar
Municipal n.º 3.951/2009.
|
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO
CARGO EM COMISSÃO
Art. 76. A gratificação pelo exercício de cargo em
comissão será concedida ao servidor investido em cargo de provimento em
comissão na forma em lei.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 77. Ao servidor público investido em função de
confiança é devida a uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
Art. 78. A gratificação de representação judicial é
devida aos Procuradores Municipais e se destina a atender as despesas inerentes
às atividades de representação judicial e extrajudicial do Município, bem como
de consultoria jurídica, nos termos da lei. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 79. A gratificação de produtividade é devida aos
servidores municipais que tenham atribuições fiscais e operacionais.
§ 1º. A gratificação de produtividade fiscal é devida aos
servidores vinculados à fiscalização e arrecadação tributária do
município, definido em lei.
§ 2º. Para efeito de cálculo da gratificação de
produtividade fiscal, utilizar-se-á a Unidade de Produtividade Fiscal (UPF),
correspondente a 5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Teresina,
reajustável sempre na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores
municipais.
§ 3º. Os critérios de concessão da gratificação de
produtividade, a serem regulamentados pelo Poder Executivo, deverão privilegiar
o fiel cumprimento dos programas de fiscalização, a eficácia da ação
fiscalizadora e seu retorno financeiro efetivo para o município.
Art. 80. A gratificação de produtividade operacional é devida aos servidores com atribuições inerentes às ações de fiscalização, emissão de pareceres e produção, definido através de Decreto, será garantida para efeito de disponibilidade e repercutirá em benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 3.394, de 30 de dezembro de 2004, DOM n.º 1.021)
Parágrafo único. As gratificações de produtividade operacional
terão seus valores em vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da
remuneração dos servidores municipais.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
EXERCÍCIO
Art. 82. A gratificação especial de exercício é devida ao
pedagogo quando no efetivo exercício de suas funções, calculada sobre o
vencimento, na forma da lei, será garantida para efeito de disponibilidade e
repercutirá em benefício previdenciário. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 3.394, de 30 de dezembro de 2004, DOM n.º 1.021)
Parágrafo único – Considera-se efetivo exercício da atividade
de que trata este artigo o desempenho, por pedagogo, de cargo em comissão ou
função de confiança em órgão do sistema municipal de educação, desde que
relacionado à atividade-fim. (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- Comentário:
Essa gratificação foi unificada no ano de
2010, conforme os artigos 3º-A e 3º-B da Lei Complementar Municipal n.º
3.951/2009.
|
SUBSEÇÃO XIII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 83. O décimo terceiro salário será pago até o dia
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O servidor público municipal
receberá o pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro
salário, quando do gozo das férias anuais remuneradas que ocorrerem a partir do
mês de fevereiro de cada ano.
- Súmula 207 do STF -
As gratificações habituais, inclusive a de Natal,
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
- Súmula 688 do STF – É legítima a incidência
da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
- Comentário:
A contribuição de seus associados, para esse sistema de assistência à saúde, é sobre a remuneração ou proventos (§ 1º do art. 60), por força da Lei Complementar n.º 2.969/2001. Portanto, considerando que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público, conclui-se escorreita a incidência da contribuição. |
SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 84. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 85 – A gratificação de direção escolar é devida
ao professor ou pedagogo ocupante de cargo de direção de escola ou outra
unidade educacional descentralizada, segundo critérios definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
- Lei Complementar n.º 4.667, de 19 de dezembro de 2014 - Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000 (Organização Administrativa
do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores, em especial pela
Lei Complementar nº 3.835, de 24 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº
3.890, de 16 de julho de 2009, Lei Complementar nº 3.948, de 17 de dezembro
de 2009, Lei Complementar nº 3.969, de 12 de março de 2010, Lei Complementar
nº 3.970, de 12 de março de 2010, Lei Complementar nº 3.981, de 16 de abril
de 2010, Lei Complementar nº 4.017, de 1º de julho de 2010, Lei Complementar
nº 4.098, de 28 de março de 2011, Lei Complementar nº 4.112, de 6 de maio de
2011, Lei Complementar nº 4.197, de 1º de dezembro de 2011, Lei Complementar
nº 4.230, de 1º de março de 2012, Lei Complementar nº 4.374, de 14 de março
de 2013, e dá outras providências.
- Lei Complementar n.º 4.374, de 14 de março de 2013. |
SUBSEÇÃO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
Art. 86 – A gratificação de dedicação exclusiva, nos
casos previstos em lei, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento,
sendo devida somente quando, por motivo de interesse público, o servidor tiver
lotação em órgão cuja atividade justifique a adoção do regime de dedicação
exclusiva.
Parágrafo único. Ao aceitar o regime previsto neste artigo, o
servidor renunciará expressamente ao direito de exercer qualquer outra
atividade, ainda que se trate de acumulação lícita, atividade liberal ou
emprego privado. (Redação dada pela Lei n.º 2.971,
de 16 de janeiro de 2001)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 87. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2(dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para concessão de férias, serão exigidos 12
(doze) meses de exercício, ressalvados os casos
de férias coletivas, no interesse da administração, e assegurado, em
qualquer hipótese, o direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que
o servidor estiver ocupado. (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 37. O
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em
regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade
do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
|
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 88. Cada Secretaria, até 30 de novembro,
encaminhará à Secretaria de Administração a escala de férias a vigorar no
exercício seguinte.
Art. 89. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou por motivo de superior interesse público, sendo que, neste último
caso, é necessária a anuência do servidor.
Art. 91. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão
de férias em pecúnia.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
VI – para capacitação;
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na
forma dos artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica municipal.
§ 2º- O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período continuo superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e X. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva; (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VIII – para desempenho de mandato classista;
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
|
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período da licença prevista nos incisos I e II, deste artigo.
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
|
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde deverá ser
precedida de exame médico-pericial, a cargo do Posto Médico de Pessoal, a partir da 4ª (quarta) falta no mês, consecutiva
ou não.
§ 2º. Mediante comunicação verbal do servidor,
feita na data do evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 3 (três) primeiras faltas, por doença do
servidor, poderão ser justificadas, a critério da chefia imediata.
Art. 94. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço.
Art. 95. O servidor que apresente indícios de lesões
orgânicos ou funcionais será submetido à exame médico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96 – Poderá ser concedida licença ao servidor,
por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo até o segundo grau
civil, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável, o que devera apurar através
de acompanhamento social, e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
Art. 97. Será concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for transferido para outro ponto do
território nacional, ou para exterior.
§ 1º. A licença será por prazo máximo de até 04 (quatro)
anos, e sem remuneração.
§ 2º. No caso de mandato eletivo, a licença
permanecerá enquanto durar o exercício do mandato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá
30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos
vencimentos.
- Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do
Serviço Militar.
|
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICO-ELETIVA
Art. 99. Conceder-se-á licença para atividade
político-eletiva, na forma da legislação específica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA
CAPACITAÇÃO
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
Art. 100. Ao servidor público após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado exclusivamente
ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente
assegurada licença especial de 3 (três) meses mantida a percepção
integral do vencimento e vantagens do cargo que estivar
ocupado na data em que entrar em gozo deste benefício.
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis. (Redação dada pela Lei n.º 2.971,
de 16 de janeiro de 2001)
Art. 101 – O qüinqüênio de efetivo exercício e contado
a partir do dia imediato ao término de qüinqüênio anterior. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto no caput deste
artigo, os servidores incluídos no regime jurídico único por força da Lei
Municipal nº 2.023, de 31 de agosto de 1990, ficando assegurada a contagem do
tempo de serviço ininterrupto prestado ao Município, anterior à vigência da
referida lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
Art. 102 – A licença de que trata esta Seção não será
concedida se houver o servidor público, no qüinqüênio correspondente:
I – sofrido pena disciplinar de suspensão,
superior a 30 (trinta) dias, resultante de inquérito administrativo, salvo se
ocorrer prescrição;
II - faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por
período de tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença para trato de interesse
particular, por período superior a 90 (noventa) dias:
IV – cumprido pena privada de liberdade, em
decorrência de sentença definitiva.
Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio de efetivo
serviço, a partir:
I – da data da reassunção do exercício, voluntário ou
não, pelo servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a
que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 103. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 104. (REVOGADO). (Revogado pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- Lei Orgânica.
Art. 94. Será concedida ao servidor
público municipal, inclusive das autarquias e fundações, licença especial de 03 (três) meses, mantida a
percepção integral do vencimento e vantagens da remuneração do cargo ou
função que estiver ocupando na data em que entrar em gozo esse benefício.
|
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR
Art. 105 – A critério da Administração, poderá ser
concedida, a servidor ocupante do cargo efetivo, desde não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até
3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
§ 1º. O servidor municipal aguardará em exercício a
concessão de licença.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, sendo neste último caso
concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor reassumir o exercício do
cargo, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.
§ 3º. Não se concederá nova licença antes de
decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada pelo
servidor municipal.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora, com remuneração.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 (três) por entidade, ressalvadas a liberação da diretoria executiva
da União dos Servidores, do Sindicato dos Servidores Municipais e da Associação
dos Servidores da Câmara Municipal de Teresina até o limite de 7 (sete)
membros.
2º. A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º. É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição
de função ou a demissão de servidor que se enquadrem em qualquer das situações
previstas no caput, até 01 (um) ano após o final do seu
mandato, salvo se cometer falta prevista no art. 144 deste Estatuto,
devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a ampla defesa.
Art. 144. A
demissão ou destituição do cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII,
VIII e IX do art. 141, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
IV – improbidade administrativa;
VII – aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
IX – corrupção;
|
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO
Art. 107. Ao servidor poderá ser concedida licença para
atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do
Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o
cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município.
§ 1º. A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e,
finda a licença, somente decorrido igual período, será permitida uma nova
ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento
da despesa havida com o seu afastamento.
§ 3º. O servidor no exercício desta licença deverá
comprovar a frequência e/ou aproveitamento nos cursos previstos no caput deste
artigo.
§ 4º. Para a concessão de licença para fora do
município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, da
inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento
na cidade de Teresina.
- Portaria GAB/PRES/FHT/Nº 138/2015 - F.H.T; - Dispõe
sobre requisitos e procedimentos para a concessão, no âmbito da Fundação
Hospitalar de Teresina, de licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no
art. 107 da Lei Complementar nº 2.138 de 1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina) e afastamento para comparecer a
seminários, congressos e afins.
- Portaria n.º 82/2015 - FMS; - Dispõe
sobre requisitos e procedimentos para a concessão, no âmbito da Fundação
Municipal de Saúde, de licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no
art. 107 da Lei Complementar nº 2.138 de 1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina) e afastamento para comparecer a
seminários, congressos e afins.
- Portaria
n.º 283/2016 - Dispõe sobre as vedações da concessão de licença para tratar
de interesse particular, licença para capacitação e licença para estudo e
aperfeiçoamento, previstas nos arts. 92, 100 e 107, da Lei Complementar nº
2.138 de 1992 no âmbito da Fundação Municipal de Saúde.
- Portaria n.º 171/2016 - Dispõe sobre as vedações da
concessão de licença para tratar de interesse particular, licença para
capacitação e licença para estudo e aperfeiçoamento, previstas nos arts. 92,
100 e 107 da Lei Complementar nº 2.138 de 1992 no âmbito da Fundação
Municipal de Saúde.
- Portaria n.º 107/2009/GAB/SEMEC - Estabelece
procedimentos operacionais para a concessão de Licença para Estudo e Curso de
Aperfeiçoamento, conforme prevista no art. 107, da Lei Municipal nº 2.138/92.
|
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 108. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados e da União, nas
seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II – Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria assinada
pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo publicada no Diário Oficial do
Município.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 109. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de vereador:
- havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
- havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento de cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido eletivo ou classista não
poderá ser removido ou redistribuído de oficio para órgão diverso daquele onde
está lotado.
-
CF/88. Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I -
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V -
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
|
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço mediante comprovação:
I – Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III – Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 111. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
-
CF/88.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Consoante
precedente da corte superior:
“ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS.
DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art.
98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor
estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de
prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o
servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve
ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o
dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo
a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido.”
(STJ - REsp: 420312 RS
2002/0031578-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento:
20/02/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 266).
|
Art. 112. Será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º. A redução da jornada de trabalho dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver
lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou
curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com
emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
- Lei n.º 2.640, de março de
1998.
|
§ 2º. Será de 01 (um) ano o prazo da concessão de
que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observados os
procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado
médico.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 113. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. A fração de tempo de serviço
superior a 06 (seis) meses será arredondada para a unidade, quando da
aposentadoria.
Art. 114. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 110 são considerados com de efeito
exercício os afastamentos em virtude de:
Art. 110. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante
comprovação:
I – Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III – Por 8 (oito) dias consecutivos em
razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
|
I – férias;
II – exercício de cargo comissionado ou equivalente em
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, desde que feita a comprovação da contribuição previdenciária
respectiva; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16
de janeiro de 2001)
III – participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal;
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
VII – missão ou estudo no estrangeiro, quando
autorizado o afastamento;
VIII – licença, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 115. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos
Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal, desde que feita a comprovação
da contribuição previdenciária respectiva; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – a licença para atividade político-eletiva,
na forma da legislação específica;
III – o período de serviço prestado a entidade de
direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela
Previdência Social, mediante certidão, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social, mediante certidão, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, nos casos de aposentadoria,
conforme a legislação específica;
IV – o tempo de serviço militar.
§ 1º. O tempo de serviço público não prestado ao
Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão
competente.
§ 2º. O tempo de serviço a que se refere o inciso
I, deste artigo, não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro,
salvo se houver dispositivo correspondente na legislação pertinente.
§ 3º. Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operação de guerra, nos termos previstos na
Constituição Federal.
§ 4º. É vedada a contagem de tempo de serviço
simultaneamente prestado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DO REQUERER
Art. 116. É assegurado ao servidor peticionar em defesa
de direitos ou de interesses legítimos.
Art. 117. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhá-lo através do órgão setorial de pessoal.
Art. 118. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado, com base no mesmo fundamento.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos em 30
(trinta) dias.
Art. 119. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio do
órgão específico de administração de pessoal.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 122 – O
direito de requer prescreve:
I – em 5 (cinco)
anos, quanto os atos de demissão e de cassação de aposentadoria e
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações do trabalho;
II – em 120 (cento
e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 123. O pedido de reconsideração e os recursos,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará
a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 124. A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art. 125. Para exercício de direito de petição, ao
servidor ou a procurador por ele constituído, e assegurado vista do processo ou
documento.
Art. 126. A Administração deverá rever seus atos a
qualquer tempo, quando eivados, de erros ou de ilegalidade.
- SÚMULA 473
do STF
A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
- Súmula nº 249 do
TCU: “É
dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e
pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte
do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função
de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
- Súmula nº 34 da AGU: “É incabível a restituição de valores de
caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em
virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração”.
|
Art. 127. São fatais improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 128. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II – ser leal à instituição a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentos;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
- ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- às requisições para defesa da Fazenda Pública;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
- Segundo Hely Lopes
Meirelles, a representação “é a denuncia formal e assinada de
irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da
Administração, feita por quem quer que seja à autoridade competente para
conhecer e coibir a ilegalidade apontada”.
- Lei n.º 4.898,de 9 de dezembro de 1965 - Regula
o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
- CF/88. Art. 74.
§ 2º Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
- Lei n.º 8.666/1993. Art. 113.
§ 1o Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
|
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VI – coagir ou aliciar subordinado no sentido de
filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- CF/88.
Art. 8º.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
Art. 5º.
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
|
VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar da gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil ou comércio, e nesta condição transacionar
com o poder público municipal, exceto quando se tratar de concorrência pública;
X – atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas municipais, salvo quando tratar de benefício
previdenciário ou assistencial de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XI – receber propina, comissão presente ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
- CF/88. Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
-
Comentário:
Por exemplo, são considerados técnicos ou
científicos, para fins de acumulação com cargo de professor os cargos de:
Advogado, Arquiteto, Auditor, Analista de
Sistemas, Assistente Social, Bibliotecário (nível superior), Contador (nível
superior), Técnico em Contabilidade (nível médio), Defensor Público,
Enfermeiro (nível superior) ou Técnico ou Auxiliar de Enfermagem (nível
médio), Economista, Engenheiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Fiscal (nível
médio ou superior), Programador, Médico, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em
Radiologia, Técnico em Edificações, etc.
Veja outros casos de acumulação lícita de cargos:
- um cargo de servidor e um de
vereador;
- um cargo de juiz e um cargo de
professor;
- um cargo de promotor ou
procurador do ministério público e um de professor.
|
§ 1º. A proibição de acumular estender-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132. O servidor responde administrativa, civil e
penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 133. A responsabilidade administrativa resulta de
ato ou omissões que transgridam o cumprimento dos deveres, atribuições e
responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao servidor, e não será
ilidida pelo ressarcimento do dano.
Art. 134. A responsabilidade
civil do servidor municipal decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, mesmo quando não em exercício de
suas funções, utilizando-se indevidamente de bens pertencentes ao Município.
§ 1º. O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou culposamente causar danos a
terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de prolatada
decisão judicial, da qual não caiba nenhum
recurso, que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os
terceiros prejudicados.
§ 2º. Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o
servidor será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez,
independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e
as contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 136. São penalidades de disciplinares:
I – advertência escrita;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
VII – destituição do cargo de Diretor Escolar.
Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 138. A advertência será aplicada por escrito nos
casos de violação de proibição constante do artigo 129, inciso I a VII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129. Ao
servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VI – coagir ou aliciar subordinado no
sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VII – manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
|
Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência, para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta
por cento) por dia, de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 140. As
penalidades de advertência e de suspensão, bem como a sua
conversão em multa, terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticando nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
IX – corrupção;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XI – transgressão dos incisos IX a XVI do art.
129.
Art. 129. Ao
servidor é proibido: (...)
IX – participar da gerência ou administração
de empresa privada, de sociedade civil ou comércio, e nesta condição
transacionar com o poder público municipal, exceto quando se tratar de
concorrência pública;
X – atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas municipais, salvo quando tratar de benefício
previdenciário ou assistencial de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XI – receber propina, comissão presente ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de sua
formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
|
Art. 142. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor
optará por um dos cargos.
§ 1º. Provada a má fé, perderá o cargo na esfera
municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
Art. 143. A destituição de cargo em comissão exercido
por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 46 será convertida em
destituição do cargo em comissão.
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
|
Art. 144. A demissão ou destituição do cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 141, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
IV – improbidade administrativa;
VII – aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
IX – corrupção;
|
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infrigência do artigo 129, incisos VIII e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 129. Ao
servidor é proibido:
VIII – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – receber propina, comissão presente ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
|
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infrigência do artigo 141, incisos I, IV, VII, VIII e IX.
Art. 141. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
IV – improbidade administrativa;
VII – aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
IX – corrupção;
|
Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve de categoria.
Art. 147. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses, exceto em caso de greve da
categoria.
Art. 148. O ato da imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal a causa da sanção disciplinar.
Art. 149. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do
Legislativo Municipal e pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais,
quando se tratar das penalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VII do
artigo 136.
Art. 136. São penalidades de disciplinares: (...)
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
VII – destituição do cargo de Diretor
Escolar.
|
II – pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 136.
Art. 136. São penalidades de disciplinares:
I – advertência escrita;
II – suspensão;
|
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
II – em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência;
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura da sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo
voltará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO VI
DO RITO PROCESSUAL
Art. 151. A autoridade
administrativa ou o servidor que
tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, deverá tomar as
providências necessárias para a sua apuração, mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo
administrativo compreende a sindicância e
o inquérito administrativo.
Art. 152. São competentes para determinar a instauração
do processo administrativo:
I – o Prefeito, o Presidente da Câmara, os
Secretários Municipais ou autoridades do mesmo nível da Câmara Municipal e os
dirigentes de Entidades Autárquicas e Fundacionais, quando se tratar de inquérito
administrativo;
II – As mesmas autoridades referidas no inciso
anterior e os Diretores Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara
Municipal, de Entidades Autárquicas e Fundacionais, em cujos quadros de pessoal
se encontram servidores públicos municipais à disposição ou no exercício de
atividades, quando se tratar de sindicância.
Art. 153. A sindicância será instaurada quando a falta
funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria.
§ 1º A sindicância será procedida por comissão
composta de 5 (cinco) servidores do órgão do indiciado, sendo 4 (quatro)
designados pela autoridade que determinar sua instauração, e 1 (um) indicado
pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina – SINDSERM, dos quais um
deles nomeado presidente, e outro secretário. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 2º. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
§ 3º A Comissão de Sindicância será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 4º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de sindicância realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 154. Da sindicância poderá resultar:
I – seu arquivamento, quando comprovada a
inexistência de irregularidade;
II – aplicação de pena de advertência escrita e
suspensão quando comprovado o descumprimento de dever por parte do servidor,
ressalvada a hipótese de que este descumprimento implique em penalidade mais
grave;
III – instauração de inquérito administrativo,
nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, antes
da aplicação da pena será aberto ao servidor prazo
de 3 (três) dias úteis para oferecimento da defesa.
Art. 155. O inquérito administrativo será realizado por
uma Comissão Permanente por entidade, composta de 5 (cinco) integrantes, sendo
um Procurador Judicial ou Advogado, no caso das entidades Autárquicas e
Fundacionais, e 4 (quatro) servidores estáveis e de categoria superior, ou
equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese,
designados pela autoridade que determinar a instauração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro
de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 1º. Um dos servidores estáveis será indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.
§ 2º. O Procurador Judicial ou Advogado será
presidente nato da comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão
jurídico ao qual esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.
§ 3º. O Presidente da Comissão designará um
servidor um servidor pra exercer as funções de Secretário e outros auxiliares
quando necessárias.
§ 4º. A comissão terá duração de 01 (um) ano,
podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única
vez.
§ 5º A Comissão de Inquérito Administrativo será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 6º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de inquérito administrativo realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 156. O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
Art. 157. O servidor designado para integrar a Comissão
poderá argüir, por escrito, sua suspeição junto à autoridade que tiver
designado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da
publicação da portaria que determinar a abertura do inquérito.
Parágrafo único. Considerar-se-á procedente a argüição quando
o servidor designado alegar ser parente consangüíneo ou afim até o 3º
(terceiro) grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
indiciáveis.
Art. 158. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a
suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação
ao argüinte, qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Único do artigo
anterior.
Art. 159. A autoridade competente decidirá da suspeição
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 160. Compete ao Secretário da Comissão de
Inquérito Administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas,
bem como executar as determinações do Presidente.
Art. 161. A comissão de inquérito administrativo é
competente para proceder a qualquer diligência necessária à instauração
processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a
participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender
conveniente.
Art. 162. Antes de encerrar a instrução e a fim de
permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e
infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimentos e às
correspondentes folhas dos autos.
Art. 163. As testemunhas, que forem convocadas a depor,
sê-lo-ão mediante comunicação escrita protocolar ou com aviso de recebimento
postal, registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a
recusa injustificada.
Art. 164. Nenhum documento será anexado aos autos sem
despacho do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada
do Presidente da Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de
documentos aos autos.
Art. 165. O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo
o disposto no art. 161, determinará a citação
do indicado, para o prazo de 10
(dez) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição, fotocópia do mesmo,
ou extração de certidão narrativa, em regime de urgência.
§ 1º. O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no
caso de 2 (dois) ou mais indiciados.
§ 2º. Achando-se o indicado em lugar incerto ou não
sabido, será chamado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O Edital a que se refere o parágrafo
anterior, além de publicação no Diário Oficial do Município, será afixado em
lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se
reunir.
Art. 166. No caso de
indiciado revel, serão designados, para defendê-lo, um servidor, sempre
que possível da mesma classe e categoria funcional e um representante do
Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. No caso de não elaboração de defesa por um
dos defensores designados, será considerada a que for apresentada.
Art. 167. Com a defesa o indiciado oferecerá as provas
que tiver, podendo ainda requerer as diligências necessárias á comprovação de
suas alegações.
Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os
indiciados e realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de
Inquérito elaborará relatório.
§ 1º. O relatório concluirá pela inocência ou
culpabilidade do indiciado, indicando neste caso, as disposições legais
transgredidas e propondo as respectivas penalidades.
§ 2º. O relatório determinará o montante e indicará
os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
§ 3º. Concluído o
relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que
determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 4º. A decisão que reconhecer a prática de
infração capitulada na legislação penal determinará, sem prejuízo dos
procedimentos administrativos e civis, a remessa do traslado do inquérito à
autoridade competente, ficando o original dos autos arquivados na repartição.
Art. 169. Será permitida
a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, em qualquer fase
do inquérito, sem interrupção de sua tramitação normal.
Art. 170. A autoridade que determinou a instauração do
processo administrativo informará o fato ao Ministério Público, nas hipóteses
de crimes de ação pública. (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 171. Como medida cautelar, para resguardar o
interesse público, a autoridade instauradora poderá determinar que o servidor
indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, findo o qual serão os seus efeitos, independentemente da conclusão do processo.
Art. 172. Ao processo administrativo aplicar-se-ão,
subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal
vigente.
- Lei Municipal n.º 3.338 de 20 de agosto
de 2004, DOM n.º 1.002 –
Regula o processo administrativo no município de Teresina-PI.
|
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 173. A revisão de inquérito administrativo de que
resultou pena disciplinar poderá ser requerida, quando forem aduzidos fatos ou
circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor, ou inadequação da
pena aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174. A revisão tramitará em apenso ao inquérito
administrativo originário.
Art. 175. O pedido de revisão, devidamente instruído,
será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão de pessoal informar o pedido
e apensá-lo ao inquérito administrativo originário.
Art. 176. Deferido o pedido de revisão, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art.
155. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 177. Serão aplicados à revisão no que for compatível as normas referentes ao inquérito administrativo.
Art. 178. Concluída a revisão em prazo não superior a
60 (sessenta) dias, serão os autos remetidos à autoridade competente, para
decisão final.
Art. 179. Reconhecida a inocência do servidor, será
tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos
por ela atingidos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TITULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 – O regime de previdência e assistência
social dos servidores públicos municipais obedece a disciplina prevista em lei
específica, observado, no que couber, o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 181. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos o servidor, a sua família, e compreende um
conjunto de serviços e benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos
da doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, pensão, falecimento e
reclusão;
II – proteção à maternidade, à adoção e à
paternidade;
III – assistência à saúde;
IV – assistência social.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em lei complementar e regulamentos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 182. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
|
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 40.
§1º.
II - compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos
de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
- Lei Complementar n.º 152, de 3 de dezembro de 2015 - Dispõe sobre a aposentadoria
compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II
do § 1
|
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições, bem como, no que couber, as hipóteses
previstas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
- CF/88. Art. 40.
§1º.
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- Emenda Constitucional n.º 20,
de 15 de dezembro de 1988 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas
de transição e dá outras providências.
|
a) 60 (sessenta)
anos de idade e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem,
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 40.
§1º.
III.
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
|
b) 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 40.
§1º.
III.
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
|
c) aos 30
(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora,
com proventos integrais, desde que
desempenhadas exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, sujeitas, em qualquer caso, a comprovação da contribuição previdenciária
respectiva. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16
de janeiro de 2001)
- CF/88. Art. 40.
§ 5º - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- Comentário:
Na modalidade de aposentadoria pelo art. 6º da EC nº 41/2003
O(a) professor(a) que comprovar tempo exclusivo e
de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, poderá se aposentar, pela integralidade e com paridade,
desde de que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da EC n.º 41/2003 e preencham
os seguintes requisitos:
MULHER: 50 anos de idade; 25
anos de contribuição; 20 anos de
serviço público; 10 anos de carreira
e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria.
HOMEM: de 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria. |
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º. Consideram-se doença
grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou
progressiva posterior ao ingresso do serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefriopatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno-eficiência adquirida – Aids,
mal de Alzenheimer, colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura
esquelética e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício em atividades
consideradas penosas, insalubres e perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”,
observará o disposto em lei específica. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 3º - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade, desde que feita a comprovação da
contribuição previdenciária respectiva. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios
estabelecidos em lei federal. (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 5º - Homens a partir dos 53 (cinqüenta e três) anos de
idade e mulher a partir dos 48 (quarenta e oito) anos poderão se aposentar se o
tempo que falta para 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço,
respectivamente, for acrescido de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 6º. Homem a partir dos 53 (cinqüenta e três) anos
de idade e mulher a partir dos 48 (quarenta e oito) anos, poderão se aposentar
se o tempo que falta para 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
respectivamente, for acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 183. A aposentadoria
compulsória será automática e com vigência do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
- Lei Complementar n.º 152, de 3 de dezembro de
2015 - Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por
idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1
|
Art. 184. A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 185. Incorporam-se
aos proventos a gratificação de
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão:
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º
3.121/2002)
I - exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º
3.121/2002)
II - de maior valor desde que a função de
direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo de comissão tenha sido
exercida por período mínimo de 02 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
III - imediatamente inferior dentre as exercidas
quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não
corresponder ao período de 02 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
§ 1º. VETADO
§ 2º.Para efeito das incorporações de que trata este
artigo, faz-se necessária a devida incidência da
contribuição previdenciária. (Redação dada
pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
Art. 186. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- Comentário:
Após 16/12/98, qualquer norma existente, de qualquer ente federativo, seja ela constitucional ou infraconstitucional, que assegure ao servidor o direito de incorporar aos proventos da aposentadoria a gratificação percebida em razão do exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão, exercido por um determinado lapso temporal, encontra-se revogada pela EC nº 20/98. Admite-se, portanto, que, somente àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, implementaram o lapso temporal na lei previsto, poderão ter seus proventos compostos por tais verbas, isto é, o interstício temporal deverá ser integralmente cumprido até 16/12/98, pois só assim o servidor garantirá a incorporação da dita gratificação em sua aposentadoria. Portanto, no momento da aposentadoria do servidor, não fará parte dos seus proventos, parcelas que não sejam inerentes à remuneração do cargo efetivo, como é o caso da gratificação de cargo comissionado que não é e nunca foi parcela inerente à remuneração de servidor titular de cargo efetivo.
- § 2º do art. 40 da Constituição
Federal (com
redação dada pela EC n.º 20/1998).
- Lei n.º 4.761, de 17 de julho de 2015. - Reajuste aos
beneficiários de pensões e proventos de aposentadorias sem a garantia da
paridade, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de
Teresina, a partir de 1º de janeiro de 2015.
|
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 187. O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) meses
de efetivo exercício público municipal, à segurada gestante pelo parto, ou ao
segurado, pelo parto de sua esposa, ou de sua companheira, não segurada, e
consiste numa parcela única correspondente ao menor vencimento de referência
inicial do servidor público do Município de Teresina.
Parágrafo único. No caso de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por – cento) do nascituro.
- Lei n.º 2.969, de 11 de janeiro de 2001 - Dispõe sobre a Organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Teresina, e dá outras providências.
- Lei n.º 2.970, de 12 de janeiro de 2001 - Institui o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Teresina e dá outras providências.- Lei n.º 4.916, de 30 de junho de 2016 – Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito do Município de Teresina, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com alterações posteriores, e dá outras providências. |
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 188. O salário família é devido ao servidor, ativo ou inativo, por
dependente econômico, correspondente a 5% (cinco
por cento) do salário mínimo
vigente.
- CF/88. Art.
7º.
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- Lei Orgânica. Art. 88. Fica assegurado aos servidores públicos
municipais salário-família correspondente a 5% (cinco por cento) do
salário-mínimo.
|
§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados, até os 21 anos ou inválidos de qualquer idade;
II – o menor de 21 anos que, mediante
autorização judicial ou tutela, viver na companhia e às expensas do servidor;
III – os filhos e os equiparados até a idade de
24 anos, se estudantes universitários solteiros e sem economia própria;
IV – o pai e a mãe sem economia própria.
§ 2º. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário família perceber rendimento o trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 189. Quando o pai e a mãe forem servidores
públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando
separados, será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto,
madrasta e/ ou representante legal dos incapazes.
Art. 190. O salário família não servirá de base para a
contribuição previdenciária.
Art. 191. O afastamento do funcionário, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
Art. 192. Verificada pela perícia médica a incapacidade
laborativa do segurado, ser-lhe-á concedida licença para tratamento de saúde, nos
termos da legislação própria. (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 1º. A licença de que trata este artigo terá a
duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Se a incapacidade total definitiva do segurado
for comprovada no exame inicial ou subseqüente, poderá ser dispensado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, e em lei especifica.
Art. 193. O valor mensal deste benefício corresponderá
ao mesmo percebido em atividade.
Art. 194. Assistirá direito, também, ao segurado,
a licença para tratamento de saúde em
pessoa da família, nos termos da legislação própria e observado, no que
couber, o disposto no parágrafo deste artigo. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. O benefício será concedido observadas as
seguintes condições:
I – deverá ser comprovada a necessidade de
assistência total e permanente do segurado ao doente, através de perícia médica
do IPMT;
II – o doente deverá ser dependente do segurado
ou parente consangüíneo até o 2º grau;
III – o prazo da licença não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,
no ano.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, ADOÇÃO, AVÓ E PATERNIDADE
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, ADOÇÃO, AVÓ E PATERNIDADE
(Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de
2006, DOM n.º 1.107)
Art. 195. A licença-maternidade terá a
duração de 180
(cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo a servidora
afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto. (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006,
DOM n.º 1.107)
§ 1º A servidora que adotar criança terá direito à licença-adoção remunerada a contar da posse do adotado, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
I - criança na faixa etária de até
06 (seis) meses: 120 (cento e vinte) dias; (Redação
dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
II - criança na faixa etária de
mais de 06 (seis) meses até 02 (dois) anos: 60 dias; (Redação
dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
III - criança na faixa etária de
mais de 02 (dois) anos até 12 (doze) anos: 30 dias. (Redação
dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
§ 2° Durante todo o período da
licença-maternidade, a mãe da criança, seja ela biológica ou adotiva, não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creches ou
similares. (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30
de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
§ 3º A servidora que se tornar avó
terá direito à licença-avó de 08 (oito) dias consecutivos, deduzidos das suas
férias, desde que requeira o benefício dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes
ao nascimento da criança. (Redação dada pela Lei
n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar do dia do parto da sua esposa ou companheira ou da
adoção. (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de
junho de 2006, DOM n.º 1.107)
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 197. A pensão por morte é devida aos dependentes
definidos no Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos
ou proventos do segurado falecido, no limite estabelecido em lei.
§ 1º. Em caso de ausência do segurado por mais de
06 (seis) meses declarada por autoridade judicial, ou desaparecimento por
motivo de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento hábil,
poderá ser concedida pensão por morte aos dependentes do segurado.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados
de restituírem as importância já recebidas.
Art. 198. O total da pensão será dividido em duas
parcelas iguais, constituindo-se uma, parcela familiar, e a outra
correspondendo a tantas parcelas individuais e iguais quantos forem os demais dependentes
habilitados ao benefício.
§ 1º. Na hipótese de concessão da pensão a mais de
uma família do mesmo segurado, a parcela familiar será dividida, igualmente,
pelo número de famílias, inalterada a divisão da parcela destinada ao rateio
entre os demais dependentes habilitados.
§ 2º. Entende-se como família o conjunto de pessoas
ligados por vínculo de consangüinidade ou a sociedade matrimonial, assim
como o grupo formado pelo menores equiparados aos filhos, cujo sustento esteja
a cargo do segurado falecido, ausente ou desaparecido.
§ 3º. O pagamento da pensão não pode ser retardado
pala não habilitação de qualquer dependente, sendo que a habilitação posterior
que implique em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a
partir da data em que for feita.
- Lei n.º 4.761, de 17 de julho de 2015 -
Reajuste aos beneficiários de pensões e proventos de aposentadorias sem
a garantia da paridade, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do
Município de Teresina, a partir de 1º de janeiro de 2015.
|
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 199. O auxilio funeral será devido ao executor do
funeral do segurado, até o limite de 2 (dois) salários mínimos, mediante comprovação
das despesas respectivas.
Parágrafo único. No caso de ser dependente o
executor do funeral, ser-lhe-á pago o limite do valor do benefício,
independentemente de comprovação das despesas realizadas.
- Lei n.º 4.916, de 30 de junho de 2016 – Dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais, no âmbito do Município de Teresina, em conformidade com
a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS), com alterações posteriores, e dá outras providências.
|
SEÇÃO VIII
DO AUXILIO RECLUSÃO
Art. 200. O auxílio reclusão será concedido ao conjunto
de dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou
proventos de inatividade.
§ 1º. O auxílio reclusão consistirá numa renda
mensal, concedida e atualizada na forma estabelecida para a pensão,
aplicando-se-lhe, no que couber, as normas do capítulo anterior.
§ 2º. O auxilio reclusão será devido a contar da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar a
reclusão ou detenção.
§ 3º. Se da pena de prisão resultar perda da função
pública, o auxílio reclusão somente se extinguirá após o terceiro mês da
liberação do segurado.
§ 4º. Falecendo o segurado na prisão, será
automaticamente convertido em pensão o auxílio reclusão que estiver sendo pago
aos seus dependentes.
SEÇÃO IX
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 201. O décimo terceiro salário é devido aos
aposentados, aos pensionistas e aos funcionários ativos em gozo de licença
médica por mais 06 (seis) meses correspondendo a 1/12 (um doze avos) por mês,
do valor do benefício de dezembro de cada ano, recebido durante o ano civil.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês inteiro.
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
|
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
Art. 202 – A assistência à saúde e a assistência
social serão prestadas aos beneficiários com a amplitude permitida pelos
recursos financeiros do órgão gestor, nos termos da lei especifica.
Art. 203 – Os serviços de assistência à saúde serão
prestados na forma de lei específica. (Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 204 – A assistência social terá por finalidade
proporcionar aos beneficiários melhoria em suas condições de vida, mediante
ajuda pessoal, seja nos desajustes individuais do grupo familiar, seja quanto
às prestações de previdência social, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 205. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 206. (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 207 – Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias
e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos em lei.
(Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
- Lei n.º 3.290 de 22 de março de 2004. Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público na administração municipal direta, nas autarquias e fundações
públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art.
37, inciso ix, c/c o art. 40, § 13, todos da constituição federal, e da
outras providências.
|
Art. 208 – Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade
pública; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
II – combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
III – vacância no magistério;
IV – atendimentos de outras situações de urgência que
vierem a ser definidas em lei.
§ 1º. As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica, não podendo ultrapassar o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada a contratação da mesma pessoa, após
o término do contrato rescindido, ainda para exercício de atividades
diferentes. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16
de janeiro de 2001)
§ 2º. As contratações serão previamente autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, ouvido o órgão, responsável pela
administração de pessoal.
§ 3º. O contratado não poderá ser ocupante de função ou
cargo público municipal efetivo ou em comissão.
§ 4º. No caso de vacância no magistério, a
contratação por tempo determinado somente será permitida mediante designação
para o exercício da atividade de professor em regência de classe e quando não
houver candidato habilitado em concurso público para área especifica.
Art. 209. Nas contratações por tempo determinado serão
adotados os níveis de vencimentos constantes dos Planos de Carreira e o
servidor ficará sujeito aos mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico
Único.
Parágrafo único – As contratações por tempo determinado ficam
também sujeitos aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
I – o recrutamento do pessoal a ser contratado será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público; (Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – a contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
III – as contratações serão feitas por tempo
determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
a) 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do
artigo anterior;
b) até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos
incisos III e IV do artigo anterior;
IV – nos casos dos incisos I e II do artigo
anterior, os contratos poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não
exceda 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – nos casos dos incisos III e IV do artigo
anterior, os contratos poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não
ultrapasse 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI – o pessoal contratado nos termos deste
título não poderá: (Redação dada pela Lei n.º 2.971,
de 16 de janeiro de 2001)
a) receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que o título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
c) ser novamente contratado, com fundamento
nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu
contrato anterior;
VII – a inobservância do disposto do inciso
anterior importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua
insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão. (Redação dada pela Lei
n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VIII – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos deste título serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
IX – o contrato firmado de acordo com este
título extinguir-se-á, sem direito a indenizações: (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) pelo término do prazo contratual
b) por iniciativa do contratado.
X – a extinção do contrato, nos casos do inciso
anterior, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
XI – a extinção do contrato, por iniciativa do
órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade
do que lhe caberia pelo restante do contrato; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
XII – o tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos deste título será contado para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
Art. 210 – O contrato administrativo por tempo
determinado poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes,
observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – (REVOGADO). (Revogado pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 211 – (REVOGADO). (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. O dia do
servidor público será comemorado a 28 de outubro.
- Decreto n.º 16.271, de 25 de outubro de 2016 - Transfere as
comemorações do “Dia do Servidor Público”, com a decretação do seu ponto
facultativo, do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro de 2016
(segunda-feira), e decreta ponto facultativo no dia 1º de novembro de 2016,
nas Repartições Públicas Municipais, na forma que especifica.
|
Art. 213. Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos
ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecoração e elogio ao servidor.
Art. 214. Os prazos
previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, exceto os
casos previstos no art. 154.
Art. 215. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 215. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
-
CF/88. Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
|
Art. 216. Ao servidor
público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for filiado, o valor das mensalidades, contribuições e outros expressamente autorizados pelo servidor;
d) de ajuizamento individual e coletivamente na Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal;
e) retirada das fichas de assentamento individual dos servidores os registros de penalidades que não forem aplicadas através de inquérito administrativo.
Art. 217. Decorridos 90 (noventa dias) da promulgação do Estatuto, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT definidas no art. 221 deverão estar criados e em funcionamento de modo a determinar as áreas de riscos assim como as atividades de risco existentes no âmbito da Prefeitura e suas Secretarias.
- CF/88. Art 37.
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
|
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
- CF/88. Art. 8º.
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
|
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for filiado, o valor das mensalidades, contribuições e outros expressamente autorizados pelo servidor;
d) de ajuizamento individual e coletivamente na Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal;
e) retirada das fichas de assentamento individual dos servidores os registros de penalidades que não forem aplicadas através de inquérito administrativo.
Art. 217. Decorridos 90 (noventa dias) da promulgação do Estatuto, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT definidas no art. 221 deverão estar criados e em funcionamento de modo a determinar as áreas de riscos assim como as atividades de risco existentes no âmbito da Prefeitura e suas Secretarias.
Art. 218. A revisão dos percentuais hoje pagos será
feita pelo SEESMT, de modo que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da promulgação do Estatuto, não exista mais servidor que, enquadrado no
parágrafo anterior, não perceba o adicional correspondente a sua atividade.
Art. 219. O pagamento dos referidos adicionais bem como a
aquisição e distribuição sistemática de equipamento de proteção (EPI), coletiva
(EPC) aos empregados enquadrados no § 1º, não desobriga a Prefeitura a promover
a eliminação dois riscos caracterizados por perícia.
Art. 220. Os órgãos da administração direta e indireta com mais de 100 (cem) funcionários são obrigados a constituírem suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, compostas de três membros escolhidos através de eleições direta.
Art. 221. O Poder Público manterá o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do Servidor Municipal.
Art. 222. No prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, será enviada à Câmara Municipal de Teresina projeto de Lei dispondo sobre os planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 222-A – Fica assegurado o adicional de tempo de serviço aos servidores que faziam jus ao referido adicional até 16 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei n.º 3.121, de 19 de agosto de 2002)
Art. 223. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 21 de julho de 1992.
Art. 220. Os órgãos da administração direta e indireta com mais de 100 (cem) funcionários são obrigados a constituírem suas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, compostas de três membros escolhidos através de eleições direta.
Art. 221. O Poder Público manterá o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do Servidor Municipal.
Art. 222. No prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, será enviada à Câmara Municipal de Teresina projeto de Lei dispondo sobre os planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 222-A – Fica assegurado o adicional de tempo de serviço aos servidores que faziam jus ao referido adicional até 16 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei n.º 3.121, de 19 de agosto de 2002)
Art. 223. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 21 de julho de 1992.
Heráclito Fortes
Prefeito de Teresina
Esta Lei
foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de julho de 1992.
José Eduardo Pereira Filho
Secretário Chefe de Gabinete
Secretário Chefe de Gabinete
Nenhum comentário :
Postar um comentário