LEI COMPLEMENTAR Nº 4.254, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Institui a Gratificação Especial de Estimulo Profissional – GEEP aos servidores capacitados pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público (Profuncionário), da Secretaria Municipal de Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Estimulo Profissional - GEEP – no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – devida aos servidores capacitados pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público (Profuncionário), em conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2° A gratificação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será devida aos servidores da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, que atendam aos seguintes requisitos:
I – ter concluído o curso de formação profissional dos trabalhadores da Educação, com uma das seguintes habilitações:
a) Secretaria Escolar;
b) Alimentação Escolar;
c) Multiméios Didáticos;
d) Meio Ambiente e Infraestrutura Escolar.
II – estar lotado em escola da rede municipal de ensino e no efetivo exercício da função compatível com a formação profissional e sua habilitação.
Art. 3° A GEEP será concedida mediante ato – Portaria ou outro ato similar –expedido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Estimulo Profissional - GEEP – no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – devida aos servidores capacitados pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público (Profuncionário), em conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2° A gratificação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será devida aos servidores da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, que atendam aos seguintes requisitos:
I – ter concluído o curso de formação profissional dos trabalhadores da Educação, com uma das seguintes habilitações:
a) Secretaria Escolar;
b) Alimentação Escolar;
c) Multiméios Didáticos;
d) Meio Ambiente e Infraestrutura Escolar.
II – estar lotado em escola da rede municipal de ensino e no efetivo exercício da função compatível com a formação profissional e sua habilitação.
Art. 3° A GEEP será concedida mediante ato – Portaria ou outro ato similar –expedido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do anodois mil e doze.
Paulo César Vilarinho Soares
Secretário Municipal de Governo
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