DOM nº
1.451 / quarta-feira, 04 de abril de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº
4.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários para os empregados públicos efetivos, integrantes dos Grupos
Funcionais Básico, Médio e Superior, do Município de Teresina, que formam o
quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os empregados
públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais
Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, os quais formam o quadro de
pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER, abrangidos
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os dispositivos
desta Lei Complementar estarão fundados nos princípios constitucionais da
legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização
do empregado, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
SEÇÃO
II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários aqui estabelecido tem como diretrizes básicas:
I - valorização,
profissionalização e o desenvolvimento profissional do empregado público de
modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante
ascensão profissional;
II - mobilidade, nos
limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e
carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de
permitir a prestação de serviços públicos de excelência;
III - adoção de
instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento
estratégico do Município.
SEÇÃO
III
DO GLOSSÁRIO
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar entende-se por:
I - área de atuação,
cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar
subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
II - cargo, a unidade
funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades cometidas a um empregado público, com denominação
própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração
Pública;
III - cargo em comissão,
a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior,
Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por empregado efetivo ou não, com
exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
IV - carreira, a
trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos
abrangidos por esta Lei Complementar, organizados conforme as suas
especialidades, classes e níveis através do encadeamento de referências;
V - classe, cada faixa
da escala crescente de salários básicos, decorrente da aferição de mérito no
exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
VI - competências, o
agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo
níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento
profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
VII - faixa de salários,
a escala de salários expressos em moeda corrente aplicável aos cargos a título
de retribuição financeira;
VIII - Formulário de
Avaliação de Desempenho (Anexo IV) o instrumento no qual estão contidas
informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam
mérito do empregado e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares
mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da
ascensão profissional;
IX - Formulário de
Gestão Profissional (Anexo V), o instrumento no qual estão contidos registros
de aspectos referentes ao exercício profissional do empregado no período
abrangido, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação
por ele realizada, previstos para a ascensão profissional;
X - função de
confiança, a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída à
remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição
em classe de chefia, direção e assessoramento que a Administração confere,
transitoriamente, somente ao empregado efetivo do quadro de pessoal permanente
ou transitório;
XI - função gratificada,
a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Chefia e
Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório,
por empregado designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
XII - grupo funcional, o
agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e atribuições de complexidade
semelhante;
XIII - nível, o salário
básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;
XIV - quadro de pessoal,
o conjunto de cargos regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, ocupados por empregados efetivos;
XV - referência, a
posição na faixa de salários, resultado da combinação da classe e nível
estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão
profissional;
XVI - remuneração, a soma
do salário básico do cargo acrescido das demais vantagens financeiras;
XVII - segmento, cada um
dos agrupamentos profissionais, representando a estratificação dos serviços
prestados pela Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.
XVIII - salário, a
contraprestação devida pela Empresa Teresinense de Processamento de Dados –
PRODATER ao empregado em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes
a seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como
gratificações e adicionais.
CAPÍTULO
II
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS
Art. 4º Os cargos efetivos
que formam o quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados
– PRODATER estão reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em função do
grau de instrução básica requerida, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 5º Para efeito desta
Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes Grupos Funcionais:
I - Grupo Funcional
Básico - GFB;
II - Grupo Funcional
Médio - GFM;
III - Grupo Funcional
Superior - GFS.
Art. 6º Ficam estabelecidos
os segmentos para os Grupos Funcionais:
I - Grupo Funcional
Básico – GFB: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e Pesquisa.
II - Grupo Funcional
Médio – GFM: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e Pesquisa
I; e Infraestrutura e Pesquisa II.
III - Grupo Funcional
Superior – GFS: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e
Pesquisa.
§ 1º O segmento
Administrativo, Planejamento e Gestão compreende os cargos compostos por
atividades-meios relacionadas ao planejamento e execução das rotinas e
procedimentos administrativos e financeiros de apoio à gestão de cada unidade
administrativa e financeira que integra a estrutura organizacional da Empresa
Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.
§ 2º O segmento
infraestrutura e Pesquisa I compreende os cargos compostos por atividades-fim
relacionadas à produção de cada unidade técnica que integra a estrutura
organizacional da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.
§ 3º O segmento
infraestrutura e Pesquisa II compreende os cargos compostos por atividades-fim
relacionadas ao planejamento e execução das rotinas de desenvolvimento,
produção e suporte de tecnologia da informação de apoio à gestão de cada
unidade técnica que integra a estrutura organizacional da Empresa Teresinense
de Processamento de Dados – PRODATER.
CAPÍTULO
III
DA INVESTIDURA
Art. 7º A investidura nos
cargos regidos por esta Lei Complementar dar-se-á por concurso público de
provas ou de provas e títulos, na classe A, no primeiro nível correspondente ao
cargo pretendido, dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior.
§ 1º O concurso referido
no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização,
organizado em 1 (uma) ou mais fases.
§ 2º O edital definirá as
características de cada fase do concurso público, conforme o Anexo VIII desta
Lei Complementar, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a
experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, o
limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das
etapas posteriores, se for o certame for realizado em mais de uma fase, bem
como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente
organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
§ 3º O concurso destinado
a preenchimento de vagas do Grupo Funcional Superior deverá ser de provas e títulos.
§ 4º Ficam reservadas 5%
(cinco por cento) do numero de vagas às pessoas portadoras de deficiências, nos
termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista no
Edital.
Art. 8º Constituem
requisitos básicos para investidura nos cargos organizados por esta Lei
Complementar:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física e
mental.
Parágrafo único. As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9º Constituem
requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:
I - no Grupo Funcional
Básico – ensino fundamental completo ou ensino médio incompleto, nos termos do
edital de convocação;
II - no Grupo Funcional
Médio – ensino médio completo nos termos do edital de convocação;
III - no Grupo Funcional
Superior – ensino superior completo específico, nos termos do edital de
convocação.
CAPÍTULO
IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
SEÇÃO
I
DA PROGRESSÃO
Art. 10. A progressão
consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo
com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 11. Poderão concorrer ao
procedimento de progressão os empregados ativos do quadro de pessoal, desde que
preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou
seja, ter cumprido o estagio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício
no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo
exercício na Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER ou à
disposição de outro órgão do Poder Municipal, Estadual ou Federal
III - ter
cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de
salário em que se encontra;
IV - ter obtido parecer
favorável nas avaliações de competências e pontuação mínima exigida
estabelecida em regulamento específico.
§1º Os atuais empregados
que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão
um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Empresa
Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER;
§2º Para a progressão,
considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado
no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 12. O empregado, em
efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão,
avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o salário,
reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e
avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último
nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um
aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado; assim como a
passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe
implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer
uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste
artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 13. A progressão dos
empregados obedecerá ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 14. O empregado somente
avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas
do seu desempenho ou competências realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação
da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.
Parágrafo único. A Comissão Técnica
de Avaliação, nomeada através de Portaria, deverá ser constituída,
paritariamente, por representantes eleitos pelos empregados efetivos e
indicados pelo gestor do órgão.
SEÇÃO
II
DA PROMOÇÃO
Art.
15.
A promoção consiste na passagem do empregado de um nível para outro posterior,
mediante conclusão de grau de escolaridade e/ou cursos profissionalizantes.
§1º O procedimento de
promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o empregado
adquira a condição para mudança de nível durante o período correspondente ao
interstício.
§2º O tempo de
interstício será de 3 (três anos), estagio probatório, contados da data de
admissão de efetivo exercício no cargo para que foi nomeado;
§3º O tempo de
interstício, após o estagio probatório, será de 2 (dois anos) de efetivo
exercício na classe e referencia em que se encontra o servidor.
Art.
16.
Os empregados dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos,
com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada
interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou
capacitação:
I - para os ocupantes
de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso
profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas e que
tenha afinidade com as atividades do cargo ocupado pelo empregado, corresponde
ao avanço de 1 (um) nível; a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental,
Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
II
-
para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra
graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; a conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um)
nível; a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado, Doutorado
ou Pós-Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
§1º Os cursos concluídos
deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas
pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de
Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§2º Para efeito de
promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo
ocupado pelo empregado.
§3º Cada uma das
categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderão
ser usadas, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
§4º Os avanços de níveis
referidos nos incisos I e II não são cumulativos.
§5º As Cargas horárias
previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais
cursos com carga horária mínima de 20 horas.
Art.
17.
Para o primeiro procedimento de promoção, no final do interstício completado
após a publicação desta Lei Complementar, considerar-se-ão:
I – um curso
profissionalizante de maior carga horária, uma pós-graduação de maior grau
escolar concluída ou um segundo titulo de graduação, antes da vigência dês LC,
desde que tenham afinidade com o cargo ocupado na Empresa Teresinense de Processamento
de Dados – PRODATER, corresponde ao avanço de nível, conforme o previsto no artigo
anterior, excluída a acumulação dentro do inciso;
II - graduações,
pós-graduações e cursos profissionalizantes de nível médio concluídos após a
publicação desta Lei Complementar até a data final do interstício referida no
caput, desde que tenham afinidade com o cargo ocupado na Empresa Teresinense de
Processamento de Dados – PRODATER, corresponde ao avanço de nível, conforme o previsto
no artigo anterior, excluída a acumulação dentro do inciso.
§1º No primeiro
procedimento será permitida a acumulação de avanços de nível previstos nos
incisos I e II, deste artigo.
§2º Os demais cursos
profissionalizantes, graduações ou pós-graduações realizadas pelo empregado até
a data de promulgação desta Lei Complementar não poderão ser requeridas para
promoções posteriores ao primeiro interstício.
§3º Os critérios de
verificação de afinidade poderão ser verificados no Anexo VII desta Lei
Complementar.
§4º Os cursos concluídos
deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente
autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou
Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§5º Para efeito de
promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo
ocupado pelo empregado.
§6º Cada uma das
categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderão
ser usadas, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
§7º As Cargas horárias
previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais
cursos com carga horária mínima de 20 horas.
Art.
18.
Poderão participar do procedimento de promoção os empregados ativos do quadro
de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou
seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para
o qual foi nomeado;
II
-
estar em efetivo exercício na Empresa Teresinense de Processamento de Dados –
PRODATER ou à disposição de outro órgão do Poder Municipal, Estadual ou
Federal;
III - apresentar,
devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional (Anexo VI);
IV - apresentar os
documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art.
18, desta Lei Complementar.
Parágrafo
único.
Os atuais empregados que estão adquirindo a condição prevista no inciso I,
deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento
integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro
de pessoal da PRODATER, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de
conclusão do interstício.
Art. 19. Para participar do
procedimento de promoção, o empregado deverá apresentar, no prazo de até 90
(noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício,
devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório
de qualificação concluída no interstício vigente, à Comissão Técnica de
Avaliação da PRODATER para que esta atualize o Formulário de Gestão
Profissional do Empregado e proceda a ascensão deste para o nível seguinte,
conforme art. 19, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
V
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA
EXTINÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO
I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20. Os empregados efetivos
da PRODATER, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados nos
cargos previstos no Anexo I, desta Lei Complementar, tomando-se por base,
obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade,
complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço no atual cargo.
Art. 21. Para o enquadramento
serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e
atribuições do cargo público que ocupa;
II - faixa de salário
do cargo;
III - experiência exigida;
IV - grau de
escolaridade exigido;
V - o tempo de serviço,
sem interrupção, prestado à PRODATER ou a outro órgão do Poder Municipal,
Estadual ou Federal, quando o empregado estiver à disposição.
Parágrafo único. A tabela de
equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do empregado encontra-se
no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 22. O empregado que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei Complementar poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir, ao Presidente
da PRODATER, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada
e protocolada.
§1º O Presidente da
PRODATER, após consulta à Comissão Técnica de Avaliação, deverá decidir sobre o
requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do
requerimento, ao fim dos quais será dado ao empregado ciência do despacho.
§2º Em caso de
indeferimento, a Comissão Técnica de Avaliação enviará documento ao empregado
requerente, para que este tome conhecimento dos motivos respectivos,
solicitando sua assinatura no documento emitido.
§3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Presidente da PRODATER deverá ser inserida na
Ficha de Registro Funcional do empregado em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo fixado no §1º, deste artigo, sendo os efeitos financeiros
decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das
listas nominais de enquadramento.
SEÇÃO
II
DA NOMENCLATURA
Art. 23. Os cargos atuais
recebem nova nomenclatura, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os títulos dos
cargos atuais tornam-se especialidade na composição da nova nomenclatura.
Art. 24. Os cargos e suas
especialidades criados com esta Lei Complementar são:
I - Analista de Gestão
– Analista Financeiro;
II - Analista de Gestão
– Analista de Recursos Humanos;
III - Analista de Gestão
– Administrador;
IV - Analista de Gestão
– Advogado;
V - Analista de Gestão
– Contador;
VI - Analista de Gestão
– Economista;
VII - Analista
Tecnológico - Analista de Geoprocessamento;
VIII - Analista
Tecnológico - Analista de Negócios;
IX - Analista
Tecnológico - Analista de O,S&M;
X - Analista
Tecnológico - Analista de Rede;
XI - Analista
Tecnológico - Analista de Sistemas;
XII - Analista
Tecnológico - Analista de Suporte Técnico;
XIII - Assistente de
Gestão – Assistente Administrativo;
XIV - Assistente de
Gestão - Atendente de Telemarketing;
XV - Assistente de
Gestão – Técnico em Contabilidade;
XVI - Assistente
Tecnológico - Operador Técnico;
XVII - Assistente
Tecnológico – Programador;
XVIII - Assistente
Tecnológico - Técnico de Geoprocessamento;
XIX - Assistente
Tecnológico - Técnico de Informática;
XX - Assistente
Tecnológico - Técnico de Suporte Técnico;
XXI - Assistente
Tecnológico - Web Designer;
XXII - Auxiliar de Gestão
- Auxiliar Administrativo;
XXIII - Auxiliar de Gestão
– Auxiliar de Serviços Gerais;
XXIV - Auxiliar de Gestão
- Motorista;
XXV - Auxiliar
Tecnológico – Auxiliar Técnico;
XXVI - Auxiliar
Tecnológico – Digitador.
SEÇÃO
III
DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 25. Com a publicação
desta Lei Complementar ficam extintos os seguintes cargos constantes no Anexo
Único da Lei Complementar nº 2.135/92:
I - Grupo II - Técnico
de Nível Médio e Administrativo - Telefonista;
II - Grupo III -
Serviços – Motorista;
III - Grupo III -
Serviços – Segurança.
Parágrafo único - Com a vacância
serão extintos os seguintes cargos do Anexo I desta Lei Complementar:
a) Assistente
Tecnológico – Digitador;
b) Auxiliar de Gestão
– Motorista;
c) Auxiliar de Gestão
– Auxiliar de Serviços Gerais.
CAPÍTULO
VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. A jornada de
trabalho dos empregados obedecerá ao disposto no contrato de trabalho e no
edital de concurso público para investidura em cargo público na PRODATER.
CAPÍTULO
VII
DO SALÁRIO
Art. 27. A tabela Salarial
dos empregados da PRODATER somente poderá ser fixada ou alterada por lei.
§1º O salário dos cargos
públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na
Constituição Federal.
§2º A fixação dos níveis
de salário e demais componentes do sistema de remuneração dos empregados
observará:
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu
quadro de pessoal;
II - os requisitos de
escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;
III - as peculiaridades
dos cargos públicos.
Art. 28. Os cargos públicos
de provimento efetivo do quadro de pessoal da PRODATER estão hierarquizados por
classe e nível de salários, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
§1º Cada classe
corresponde a uma faixa de salário, composta por 6 (seis) níveis, na forma
desta Lei Complementar.
§2º O aumento do salário
respeitará a política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e
níveis.
Art.
29.
A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos empregados, obedecerá
estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo
com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO
DE PESSOAL
Art. 30. Fica criado o
Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, instrumento de gestão de pessoas
que objetiva o desenvolvimento profissional dos empregados e orienta suas
possibilidades de ascensão profissional, refletindo as expectativas e
necessidades da Administração.
Parágrafo único. Compete à Comissão
Técnica de Avaliação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal,
subordinada à Presidência da PRODATER.
Art. 31. A avaliação de
Competências ou de desempenho de pessoal é um sistema de aferição do desempenho
do empregado e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação
e qualificação (Anexos IV, V e VI), e como critério para a ascensão profissional,
compreendendo:
I - o processo de
avaliação de desempenho;
II - os programas de
qualificação profissional;
III - as demais ações
desenvolvidas pela Administração para atingir de seus objetivos.
§1º A avaliação de desempenho
poderá ser utilizada para:
I - acompanhamento
gerencial;
II - desenvolvimento na
carreira;
III - programas de
capacitação.
§2º A avaliação de
desempenho será formulada considerando as especificidades dos Grupos Funcionais
e Segmentos e terá seu conteúdo e valoração fixados em Portaria.
§3º O procedimento de
avaliação de desempenho será realizado, anualmente, pela Comissão Técnica de
Avaliação, devendo, a cada interstício, o empregado ser avaliado 2 (duas)
vezes.
Art. 32. Os critérios
(assiduidade, pontualidade, disciplina e metas) e seus respectivos pesos e
pontuação, bem como o conteúdo do formulário de gestão profissional, utilizados
para a realização do procedimento de ascensão profissional (progressão e
promoção) serão regulamentados em Portaria específica.
Art. 33. A qualificação
profissional dos empregados deverá resultar de programas de capacitação
compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por
objetivos:
I - o desenvolvimento
de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao
desempenho das atribuições do cargo;
II - o aperfeiçoamento
das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de
assessoramento e de direção.
Art. 34. O empregado efetivo
e estável que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira do
Grupo Funcional Superior poderá, a critério da Administração, requerer licença,
sem prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela PRODATER ou
Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação em
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa
de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo que
ocupa na
PRODATER ou em algum
órgão da Administração Pública Municipal
para do qual esteja à
disposição.
§1º Para obtenção de
licença remunerada ou financiamento parcial pela PRODATER ou Administração
Municipal, o empregado firmará compromisso, mediante termo de confissão de
dívida, de:
I - imediatamente após o
retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício do cargo durante
período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II - não desistir do
curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese,
quando couber;
III
-
ressarcir os valores de financiamento ou da remunera ção recebida nas
hipóteses:
a)
de demissão por justa causa;
b) de exoneração
voluntária,
c) de desistência do
curso.
§2º Na hipótese de
descumprimento das condições definidas no §1º, deste artigo, incidirá obrigação
de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou
do montante da remuneração percebida no período do afastamento.
§3º A PRODATER avaliará
os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a
concessão dos benefícios referidos no caput, deste artigo, bem como
estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.
§4º O financiamento
parcial aplica-se também aos cursos de pós-graduação no grau de Especialização,
nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.
§5º A concessão dos
benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para
cursos de pós-graduação, em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
§6º A licença remunerada
não se aplica aos cursos de pós-graduação no grau de Especialização.
Art. 35. Os programas de
qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I - o Plano de
Governo;
II - as prioridades das
diversas áreas da Administração Municipal;
III - a política de
recursos humanos;
IV - a disponibilidade
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO
IX
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 36. A política e a
gestão de cargos, carreiras e salários dos empregados efetivos da PRODATER
serão da própria Empresa Teresinense de Processamento de Dados.
CAPÍTULO
X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 37. A provisão dos
Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 38. A nomeação e
exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão através de ato expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser exercida, exclusivamente, por
empregado efetivo.
Art. 39. A gratificação de
função será devida somente enquanto o empregado estiver ocupando a função de
confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de sua
exoneração.
Art. 40. Não é permitido o
acúmulo de mais de uma função de confiança, excetuando-se as substituições
temporárias.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As descrições dos
cargos com suas especialidades constam do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 42. Quando da realização
de concurso para provimento de vagas, os requisitos exigidos serão aqueles
inerentes às especialidades dos cargos.
Art. 43. A Tabela de salários,
constante do presente Anexo II, entra em vigor a partir da publicação do
enquadramento.
Art. 44. Terá direito de
participar dos procedimentos de progressão e promoção, o empregado:
I - cedido por força de
convênio de interesse específico da Administração Municipal;
II - cedido por força de
contrato de gestão;
III - à disposição de
outro órgão do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 45. Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer cargo de sua abrangência,
programas de qualidade e produtividade, segundo critérios a serem estabelecidos
por lei e regulamentado através de decretos específicos.
Art. 46. O empregado poderá
interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei Complementar, junto
ao setor de Recursos Humanos da PRODATER, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado a partir da sua publicação.
Art. 47. Para fins de
reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os empregados
integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior da PRODATER, serão reposicionados,
quando da aprovação desta Lei Complementar, pelo critério exclusivo do tempo de
serviço na carreira.
Art. 48. Fica criada a
gratificação de produtividade da seguinte forma:
I - de nível médio, com
o símbolo Gratificação de Produtividade Operacional, devida aos empregados
pertencentes ao Grupo Funcional Médio, fica fixada no valor de R$ 138,08 (cento
e trinta e oito reais e oito centavos).
II - de nível superior,
com o símbolo Gratificação de Nível Superior, devida aos empregados
pertencentes ao Grupo Funcional Superior, da seguinte forma:
a) de R$ 127,10
(cento e vinte e sete reais e dez centavos), para empregado pertencente à
classe A;
b) de R$ 254,19
(duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), para empregado
pertencente à classe B;
c) de R$ 381,29
(trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), para empregado
pertencente à classe C.
Art. 49. Ficam extintos o
adicional por tempo de serviço para todos os cargos, passando os seus
respectivos valores a integrar o salário, conforme o Anexo II, desta Lei
Complementar.
Art. 50. São partes
integrantes desta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 51. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento
próprio da PRODATER.
Art. 52. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação e consolida os cargos
efetivos criados no âmbito da PRODATER, empresa pública de direito privado do
município de Teresina.
Art. 53. Revogam-se as
disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar
foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e
doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
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