DOM n.º
1.617 / 30 de abril de 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº
4.548, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
Altera dispositivos e inclui o art. 31-C, na
Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos e Salários do
Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM), com modifi cações posteriores, em
especial pelas Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, Lei
Complementar nº 4.007, de 10 de junho de 2010, Lei Complementar n° 4.121, de 25
de maio de 2011, Lei Complementar n° 4.215, de 06 de janeiro de 2012, e Lei
Complementar n° 4.285, de 11 de junho de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da
Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008 – com modifi cações posteriores –, a
seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12.
.............................................................................................
§ 3º O Prêmio a que se refere o inciso VI,
do caput deste artigo, terá caráter indenizatório e será devido aos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal – AFRM, sendo composto das seguintes
partes:
I – Prêmio por Incremento da Arrecadação
– PIA;
II – Prêmio por Esforço Adicional – PEA.
§ 4º O Prêmio por Desempenho Fiscal será
pago aos AFRM, ativos e inativos, e terá como referência:
I – a Produtividade Fiscal por Esforço
Ordinário (PFO) e a Produtividade Fiscal por Esforço Adicional (PFA), para as
atividades de tributação, arrecadação e fi scalização, observado o seguinte:
a) a PFO terá o valor máximo de 100
(cem) pontos e será aferida mensalmente dentre as atividades regulares
desempenhadas pelo AFRM no exercício de sua função, nos termos dos critérios
definidos em regulamento, para fi ns do cálculo mensal do Prêmio por Incremento
da Arrecadação;
b) a PFA terá o valor máximo de 50
(cinquenta) pontos e será aferida mensalmente na proporção do esforço adicional
desprendido individualmente pelo AFRM no exercício de sua função, além daquele realizado
no desempenho de suas atividades regulares, conforme critérios defi nidos em
regulamento, para fi ns do cálculo mensal do Prêmio por Esforço Adicional.
II – a Meta de Incremento Real da
Arrecadação (MIRA) da receita tributária do município, a ser estabelecida em
percentual pelo Conselho de Defi nição da Meta, em comparação com a arrecadação
do ano anterior, conforme o disposto em regulamento;
III – a Meta Mínima de Incremento Real por
Tributo (MIRT) da receita tributária do município, a ser estabelecida em
percentual pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal - CGPDF, em comparação
com a arrecadação do ano anterior por tributo, conforme o disposto em
regulamento;
IV – será pago mensalmente com recursos
oriundos do Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação - FUMINC,
calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
PIA = PFO x Vpajustado
PEA = PFA x Vpajustado
Vp = MFPF / TPFO +
TPFA
VpMax = LIMITE MENSAL
/ 150
Vp ajustado = 0 caso
o Vp <=0; Vp caso 0 < Vp < VpMax; VpMax
caso vp >= VpMax
Sendo:
PFO = Produtividade
por esforço ordinário do auditor no mês de apuração, limitado a 100 pontos;
PFA = Produtividade
por esforço adicional do auditor no mês de apuração, limitado a 50 pontos;
MFP = Montante do
Fundo a Pagar, obtido conforme incisos VI a IX, do § 13, do art. 12, desta Lei
Complementar;
TPFO = total de
pontos da produtividade fi scal por esforço ordinário de todos os AFRM no mês
de apuração;
TPFA = total de
pontos da produtividade fi scal por esforço adicional de todos os AFRM no mês
de apuração;
LIMITE MENSAL =
máximo valor de PDF que o AFRM poderá receber no mês;
Vp = Valor do ponto
fi scal;
Vpajustado
= Valor do ponto fi scal ajustado.
§ 5º Para efeito de pagamento do PDF
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – o PDF terá como limite máximo de
pagamento mensal por AFRM o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
para o exercício de 2014, que será fi xado anualmente por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
II – o PIA será pago aos ARFM conforme a
PFO aferida individualmente a cada mês, nos termos dos critérios e parâmetros defi
nidos em regulamento;
III – o PEA será pago exclusivamente aos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal ativos, externos e internos, tendo como
referência a PFA aferida individualmente a cada mês, correspondente a um
esforço adicional desprendido pelo AFRM, nos termos do disposto em regulamento,
limitado a 50 (cinquenta) PFA por mês;
IV – ao AFRM inativo será concedida uma
quantidade de 50% (cinquenta por cento) do PFO do ARFM ativo, para cálculo do
PIA;
V – caso o AFRM supere o limite de 100
(cem) pontos da Produtividade Fiscal por Esforço Ordinário (PFO) no mês de
apuração, o excesso de pontos poderá ser utilizado no prazo defi nido em regulamento,
para fi ns de recebimento do PIA, por opção do AFRM, desde que a pontuação
ordinária do auditor no mês da utilização deste excedente, seja, somado com o
excedente igual a 100 (cem) PFO, entretanto, tal pontuação, somente poderá ser
utilizada no mês subseqüente ao da apuração.
VI – caso o AFRM supere o limite de 50
(cinquenta) pontos da Produtividade Fiscal por Esforço Adicional (PFA), o
excesso de pontos não poderá ser utilizado para outros meses;
VII – o AFRM só terá direito a aferição
dos pontos por esforço adicional (PFA) quando tiver obtido 100 (cem) pontos ou
mais por esforço ordinário (PFO);
VIII – quando o AFRM não tiver obtido 100
(cem) pontos por esforço ordinário (PFO), os pontos por esforço adicional (PFA)
serão convertidos em pontos por esforço ordinário (PFO) até que seja verifi
cado o disposto no inciso anterior;
§ 6º REVOGADO.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º REVOGADO.
§ 9º REVOGADO.
§ 10. O PDF será devido ao AFRM que se
encontrar no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função na
Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedado o seu cômputo nas ausências e afastamentos,
ainda que nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício,
ressalvado os casos de licença-maternidade e licença para tratamento de saúde
em que o AFRM fará jus ao recebimento do PIA no percentual de 50% (cinquenta
por cento) pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. .......................................................................................
§ 13.
.......................................................................................
I – Receita Tributária do Município é a
receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
a eles Relativos (ITBI) e das Taxas, inclusive as multas, acréscimos moratórios
e atualização monetária incidentes, parcelamento e reparcelamento recolhidos
antes ou após a inscrição em Dívida Ativa, excluídos os valores arrecadados com
parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em
condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refi
nanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos;
II – Incremento Real Bimestral (IRB) é a
diferença entre a Receita Tributária do Município a cada bimestre do ano de
apuração e a Receita Tributária do Município do mesmo bimestre do ano anterior,
corrigida pelo IPCA-E ou por outro índice que venha substituí-lo;
III – O Valor Máximo Distribuído aos
Auditores (VMDA) será o produto entre o valor máximo pago a um Auditor e a
totalidade dos AFRM ativos e inativos, sendo os inativos multiplicados por 1/3;
IV – A Evolução Bimestral da Receita
Tributaria do Município no ano de apuração (EBRT), será igual ao percentual de
crescimento ou decrescimento da Receita Tributária do Município nos respectivos
bimestres;
V – O Percentual a ser Transferido para
o FUMINC (PTF) será de:
a) 10% (dez por cento) do IRB, quando a
Evolução Bimestral da Receita Tributária do Município (EBRT), for maior ou
igual a 10% (dez por cento);
b) 6% (seis por cento) do IRB, quando a
Evolução Bimestral da Receita Tributária do Município (EBRT), for menor ou
igual a 6% (seis por cento);
c) o PTF será igual a EBRT quando a EBRT
for maior que 6% (seis por cento) e menor que 10% (dez por cento);
VI – O Montante do Fundo a Pagar Parcial
(MFPP), será da seguinte forma:
a) quando o produto entre PTF e o IRB,
for menor ou igual ao Valor Máximo Distribuído aos Auditores (VMDA), o MFPP
será exatamente o produto entre o PTF e o IRB;
b) quando o produto entre o PTF e o IRB
for maior que o VMDA o MFPP será o próprio VMDA.
VII – Haverá SOBRA do IRB, quando o
montante do MFPP for maior que o limite VMDA.
a) A SOBRA do IRB será utilizada em dois
semestres fechados, sendo o primeiro de janeiro a junho e o segundo de julho a
dezembro. Sendo que a sobra oriunda de cada semestre somente poderá ser
utilizada no próprio semestre de referência.
VIII – A SOBRA ACUMULADA será igual a:
a) no 1º e 4º bimestre será igual a
SOBRA do IRB tratado no inciso anterior;
b) no 2º e 5º bimestre a sobra acumulada
será a sobra do bimestre somada a sobra acumulada no 1º e 4º bimestre,
respectivamente, subtraída da sobra utilizada no bimestre de referência;
c) no 3º e 6º bimestre a sobra acumulada
resultará da soma da sobra do bimestre mais a sobra acumulada no 2º e 5º
bimestre, respectivamente, subtraída da sobra utilizada no bimestre de
referência.
IX – O Montante do Fundo a Pagar Final
(MFPF) fi ca estabelecido nos seguintes termos:
a) o MFPF será igual ao VMDA (Valor
Máximo Distribuído aos Auditores), quando o MFPP (Montante do Fundo a Pagar
Parcial), for maior ou igual que o VMDA;
b) quando o MFPP for menor que 10% (dez
por cento) do incremento o MFPF será assim defi nido:
1) no 1º e 4º bimestre o MFPF será igual ao
MFPP;
2) no 2º e 5º
bimestre o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada do 1º e 4º
bimestre respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o limite da meta;
3) no 3º e 6º bimestre
o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada do 2º e 5º bimestre
respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o limite da meta;
c) quando o MFPP for negativo, o MFPF
será zero.
§ 14. O PDF será gerido pelo Conselho
Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF, composto dos seguintes membros,
sob a direção do primeiro:
I – Secretário Municipal de Finanças;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de
Administração e Recurso Humanos;
IV – Secretário Municipal
de Planejamento e Coordenação;
V – 01 (um) funcionário da Secretaria
Municipal de Finanças por indicação do Secretário, com mandato de um ano; e
VI – (01) um representante de classe dos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal, com mandato de um ano.
§ 15. As competências e atribuições do
Conselho Gestor serão definidas em regulamento e pelo seu regimento interno.
................................................................................................
Art. 14. Na hipótese do
Auditor-Fiscal da Receita Municipal exercer funções fora da Secretaria
Municipal de Finanças, sua remuneração será estabelecida da seguinte forma:
I – quando exercê-las em outros órgãos
ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta: será integral;
II – quando exercê-las em outros órgãos
ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e houver o ressarcimento ao Tesouro Municipal: será integral;
III – quando exercê-las em outros órgãos
ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e não houver o ressarcimento ao Tesouro Municipal:
a) será integral, se presente o
interesse público, expresso no termo de convênio ou equivalente que autorize o
exercício externo à Administração Municipal Direta e Indireta; e
b) sem as parcelas dos incisos IV e VI,
do art. 12, caput, se ausente o interesse público municipal.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, e
da alínea “a”, do inciso III, a parcela do inciso VI, do art. 12, caput, será
paga pelo Tesouro Municipal por intermédio do Fundo de que trata o art. 31-C,
mediante prévia transferência do valor.
§ 2° Nas hipóteses do § 1°, comporá o
valor da parcela do inciso VI, do art. 12, caput, somente o Prêmio por
Incremento da Arrecadação – PIA, a que se refere o inciso I, do § 3°, do art.
12, e seu valor corresponderá à média aritmética do valor do Prêmio por
Incremento da Arrecadação - PIA, pago aos Auditores Fiscais que se encontrem em
exercício na Secretaria Municipal de Finanças.
................................................................................................
Art. 31-B.
...............................................................................
§ 1º
.........................................................................................
I –
...........................................................................................
a) REVOGADO.
b) 3% (três por cento) do incremento
real mensal da receita tributária municipal, apurado na forma defi nida em
regulamento;
.................................................................................................
II – terá seus recursos destinados para
o custeio das despesas com programas de modernização, desenvolvimento e
aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal.
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
.................................................................................................
§ 2º As despesas a que se refere o inciso
II, do § 1°, serão realizadas para o custeio das seguintes ações, voltadas ao
incremento da receita tributária municipal e desenvolvidas no âmbito da
Secretaria Municipal de Finanças:
...............................................................................................”
Art. 2º A Lei Complementar
nº 3.748, de 04.04.2008 – com modificações posteriores –, passa a vigorar
acrescido do CAPÍTULO VI-C, com o seu art. 31-C e demais dispositivos, tendo a
seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI-C
DO
FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO INCREMENTO
DA
ARRECADAÇÃO – FUMINC
Art. 31-C. Fica instituído o
Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação – FUMINC, vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, com fundamento nos arts. 37,
XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, visando assegurar o pagamento do
Prêmio por Desempenho Fiscal aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal.
§ 1º Os Recursos do FUMINC serão
constituídos:
I – do Montante do Fundo a Pagar Final
(MFPF), calculado nos termos do inciso VIII, do § 13, do art. 12, desta Lei
Complementar;
II – dos rendimentos provenientes de
depósitos bancários e da aplicação fi nanceira de seus recursos; e
III – das dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
§ 2º O FUMINC terá seus recursos
destinados ao pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos AFRM, nos termos do
inciso III, do § 4º, do art. 12, desta Lei Complementar.
§ 3º O FUMINC terá autonomia de gestão e
escrituração contábil própria, sendo gerido pelo Secretário Municipal de
Finanças, cabendo-lhe:
a) autorizar o pagamento de despesas até
o montante de sua receita;
b) manter os recursos do Fundo em
depósito em conta específica de banco ofi cial;
c) elaborar balancetes e relatórios
anuais referentes ao Fundo, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas
à da Secretaria Municipal de Finanças;
d) aprovar planos e programas para
aplicação de recursos do Fundo;
e) controlar os bens e valores oriundos
de recursos do Fundo; e
f) elaborar instruções específi cas,
destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso
controle.
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças
será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Secretários Municipais
de Governo, Administração e Recursos Humanos e Planejamento e Coordenação.
§ 5º Na ausência de todos os Secretários
de que trata o parágrafo anterior, estes, serão substituídos por seus
respectivos secretários executivos.
§ 6º Aplica-se à administração fi nanceira
do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, nas normas contábeis vigentes e na legislação pertinente a contratos e
licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do
Estado.”
Art. 3° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para implementação
desta Lei Complementar, bem como a destinar os recursos da previsão
orçamentária do exercício de 2014 designados ao Fundo Municipal de Modernização
e Desenvolvimento da Administração Tributária - FUMAT, instituído pelo art.
31-B, desta Lei Complementar, até a data de sua vigência, para compor a dotação
inicial do Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação - FUMINC,
instituído pelo art. 31-C, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os direitos e os
recursos correspondentes a 90% (noventa por cento) do FUMAT serão destinados ao
pagamento do PDF, instituído pela Lei Complementar nº 4.215/2012, aos AFRM, nos
termos defi nidos em regulamento, observados os critérios de pontuação estabelecidos
no Decreto n° 12.327/2012.
Art. 4° O Poder Executivo
Municipal expedirá as normas complementares necessárias à execução desta Lei
Complementar.
Art. 5° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1° de janeiro de 2014.
Art. 6° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 7 de abril de 2014.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e
numerada aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo