DOM n.º 1.823 /
21 de outubro de 2015.
PORTARIA DE CALENDÁRIO N° 667/2015/GAB/SEMEC.
Estabelece diretrizes
para a elaboração do Calendário Escolar no âmbito das Unidades de Ensino da
Rede Pública Municipal de Teresina para o ano letivo de 2016.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da SEMEC, aprovado
pelo Decreto n° 7.750, de 05 de junho de 2008, e na Lei Complementar n° 2.959,
de 26/12/2000, com modificações posteriores; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei n° 9.394/96 nos arts. 12, 13, 23, 24, 31 e 34; e
CONSIDERANDO o Parecer n° 38/2002/CNE – Conselho Nacional de
Educação, que determina a jornada de trabalho escolar.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar/2016 no âmbito das Unidades de Ensino da Rede
Pública Municipal de Teresina.
Parágrafo Único - O Calendário Escolar é um instrumento de natureza
administrativa com caráter orgânico, dinâmico e diretivo da escola.
Art. 2° O Calendário Escolar prevê uma carga horária
anual mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas, por no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.
§1º. Entende-se por dias letivos, aqueles
desempenhados em atividades de efetivo trabalho escolar, planejadas
previamente, relacionadas a uma área do conhecimento, realizadas no espaço
físico da sala de aula ou fora dela, mediante interação professor e aluno.
§2º. Configura-se como dia escolar, não
entrando na contagem dos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho
escolar, os dias utilizados para as seguintes atividades, sem prejuízo de
outras:
I - Planejamento pedagógico;
II - Reunião de pais;
III - Plantão escolar;
IV – Reunião administrativa e pedagógica;
V - Exames ou provas finais;
VI - Conselho de classe.
Art. 3° O Calendário Escolar deve ser elaborado com a
participação de representantes de todos os segmentos da Escola: diretores, pedagogos, professores,
pais, alunos, servidores
administrativos e Conselho Escolar.
§ 1º. Na elaboração do Calendário Escolar deverá constar o
seguinte:
I - Assinatura dos Diretores, Pedagogos, Professores,
Representantes do Conselho Escolar e demais participantes no processo;
II - O início e final de cada período letivo;
III - A quantidade de dias letivos por mês;
IV - As férias coletivas dos professores, as quais deverão
ser liberadas em dois momentos, sendo 15 (quinze) dias após a conclusão do primeiro
semestre letivo e 30 (trinta) dias após a conclusão do segundo semestre letivo;
V - Planejamentos Pedagógicos;
VI - Plantões Escolares;
VII - Reuniões do Conselho de Classe;
VIII - Reuniões de Pais e Mestres;
IX - Datas para encaminhamentos das Fichas de Rendimentos -
(FIR) à Gerência de Informática/SEMEC e inserção dos dados no GED com as notas
bimestrais, considerando o exposto no Edital do Calendário;
X - Festividades e datas comemorativas da escola;
XI – Período de elaboração do Calendário Escolar do ano
subsequente;
XII – Reuniões do Conselho Escolar.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 759/2014/GAB/SEMEC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em 13 de outubro de 2015.
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