DOM
n.º 2.009 – 20 de janeiro de 2017.
DECRETO Nº 16.466, DE
13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre as
medidas para a redução, contenção e controle das despesas com pessoal, nos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 71, incisos V, IX e XXV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade
permanente de zelar pela aplicação dos princípios norteadores da atividade
administrativa e, nesse caso, especificamente, aos Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Transparência, Publicidade e Eficiência de seus atos;
CONSIDERANDO a necessidade de
intensificação do controle administrativo, a fim de evitar dificuldades
administrativo-financeiras à gestão que se inicia;
CONSIDERANDO a necessidade de
redução, contenção e controle de gastos com pessoal, necessários ao cumprimento
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e à preservação do equilíbrio financeiro do Município;
e
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade e o interesse da Administração Pública Municipal no resguardo dos
recursos públicos,
DECRETA:
Art. 1º As medidas para a
redução, contenção e controle das despesas com pessoal, estabelecidas neste
Decreto, alcançam todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas).
Art. 2º Fica determinado,
aos órgãos que compõe a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, que
se proceda à redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) no preenchimento dos
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, previstos na Lei
Complementar Municipal nº 2.959, de 26.12.2000 (Lei de Organização
Administrativa do Poder Executivo Municipal), com as alterações posteriores.
Parágrafo único. A redução prevista
no caput, do art. 2º, deste Decreto, não necessariamente deverá ser promovida
de maneira linear, sendo que deverão ser respeitadas as especificidades de cada
órgão, observando-se, sempre, o percentual referente ao total de cargos comissionados
e funções gratificadas.
Art. 3º As substituições de
cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas somente poderão ser
atribuídas a servidores que já exercem cargos comissionados ou funções de
confiança do nível hierárquico igual ou superior ao exercido pelo titular.
§ 1º Os servidores
designados passarão a responder, cumulativamente, pelo seu cargo ou função
original e pelo cargo ou função para a qual for designado, sem aumento da
remuneração.
§ 2º Excetuam-se da
vedação prevista no art. 3º, caput, deste Decreto, as substituições por
períodos superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Ficam suspensas as
práticas dos seguintes atos:
I - extensão da carga
horária dos servidores municipais (horas-extras), salvo quando comprovadamente
necessário para execução de: a) trabalhos de fiscalização; b) trabalhos de
asfaltamento; e c) serviço de vigilância.
II - concessão de
licença de servidores que demandem substituição, salvo nos casos de férias
regulamentares programadas e nas situações previstas no art. 92, incisos I, II,
IV, V, VI, VIII e IX, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Teresina);
Art. 92. (...)
I –
para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
(...)
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VI – para
capacitação; (...)
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na
forma dos artigos 195 e 196.
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III - pagamento de abono
pecuniário (venda de 1/3 das férias por empregados celetistas), exceto quando
cumpridas, por via protocolar, as condições estabelecidas no art. 143, §1º, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Parágrafo único. A extensão da carga
horária prevista no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, tem caráter temporário
e limite de 40 (quarenta) horas/mês, por servidor, respeitadas, sempre, as
hipóteses já elencadas.
Art. 5º O pagamento do
Adicional de Insalubridade, aqui compreendidas todas as denominações utilizadas
no sistema GURHU para o pagamento da vantagem, deve obedecer às seguintes
regras:
I - a implantação de
eventos novos na folha de pagamento deve processar-se de forma individualizada,
caso a caso, via processo administrativo, com o parecer favorável do
profissional habilitado (médico do trabalho) e a deliberação final do gestor do
órgão/entidade;
II - os casos já
implantados, sem a observância das condições acima expostas, devem ser revistos
em cotejo com o laudo técnico (Laudo de Insalubridade) emitido por médico do trabalho
devidamente credenciado;
III - as unidades
administrativas que não disponham, ainda, do diagnóstico situacional de cada
ambiente físico ocupado por servidores na execução de suas atividades (Laudo de
Insalubridade) têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação deste Decreto, para providenciar sua elaboração.
§ 1º Os benefícios não
enquadrados nas situações descritas nos Laudos de Insalubridade deverão ser,
imediatamente, excluídos da Folha de Pagamento.
§ 2º Recebido o Laudo de
Insalubridade a que se refere o inciso III, do art. 5º, deste Decreto, deverá
ser aplicado, de imediato e, quando for o caso, a exclusão da folha de
pagamento.
Art. 6º Excluem-se das
medidas de redução, contenção e controle previstas neste Decreto os
“benefícios” concedidos por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se não estiverem
mais presentes os fatores que fundamentaram a decisão judicial a que se refere
o caput, do art. 6º, deste Decreto, a questão será submetida à análise da
Procuradoria-Geral do Município - PGM, para as providências cabíveis.
Art. 7º Eventuais demandas
para o reexame das exclusões efetivadas deverão ser apresentadas, por via
protocolar, ao órgão/entidade de lotação do servidor e tratadas na forma
prescrita no inciso I, do art. 5º, deste Decreto.
Art. 8º Os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta que cederem seus servidores,
para desempenharem atividades em outros entes (Municípios, Estados, Distrito Federal
e União), com ônus para o órgão/entidade cedente, suspenderão o pagamento de
todas as vantagens variáveis inerentes ao exercício do cargo no seu
órgão/entidade de origem.
Parágrafo único. Nas cessões de
servidores públicos municipais, para desempenharem atividades em outro
órgão/entidade do Município de Teresina, quando estes forem desempenhar cargos
em comissão de “Símbolo Especial”, será assegurado o percebimento de todas as
vantagens variáveis inerentes ao exercício do cargo no seu órgão/entidade de
origem.
Art. 9º Fica determinado que
se proceda à redução quantitativa de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
quadro de estagiários remunerados, tomando-se como referência a posição da
folha de pagamento de setembro/2016.
Parágrafo único. A redução poderá
ser progressiva, na medida em que forem vencendo os Termos de Estágio em vigor,
devendo a meta ser atingida até 31.03.2017.
Art. 10. Fica a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA designada para
estabelecer, mediante ato administrativo próprio e nos termos da legislação
vigente, o número de estagiários de cada órgão da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, bem como administrar as demandas e demais questões
relativas a estágios remunerados, submetendo, sempre, o posicionamento final à
apreciação da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV.
Art. 11. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA adotará controle rígido
dos eventos lançados na folha de pagamento, podendo implantar, quando necessário,
limites contingenciais de despesas a serem dimensionados, em conformidade com
as metas financeiras estabelecidas.
Art. 12. Fica estabelecido o
prazo, até 31 de agosto de 2017, para a Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos – SEMA providenciar a atualização cadastral dos servidores
ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 13. Todos os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta (Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas) são coresponsáveis pela implementação das ações necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. O acompanhamento e
avaliação, das medidas previstas neste Decreto, serão permanentes e
sistematizados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos -
SEMA, visando à aferição de seu cumprimento.
Art. 15. Os casos
considerados excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, com parecer fundamentado
e manifestação do gestor do órgão ou entidade postulante.
Art. 16. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA poderá excluir do
processamento da folha de pagamento eventuais comandos enviados em desacordo
com as presentes normas.
Art. 17. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de janeiro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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