DOM n.º 1.471, de 03 de agosto de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº
4.317, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Institui o Sistema Municipal de Políticas
Públicas Sobre Drogas; Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre
Drogas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas de Teresina - SIMPD, que em consonância com o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata a
Lei Federal nº 11.343, de agosto de 2006, e com o Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas do Piauí, instituído pela Lei Estadual nº 5.775, de 23 de
julho de 2008, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar os
níveis de atuação de enfrentamento às drogas relacionadas com:
I – a redução da oferta, prevenção, atenção, tratamento, reinserção
social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas; e
II – estudo, pesquisa e formação.
§ 1º Para fins dessa Lei, considera-se:
I – redução da demanda, o conjunto de ações relacionadas à prevenção
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de álcool
e outras drogas;
II – droga, como toda substância natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à
Secretaria Nacional Sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
§ 2º O atendimento a usuários e dependentes de substâncias psicotrópicas
e os atingidos pelas drogas far-se-á de forma integral, através de serviços
especiais de fiscalização, repressão, prevenção, tratamento e reinserção
social, inclusive com metodologia, utilizada nas Redes de Prevenção e
Tratamento (Hospitais de Referência, Centro de Atenção Psicossocial “Álcool e
outras Drogas” – CAPs AD, Comunidades Terapêuticas, ambulatórios e leitos em
Hospitais Gerais).
§ 3º O Município poderá firmar consórcios, convênios e
parcerias com entidades públicas ou outras esferas governamentais e não governamentais,
para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD.
Art. 2º Integram o SIMPD:
I – O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
– COMAD; e
II – O Fundo Municipal de Políticas Publicas sobre Drogas.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA DEATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE
DROGAS
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas – COMAD, de Teresina - PI, órgão permanente,
autônomo, não-jurisdicional, deliberativo, normativo e controlador das ações em
todos os níveis, observado a participação popular e paritária, por meio de
organizações representativas da sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas
Sobre Drogas – COMAD vincula-se, administrativamente, à Secretaria Municipal da
Juventude - SEMJUV, que ficará responsável pela manutenção e garantia da
infraestrutura e recursos humanos para o seu devido funcionamento.
Parágrafo único. Ao COMAD caberá atuar como órgão deliberativo,
normativo, controlador e orientador das ações de todos os níveis, de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
federais, estaduais e municipais existentes no Município, que atuem nessa área.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD:
I – formular a Política Municipal sobre Drogas, fixando
prioridades para execução de ações, captação e aplicação de recursos,
considerando as peculiaridades do público-alvo;
II – estabelecer as prioridades a serem incluídas no
planejamento setorial das instâncias municipais em tudo que se refira à
execução dessa Política;
III – fixar critérios, formas e meios de fiscalização da
Política Municipal, bem como das entidades envolvidas;
IV – registrar as entidades governamentais e não-governamentais
de prevenção, fiscalização, repressão, pesquisa, tratamento, recuperação e
reinserção social que operem no Município;
V – programar a aplicação de recursos do Fundo de que
trata o art. 11 desta Lei Complementar, sugerindo a alocação de recursos para programas
dos órgãos governamentais e não-governamentais, mediante apresentação de
projetos pelas entidades, com a aprovação do COMAD, seguindo os critérios
estabelecidos pela Política Municipal e repassando verbas através de convênios
e parcerias;
VI – elaborar Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Políticas
Sobre Drogas;
VII – controlar e fiscalizar aplicação dos recursos que
constituem o Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas;
VIII – propor e manter pesquisas, banco de dados e levantamentos
relativos ao tema de que trata esta Lei;
IX – promover, de forma contínua, atividades de
conscientização sobre o uso e abuso de álcool e outras drogas;
X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI – propor alterações legislativas condizentes com as
evoluções da demanda sobre drogas no Município;
XII – expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições; e
XIII – eleger a Diretoria do Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas – COMAD.
SEÇÃO
III
DOS
OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 6° São objetivos do Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD:
I – planejar a política Municipal sobre Drogas e o Plano
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, destinados ao desenvolvimento das
ações de redução da oferta de drogas e tratamento de usuários;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações (redução da oferta,
prevenção, atenção, tratamento, reinserção social de usuários e dependentes de
álcool e outras drogas, assim bem como estudo, pesquisa e formação) de
fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e pela União;
III – propor aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
Municipal medidas que
assegurem o cumprimento das responsabilidades decorrentes da instituição desta
Lei Complementar; e
IV – estimular ações de permanente sensibilização e
mobilização da sociedade quanto às demandas sobre drogas no Município.
Parágrafo único. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal mantendo atualizados os Poderes constituídos e a sociedade em geral,
quanto ao resultado de suas ações.
SEÇÃO
IV
DOS MEMBROS
DO CONSELHO
Art. 7° Para sua organização, o COMAD será
constituído por:
I – Uma Mesa Diretora, composta de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
II – Plenária;
III – Comitê de gestão da aplicação de recursos;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Setoriais, sendo, uma de pesquisa, uma de
Prevenção, uma de Tratamento, uma de Reinserção e uma de Repressão.
§ 1º À Presidência compete estimular a mais ampla
participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos
comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e entidades religiosas em seus diversos segmentos,
dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar
convênios e criar subcomissões em bairros e vilas mais populosos.
§ 2º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no
Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
consultores ou convidados de notório conhecimento/especialidade, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito de Teresina.
§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho
serão escolhidos por eleição entre os demais membros.
§ 5º À Secretaria Executiva compete supervisionar e coordenar
a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho, sendo a mesma dirigida por um Secretário de
Conselho, cargo a ser criado especialmente para esse fim.
Art. 8° Os Conselheiros representantes do Poder
Executivo Municipal e os representantes da sociedade civil organizada serão
indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com
poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez)
dias contados da solicitação do COMAD, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo
Conselho.
§ 1º O exercício do mandato de Membros do Conselho não serão
remunerados e serão considerados como prestação de serviço relevante ao
Município.
§ 2º A relevância a que se refere o § 1º, deste artigo, será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, ao término do mandato do
Conselheiro, ou a qualquer tempo a requerimento do interessado, para fins de
comprovação.
§ 3º Por deliberação do Conselho e autorização do Presidente do
COMAD, o Membro titular/suplente poderá se deslocar em missão de serviço do
COMAD, cujo ônus será suportado pelo Fundo.
§ 4° O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do Comitê
de gestão da aplicação de recursos que fiscalizará os recursos, constituído com
base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares,
será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
Fundo.
§ 5º O COMAD elaborará seu Regimento Interno, o qual será posto
em vigência por Decreto do Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do
Município Art. 9° O COMAD será composto de 22 (vinte e dois) membros titulares
e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I – o Poder Executivo Municipal indicará 10 (dez) representantes
e seus respectivos suplentes, das Secretarias/Fundações: Assistência Social,
Esportes e Lazer, Saúde, Juventude, Educação, Cultura, Comunicação, Desenvolvimento
Econômico, Planejamento e Profissionalizante.
II – o Poder Legislativo Municipal indicará 01 (um)
representante e seu respectivo suplente.
III – as Instituições da sociedade civil organizadas ou não governamentais
que atuam na área de redução da oferta, prevenção, atenção, tratamento,
reinserção social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, assim
bem como estudo, pesquisa e formação, legalmente constituídas e devidamente
registradas nos respectivos conselhos municipais, indicarão 11 (onze)
representantes e seus respectivos suplentes.
Art. 10. A nomeação e posse do Conselho Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas - COMAD far-se-á pelo Prefeito Municipal, através
de Decreto, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros,
composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
CAPÍTULO
II
DO
FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas, que constitui o mecanismo de captação de recursos a serem
utilizados segundo diretrizes e deliberações do conselho Municipal de Políticas
Públicas – COMAD, de acordo com as determinações desta Lei Complementar.
§ 1° Compete à Secretaria Municipal da Juventude - SEMJUV, manter
estrutura de execução de despesas e controle contábil do Fundo Municipal de que
trata esta Lei Complementar, inclusive para efeito de prestação de contas na
forma da Lei.
§ 2° As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, posteriormente,
às ações de capacitação de conselheiros, pesquisa, fiscalização, repressão,
prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social voltadas à população
alvo.
§ 3° Dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do COMAD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em projetos
apresentados pelas entidades necessariamente registradas no COMAD, conformes critérios
a serem estabelecidos pelo COMAD em seu Regimento Interno.
§ 4° Os recursos do Fundo serão administrados segundo Plano
de Aplicação elaborado pelo COMAD, mediante aprovação de seu Plenário.
Art. 12. São receitas do Fundo:
I – dotação consignada, anualmente, na Lei Orçamentária Anual
do Município de Teresina, para ações de capacitação de conselheiros, pesquisa,
fiscalização, repressão, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social
voltadas à população alvo, das políticas públicas versadas nesta Lei
Complementar no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições e transferências de
pessoas físicas e jurídicas internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais,
conforme o regulamento do Fundo;
III – produtos de aplicações financeiras de recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
IV – recursos advindos de convênios, acordos, contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais,
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes de Plano de Aplicação;
V – repasses financeiros advindos do Fundo Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas; e
VI – outros recursos que porventura lhes forem destinados.
Art. 13. O Fundo será regulamentado por Decreto
exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município
e publicado no Diário Oficial do Município.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da implementação e
aplicação da execução decorrente desta Lei correrão por conta do Orçamento próprio
do Município de Teresina, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial, através de lei específica, com a indicação
da fonte de recursos, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 15. O Poder Público Municipal providenciará as
condições materiais e recursos necessários para o pleno funcionamento do COMAD.
Art. 16. O art. 9º, da Lei Complementar nº 2.959, de
26 de dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal)
– com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido da alínea “z”:
“Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Teresina”.
Art. 17. O COMAD providenciará as informações
relativas à sua criação junto à SENAD, visando sua integração ao Sistema
Nacional Sobre Drogas.
Art. 18. O COMAD providenciará a elaboração do seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 2.553, de 14 de julho de 1997.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 23 de julho de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar
foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de julho do ano dois mil
e doze.
ANTONIO
CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Secretário Municipal de Governo
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