DOM n.º
1.002 / 20 de agosto de 2004.
Lei
n.º 3.338, de 20 de agosto de 2004.
Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, no âmbito
da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a proteção
dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§
1º
Os preceitos desta Lei também se aplicam às autarquias e às fundações,
vinculadas à Administração Municipal, quando no desempenho de função
administrativa.
§
2º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado
de poder de decisão.
Art.
2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a
fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição;
VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação, salvo entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria.
Princípio da Segurança Jurídica
Maria
Sylvia Zanella de Pietro ao tratar do principio, dispõe que “o princípio se
justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de
interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de
orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e
consolidadas na vigência de orientação anterior”.
Esse principio
não impede que o poder público realize novas interpretações em relação às
normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se
obsta é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações
previamente consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado; ter vista dos autos; obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos
conforme a verdade;
II - proceder com
lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de
modo temerário;
IV - prestar as
informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação
do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do
pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à
Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo
e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que,
sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações
e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou
as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 12. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do
dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 15. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 16. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
Art. 17. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização, a assinatura e a identificação
funcional da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma será exigido sempre
que se tratar de documento de caráter patrimonial.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou por advogado legalmente constituído. (Redação dada pela Lei n.º 5.193, de 20 de fevereiro de 2018)
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 18. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos
depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o
curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 19. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto
neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente, na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 21. O órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo,
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação
do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da
intimação;
III - data, hora e
local em que deve comparecer;
IV - se o intimado
deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da
continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos
fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§ 3o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 22. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento
do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 23. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 24. As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 26. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter, da Administração,
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 27. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância
da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria
do processo.
Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 29. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 30. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 32,
desta Lei.
Art. 32. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração, responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 33. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados
na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 34. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo
atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a
matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 35. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 36. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 37. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 38. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no
prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 39. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 40. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 42. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 43. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 44. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Art. 45. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam
recursos administrativos;
VI - decorram de
reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 46. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 47. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
Art. 48. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 49. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 50. Em decisão na qual se evidencie, não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 52. O recurso administrativo tramitará no máximo por
três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 53. Têm legitimidade
para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações
e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 54. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior, deste artigo, poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 55. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Parágrafo único. Havendo justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 57. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar
os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
I - fora do prazo;
II - perante órgão
incompetente;
III - por quem não
seja legitimado;
IV - após exaurida a
esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, deste artigo, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 59. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação
do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 60. Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 61. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 62. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
Art. 63. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
Art. 64. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 20
de agosto de 2004.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES
FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias
do mês de agosto do ano dois mil e quatro.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA
MATOS
Secretário Municipal de
Governo