DOM n.º
1.040 / 29 de abril de 2005.
LEI
Nº 3.415, DE 28 DE ABRIL DE 2005.
Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001 – Organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina –, e à Lei
nº 2.970, de 12 de janeiro de 2001 – Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina –, e dá outras
providências”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° A Lei nº 2.969, de 11.01.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina
- IPMT, criado pela Lei nº 2.062, de 18 de julho de 1991 passa a denomi-nar-se
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT,
entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com
autono-mia financeira e administrativa, padrão hierárquico de Secretaria
Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
denominado, simplesmente, IPMT, Órgão de Gestão do Sistema de Previdência do
Município, nos termos desta Lei.”
“Art.
4º ...................................................................................................
...............................................................................................................
II
- conceder a todos os segurados e respectivos dependentes, os benefícios
previdenciários previstos nesta Lei;
III
- preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, através do Conselho de
Administração;
IV
- manter o custeio da previdência, mediante contribuições das patrocinadoras e
segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
V
- manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.”
“Art.
7º ............................................................................................
........................................................................................................
II
– Beneficiários:
a)
segurados ativos, inativos e pensionistas;
b)
dependentes.
III
- REVOGADO
Parágrafo
único.
Os beneficiários não respondem solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou
encargos assumidos pelo IPMT.”
“Art.
10. São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios
estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II
- os pais; ou
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§
1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
I
– REVOGADO
II
– REVOGADO
III
– REVOGADO
IV
– REVOGADO
§
2º
.........................................................................................
§
3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante Declaração
escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida
no Decreto do Regulamento do Plano de Benefícios do IPMT, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§
4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado,
mediante apresentação do Termo de Tutela.
§
5º
.........................................................................................
§
6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.”
“Art.
13 REVOGADO “
“Art.
14 REVOGADO
I
– REVOGADO
II
– REVOGADO
III
– REVOGADO
IV
– REVOGADO “
“Art.
15
.................................................................................
§
1º O servidor é responsável administrativa, civil e criminalmente, pela inscrição
de dependentes realizada com base em documentos e informações por este
fornecido.
§
2º REVOGADO
.............................................................................................”
“Art.
16. Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado sem que o mesmo
tenha feito a inscrição de dependente, a este será lícito promovê-la, não lhe
assistindo neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição, salvo em
casos previstos em lei.
Parágrafo
único. REVOGADO “
“Art.
18. A perda da condição de segurado, por exoneração, dispensa ou demissão,
implica automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.”
“Art. 19........................................... .............................................
....................................................................................................
“Art. 19........................................... .............................................
....................................................................................................
II
- o segurado cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III
- afastado, ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem ônus para o
Município, nos termos da Lei.
Parágrafo
único. O segurado mencionado no inciso III, deste artigo, poderá contar o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento das contribuições mensais previstas ao segurado e
patrocinador, diretamente ao IPMT.”
“Art.
20. O cancelamento da inscrição de dependente seguirá os critérios
estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
I
– Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado.
II
– Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III
– Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior.
IV
– Para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez; ou
b)
pelo falecimento.
V
– REVOGADO
VI
– REVOGADO
a)
REVOGADO
B)
REVOGADO
C)
REVOGADO “
“Art.
21....................................................................................................
................................................................................................................
................................................................................................................
II
– aos dependentes:
................................................................................................................”
“Art.
22. ..................................................................................................
§
1º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações
previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos herdeiros legais do
segurado, em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao
IPMT, somente no caso de não haver herdeiros legais.
§
2º É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de
cargo público, não sendo aplicada esta vedação aos casos de cargos acumuláveis,
previstos na Constituição Federal.”
“Art.
23 . O Plano de Custeio do IPMT está definido em Lei.
Parágrafo
único. REVOGADO
§
1º No máximo uma vez por ano, uma Avaliação Atuarial deve ser feita e submetida
à análise do Conselho de Administração, determinando as necessidades de
financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.
§
2º Na ocorrência de eventos determinantes de alterações no custeio do IPMT,
cumpridas as previsões no parágrafo anterior, a Lei do Plano de Custeio poderá
ser submetida ao Poder Legislativo, em prazo inferior a um ano, para alteração.
§
3° A Lei a que se refere o caput preverá a garantia do recebimento das
receitas, referente à totalidade das contribuições devidas, objetivando a
retenção do valor ao IPMT.
§
4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e da necessidade do serviço, do exercício do cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nas disposições constitucionais.
§
5º As despesas administrativas, para o atendimento do sistema de previdência de
que trata esta Lei serão estabelecidas na Lei prevista no caput, em
conformidade com os resultados do Plano de Custeio descritos pela Avaliação
Atuarial e não poderão ultrapassar o determinado na legislação competente à
matéria.”
“Art.
24. REVOGADO
I
- REVOGADO
II
– REVOGADO
III
- REVOGADO
IV
- REVOGADO
V
- REVOGADO
VI
- REVOGADO
VII
- REVOGADO
VIII
- REVOGADO
§
1º REVOGADO
§
2º REVOGADO “
“Art.
25
.................................................................................
§
1º Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras do prazo estabelecido
neste artigo pagarão os mesmos, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos
devidos.
..............................................................................................”
“Art.
26. Não se verificando o recolhimento direto, pelo segurado, nos casos
previstos nesta lei, ficará o valor não recolhido sujeito a atualização segundo
critérios adotados pelo RGPS, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao
mês.
.............................................................................................”
“Art.
63. REVOGADO“
Art.
2º A Lei nº 2.970, de 12.01.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art.
4º
..................................................................................
Parágrafo
único. REVOGADO
§
1º Desde que seja garantido o equilíbrio financeiro-atuarial, através de nota
técnica atuarial específica, e o não comprometimento dos níveis de liquidez
necessários ao sistema, os aportes feitos pelo Patrocinador poderão ser abatidos
das contribuições.
§
2º O somatório das despesas administrativas do IPMT não poderá exceder ao
percentual estabelecido em Lei Federal e demais normas pertinentes à matéria,
do valor da remuneração, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao IPMT,
relativamente ao exercício financeiro anterior.”
“Art.
5º As reservas técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no art.
3º, deduzidas as despesas administrativas de que trata o § 2º, do art. 4º,
desta Lei.”
“Art.
9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e
os pensionistas.
§
1º A contribuição do servidor ativo será de 11% (onze por cento) sobre a
remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§
2º A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze
por cento) conforme estabelecido em legislação pertinente à matéria.
§
3º A contribuição das Patrocinadoras será de até 22% (vinte e dois por cento)
sobre as folhas de remuneração, dos servidores ativos efetivos.
§
4º Os Direitos Creditórios transferidos ao IPMT, através de Decreto do Poder
Executivo, comporão outras reservas que, incorporadas ao patrimônio, poderão:
I
– ser abatidas do custo do sistema em caso de haver além do necessário para
cobertura do déficit atuarial.”
“Art.
13-A. Os benefícios terão os respectivos Regimes Financeiros, descritos na
tabela abaixo:
BENEFÍCIO
|
REGIME FINANCEIRO
|
Aposentadoria
normal
|
Capitalização
|
Pensão
decorrente da aposentadoria normal
|
|
Aposentadoria
por Invalidez
|
Repartição
de Capitais de Cobertura
|
Pensão
decorrente da aposentadoria por Invalidez
|
|
Pensão
por Morte
|
|
Auxílio
Doença
|
Repartição
Simples ”
|
Salário
Maternidade
|
|
Salário
Família
|
|
Auxílio
Reclusão
|
“Art.
13-B. O Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes reservas
atuariais:
I
– a Reserva de Contingência;
II
– a Reserva para ajuste de Plano.
§
1º Reserva de Contingência é o excedente patrimonial em relação aos
compromissos totais até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das provisões
previdenciárias.
§
2º Reserva para ajuste de plano é o excedente entre o valor do superávit alcançado
e as reservas de contingência.”
“Art.
13-C. O Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes
provisões matemáticas previdenciárias:
I
– a Provisão para benefícios concedidos;
II
– a Provisão para benefícios a conceder.
§
1º Provisão para benefícios concedidos é de acordo com a nota técnica atuarial,
a provisão matemática correspondente aos valores atuais líquidos das prestações
futuras dos benefícios já concedidos aos segurados e dependentes em gozo de
benefício de prestação continuada.
§
2º Provisão para benefícios a conceder é de acordo com a nota técnica atuarial,
a provisão matemática correspondente aos valores atuais líquidos das prestações
futuras dos benefícios a conceder para a geração atual (servidores ativos) e
para a geração futura (futuros servidores).”
“Art.
15. Constituirão fontes de receitas do IPMT:
I
- dotações iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para
cada caso, com a finalidade de integralização ou constituição do Fundo de
reserva técnica do IPMT;
II
- contribuição mensal de cada patrocinador, mediante o recolhimento de
percentual da folha de remuneração dos segurados do IPMT;
III
- contribuição mensal do servidor ativo, mediante recolhimento de percentual
incidente sobre sua base de contribuição;
IV
- contribuição mensal do servidor inativo, mediante recolhimento de percentual,
conforme dispositivos constitucionais;
V
- contribuição mensal do pensionista, mediante recolhimento de percentual
conforme dispositivos constitucionais;
VI
- os bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e
fundações públicas municipais;
................................................................................................
XV
- créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao
PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
XVI
- renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer
concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em
reuniões hípicas;
XVII
- receitas de aplicações de patrimônio;
XVIII
- doações, subvenções, legados;
XIX
- os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do
patrimônio do IPMT que lhe forem repassados pelo Município de Teresina;
XX
- as multas, atualizações monetárias, se houver e juros moratórios
eventualmente recebidos;
XXI
- receitas patrimoniais e financeiras;
XXII
- outras receitas não previstas nos itens precedentes.
.............................................................................................”
“Art.
24. As dívidas da Prefeitura Municipal de Teresina e da Câmara Municipal de
Teresina, em face ao IPMT, referente aos exercícios fiscais anteriores, poderão
ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em termo
de acordo de quitação celebrado entre as partes, obedecidas as seguintes
condições básicas:
I
– parcela mínima equivalente a percentual da Folha de Remuneração dos
servidores efetivos ativos, proventos e pensões de inativos e dependentes,
definido no acordo;
II
– atualização do montante e das parcelas pelo Indexador e prazo aplicados nos
cálculos atuariais;
III
– Taxa de Juros de Mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais;
IV
– máximo de 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais;
V
– pagamentos efetuados diretamente dos repasses do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM ao Município de Teresina.”
“Art.
30. REVOGADO “
“Art.
31
.................................................................................
§
1º Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, no prazo estabelecido
neste artigo, pagarão as mesmas, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos
devidos.
...............................................................................................”
“Art.
34. REVOGADO “
Art.
3º
As contribuições previstas na nova redação dada por esta Lei ao art. 9º da Lei
nº 2.970, de 12 de janeiro de 2001, em seus §§ 1º, 2º e 3º, serão exigíveis
após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art.
4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso III do art. 7°;
os incisos I, II, III e IV, do § 1º do art. 10; o art. 13; o art. 14 e seus
incisos I, II, III e IV; o § 2° do art. 15; o parágrafo único do art. 16; os
incisos V, VI e suas alíneas “a”, “b”, “c”, do art. 20; o parágrafo único do
art. 23; o art. 24, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º e 2º;
o art. 63, todos da Lei nº 2.969, de 11.01.2001; e o parágrafo único do art.
4°; o art. 30 e o art. 34, todos da Lei nº 2.970, 12.01.2001.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina, em 28 de abril de 2005.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de abril do ano dois
mil e cinco.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal
de Governo