DOM n.º 1.146 / 09 de março de 2007.
LEI Nº 3.615, DE 9 DE MARÇO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei nº 3.058, de 19 de novembro de
2001, que “Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
3.058, de 19.11.2001, passa a vigorar, acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................
Parágrafo único. Integra o
Conselho Municipal de Educação, a Câmara de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, com atribuições específicas definidas nesta Lei.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
3.058, de 19.11.2001, passa a vigorar, acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................................................
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Conselho Municipal de Educação, através da Câmara de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e controlar a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
III - supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal;
V - convocar o Secretário
Municipal de Educação e Cultura para prestar esclarecimentos sobre os fluxos de
recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos da lei;
VI - apresentar, sempre que
julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
VII - outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.”
Art. 3º Os arts. 3º, 4º e 6º
da Lei nº 3.058, de 19.11.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal
de Educação é constituído por 16 (dezesseis) membros, com a seguinte
composição:
I - 02 (dois) membros
representando o Poder Público;
II - 02 (dois) membros
representando o magistério, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
III - 02 (dois) representantes
de pais de alunos de escolas públicas municipais;
IV - 01 (um) representante de
pais de alunos de escolas privadas de educação infantil;
V - 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
VI - 01 (um) representante dos
trabalhadores em educação de escolas particulares de educação infantil;
VII - 01 (um) representante
das entidades representativas de mantenedoras de estabelecimento de ensino;
VIII - 01 (um) representante
de Universidade ou Faculdade de Educação;
IX - 01 (um) representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
X - 01 (um) representante dos
professores de educação básica pública;
XI - 02 (dois) representantes
de estudantes da educação básica pública, emancipados;
XII - 01 (um) representante do
Conselho Tutelar.
§ 1º Cada membro titular terá
um suplente da mesma categoria representada, escolhidos da mesma forma que os
titulares.
§ 2º O exercício da função dos
membros do Conselho é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.”
“Art. 4º A escolha dos membros
do Conselho dar-se-á por indicação e por processo eletivo, da seguinte forma:
I - os membros mencionados nos
incisos I e II, do art. 3º, desta Lei, serão indicados pelo Poder Executivo
Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação
e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, respectivamente;
II - as entidades referidas
nos incisos V, VI, VII, VIII e XII, do art. 3º, desta Lei, indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que no caso
do inciso VIII, se mais de uma Instituição de Ensino Superior indicar representante
para o segmento, este será escolhido mediante sorteio na presença dos
indicados;
III - nos casos de
representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e
estudantes, a escolha será por meio de processo eletivo organizado pelos estabelecimentos
ou entidades municipais, conforme o caso, devendo ser eleitos pelos respectivos
pares.
§ 1º No caso do inciso III, do
art. 4º, desta Lei, haverá comunicação prévia aos interessados de que o
processo eletivo é organizado para fins de integração ao Conselho e composição
da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
§ 2º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 3º A nomeação dos
Conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
“Art. 6º. O Conselho Municipal
de Educação renova-se, em parte, a cada 2 (dois) anos, substituindo-se 8 (oito)
conselheiros em uma renovação e 8 (oito) conselheiros na outra renovação.”
Art. 4º A Lei nº 3.058, de
19.11.2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C:
“Art. 6º-A. A Câmara de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação será composta
pelos conselheiros mencionados nos incisos III, V, IX a XII, do art. 3º, desta
Lei e um conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, observados os impedimentos e prerrogativas estabelecidos na legislação
do Fundo.
§ 1º Os conselheiros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no inciso III, do
art. 4º, desta Lei.
§ 2º O presidente do Conselho
Municipal de Educação terá assento permanente na Câmara, com direito a voz e
voto.
Art. 6º-B. A Câmara será
dirigida administrativamente por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Coordenador-Adjunto
e 1 (um) Secretário Executivo, com atribuições definidas no Regimento Interno
do Conselho, de acordo com as leis que regem o Fundo.
§ 1º O Coordenador é a
autoridade administrativa superior da Câmara, cabendo-lhe dirigir e orientar os
trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário da Câmara e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções
expedidas pelo Conselho.
§ 2º O Coordenador e o
Coordenador-Adjunto serão escolhidos por seus pares, em votação por maioria
simples.
§ 3º O cargo de Secretário
Executivo da Câmara, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, será exercido por servidor efetivo.
Art. 6-C. As matérias
específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela
sua Câmara e posteriormente referendada pelo Conselho Pleno ou receber pedido
de reexame.
Parágrafo único. O parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 5º Respeitado
o disposto na legislação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o Conselho anterior
permanecerá atuante até indicação e nomeação dos membros da Câmara, devendo seus
membros se reunir com aqueles cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações da Câmara do FUNDEB.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.641, de 30 de março de
1998, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério”.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Teresina (PI), em 9 de março de 2007.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA
FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês
de março do ano dois mil e sete.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA
SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo