DOM n.º
1.280 / sexta-feira, 12 de junho de 2009.
DECRETO N° 9.315, DE
31 DE MARÇO DE 2009.
Aprova o
Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito subordinados à Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / da Prefeitura Municipal de
Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito, da Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura Municipal de Teresina, que
estabelece as regras de condutas específicas da atuação do Agente de Trânsito,
no exercício de suas atividades, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 31 de março de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
JOSÉ JOÃO
DE MAGALHÃES BRAGA JÚNIOR
Superintendente
Municipal de Transportes e Trânsito
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DISCIPLINAR DOS AGENTES DE TRÂNSITO
da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura
Municipal de Teresina
CAPÍTULO
I
DAS
GENERALIDADES
Art. 1º O presente
Regulamento tem por objetivo definir os deveres e normas de conduta inerentes
ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de Trânsito da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura
Municipal de Teresina.
Art. 2º O disposto neste
regulamento aplica-se aos Agentes de Trânsito da STRANS, enquadrados na Lei
Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Teresina), com alterações posteriores.
Art. 3º A camaradagem e o
respeito aos pares são indispensáveis à formação, ao bom convívio e ao
exercício das atribuições do cargo de Agente de Trânsito.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCIPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 4º A hierarquia e a
disciplina são a base institucional dos integrantes do cargo de fiscalização de
Trânsito.
Art. 5º São Princípios
norteadores da conduta do Agente de Trânsito:
I – o respeito à
dignidade humana;
II – o respeito à
cidadania;
III – o respeito à
justiça;
IV – o respeito à
legalidade democrática;
V – o respeito à coisa
pública;
VI – o respeito ao
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º As ordens legais
devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade
que as expedir.
Parágrafo único. Em caso de dúvida na
perfeita execução de certa tarefa, será assegurado ao Agente de Trânsito o
necessário esclarecimento.
Art. 7º Todo servidor que se
deparar com ato contrário à disciplina deverá representar ao seu chefe
imediato, sugerindo as ações para o saneamento do ato.
Art. 8º A disciplina
reverte-se na rigorosa observância e no acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, e pelo perfeito cumprimento do dever por
parte do ocupante do cargo.
Parágrafo único. São manifestações
essenciais de disciplina:
I – obediência às leis,
regulamentos e demais normas internas;
II – a obediência às
ordens superiores;
III – a correção de atitudes;
IV – a colaboração
espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
V – a consciência das
responsabilidades;
VI – dedicação integral
ao serviço.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INERENTES AO
CARGO
DE AGENTE DE TRÂNSITO
Art. 9º Compete ao Agente de
Trânsito, no exercício das atribuições inerentes ao cargo:
I – cumprir a
legislação de trânsito e transporte, no âmbito da competência territorial da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Teresina;
ou além dela, mediante convênio;
II – executar, mediante
prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a
fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III – lavrar auto de
infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas
circunstancias, preenchendo-o de acordo com os normativos legais e
responsabilizando-se pela veracidade das informações contidas no auto;
IV – aplicar as medidas
administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese;
V – realizar a
fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à
segurança dos usuários das vias urbanas;
VI – realizar a
fiscalização e aplicar as penalidades cabíveis nos serviços de transportes
permitidos ou concedidos pelo Município de Teresina;
VII – interferir sobre o
uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar,
limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente
automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o
determinar;
VIII – tratar com
respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com
os cuidados e técnicas devidas;
IX – cooperar e manter
o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – proceder, pública
e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI – cumprir as ordens
superiores;
XII – levar ao
conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar
irregulares na execução das atribuições do cargo;
XIII – zelar pela livre
circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do município de Teresina,
representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou
ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários;
XIV – exercer sobre as
vias urbanas do município de Teresina os poderes de polícia administrativa de
trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais
normas pertinentes;
XV – participar de
campanhas educativas de trânsito;
XVI – elaborar relatório
circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu
chefe imediato;
XVII – apresentar-se ao
serviço trajando uniforme específico completo e devidamente composto;
XVIII – guardar sigilo
sobre assunto de repartição;
XIX – zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
XX – representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 10. Ao Agente de
Trânsito é vedado:
I – apresentar-se em
serviço sem uniforme ou trajando uniforme em desacordo com as disposições em
vigor, ou sem a Carteira de Identidade Funcional;
II – apresentar-se com
o corte de cabelo, barba e ornamentos em desacordo com as disposições em vigor;
III – deixar de utilizar
os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, necessários à sua segurança
pessoal nas operações específicas de que participar;
IV – retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
V – deixar de atender
o rádio, telefone ou outro meio de comunicação disponível, ou informar a
unidade e identificação do operador, salvo motivo justificado;
VI – deixar de tomar
conhecimentos dos expedientes diários e de adotar as providências cabíveis, bem
como de conferir e registrar o patrimônio sob sua guarda, ao assumir o serviço;
VII – deixar de se
apresentar e informar a situação do serviço, quando do comparecimento de
superior hierárquico;
VIII – deixar de
comunicar em tempo oportuno ao chefe imediato:
a) as ocorrências de
campo;
b) os abusos ou desvios
de que tiver conhecimento;
c) os estragos ou
extravios de qualquer das peças de equipamentos, uniforme ou material a seu
cargo ou sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis;
IX – deixar de
verificar, com a antecedência necessária, sua escala de serviço;
X – deixar de
colaborar nas atividades internas e externas, que importem na melhoria e
engrandecimento da Instituição;
XI – faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a
que tiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
motivo justo;
XII – deixar de prestar
auxílio às autoridades públicas ou seus agentes, que no exercício de suas
funções necessitem de seu apoio imediato, quando dispuser dos meios para
fazê-los;
XIII – deixar de cumprir
ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições;
XIV – fumar ou adotar
qualquer comportamento incompatível com suas funções, durante a abordagem,
fiscalização de trânsito, ou atendimento a usuários;
XV – permutar serviço,
sem prévia autorização do superior;
XVI – utilizar linguagem
injuriosa ou ofensiva em comunicação oficial, informação ou ato semelhante;
XVII – freqüentar,
uniformizado e sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da
função de agente de trânsito;
XVIII – induzir,
dolosamente, superior ou colega a erro ou engano;
XIX – veicular noticias
falsas em detrimento de ordem e da disciplina;
XX – abandonar o
serviço ausentar-se do posto, ou local determinado, sem previa autorização de
seu superior imediato;
XXI – divulgar, através
da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição ou
propiciar-lhes a divulgação que sejam contrários aos interesses da STRANS;
XXII – ingerir bebidas
alcoólicas, ou apresentar-se embriagado estando em serviço ou uniformizado;
XXIII – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XXIV – valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XXV – receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XXVI – praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XXVII – proceder de forma
desidiosa;
XXVIII – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis como o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XXIX – não ocupar
desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em assuntos não
urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
XXX – não entrecortar
transmissões, salvo em situações de emergência ou risco iminente.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. O servidor que tiver
ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é
obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente
subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas
necessárias à apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 12. O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Agente de
Trânsito por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 13. O rito a ser adotado
para a instauração e trâmite do processo disciplinar será o previsto no
Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina, bem como serão aplicadas
as penalidades previstas no referido diploma legal.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A atuação dos
Agentes de Trânsito junto aos demais órgãos que integram a Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como os demais órgãos que compõe o
Sistema Nacional de Trânsito, observará sempre o respeito, a boa convivência, a
integração das ações e a especialização, trabalhando em conjunto para melhor resposta
aos anseios da comunidade.
Art. 15. A utilização de
equipamentos e viaturas obedecerá às normas fixadas por ato do Superintendente
da STRANS.
Art. 16. O Agente de
Trânsito, ao operar os equipamentos de comunicação, obedecerá rigorosamente às
normas relativas à operação de rádio emanadas pelos órgãos controladores específicos
e, especialmente os seguintes:
I – nunca usar o
equipamento sem finalidade justa;
II – sempre solicitar
permissão, quando da modulação entre prefixos móveis, à central de comunicações
a que estiver subordinado;
III – não ocupar
desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em assuntos não
urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
IV – não entrecortar
transmissões, salvo em situação de emergência ou risco iminente;
V – não revelar informações
de dados considerados estratégicos.
Art. 17. Os tipos de
uniformes, as identificações funcionais, os distintivos e brasões privativos
dos integrantes da carreira de Agente de Trânsito, bem como as condições de sua
utilização serão fixados por ato do Superintendente da STRANS.