DOM – 1.318 / sexta-feira,
18 de dezembro de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº
3.952, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Extingue a Gratificação de Produtividade
Fiscal dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, prevista na Lei Complementar
nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e a Gratificação de Representação Judicial dos
Procuradores do Município de Teresina, prevista na Lei Complementar nº 3.749,
de 4 de abril de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinta,
por força desta Lei Complementar, a Gratificação de Produtividade Fiscal,
prevista no art. 12, III, da Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008.
§ 1º Será
incorporado, ao vencimento da referência inicial da carreira de Auditor-Fiscal
da Receita Municipal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
referida Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 2º O valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal,
atualmente em atividade, bem como pelos inativos e pelos pensionistas.
Art. 2º Fica extinta,
por força desta Lei Complementar, a Gratificação de Representação Judicial,
prevista no art. 21, III, da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008.
§ 1º Será
incorporado, ao vencimento da referência inicial da carreira de Procurador do
Município de Teresina, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
referida Gratificação de Representação Judicial.
§ 2º O valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Representação
Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, atualmente em atividade,
bem como pelos inativos e pelos pensionistas.
Art. 3º A partir da
vigência desta Lei Complementar, a Gratificação de Produtividade Operacional
dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal (prevista no art. 12, II, da Lei
Complementar nº 3.748/2008), corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do
vigente valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra, e a
Gratificação de Produtividade Operacional dos Procuradores do Município de
Teresina (prevista no art. 21, II, da Lei Complementar nº 3.749/2008),
corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do vigente valor do vencimento
da referência em que o servidor se encontra.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a implementação
desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 12, da
Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e o inciso III, do art. 21,
da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar
foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil
e nove.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal
de Governo