DOM n.º
1.482, de 18 de outubro de 2012.
DECRETO Nº 12.537, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012.
Institui o Código de Ética do Servidor
Público Municipal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XIX e XXV, da Lei
Orgânica do Município, tendo em vista o que consta dos arts. 128 e 129, da Lei
nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Teresina), bem como o disposto no Processo Administrativo nº 047.00711/2012,
de 10 de julho de 2012,
DECRETA
Art. 1° Fica
instituído o Código de Ética do Servidor Público municipal da Administração
Direta e Indireta do Município de Teresina.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° São
princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:
I - a
dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios
morais;
II - o
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o
atendimento do interesse público;
III - a
moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de
sua finalidade;
IV - a
publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem a negar;
V - o
servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
VI - a
cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada cidadão;
VII - o
servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a
imprudência;
VIII - a
condição de servidor público deve ser considerada em todos os aspectos da vida
do cidadão, inclusive os privados.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO SERVIDOR
PÚBLICO
Art. 3° São
deveres do servidor público municipal, além de outros estipulados na legislação
estatutária específica:
I -
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
II -
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
III - ser
probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção
para o bem comum;
IV - jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
VI - ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter
respeito à hierarquia;
IX - ser
assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X -
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XI - manter
limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
XII -
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIII -
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
XIV -
manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XV -
cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério,
segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVI -
facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de
direito;
XVII -
exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XVIII -
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIX -
relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que
seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de
terceiros perante a Administração;
XX -
atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados
municipais;
XXI - não
ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XXII -
divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
Parágrafo
único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para função
gratificada devem ainda entregar declaração de bens, com indicação das fontes
de renda, na nomeação ou na entrada em exercício do cargo ou função, bem como
no final de cada exercício e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou
afastamento definitivo.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR
PÚBLICO
Art. 4° É vedado
ao servidor público municipal:
I - usar o
cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem;
II -
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
III - ser
conivente com erro ou infração a este Código de Ética e/ou ao Código de Ética
de sua profissão;
IV - usar
de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V - deixar
de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para realização de suas funções;
VI -
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
VII -
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII -
receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
IX -
alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X - iludir
ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
XI -
engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar
dentro das instalações de trabalho;
XII -
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIII - retirar
da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio ou de terceiros;
XV -
apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso
de substâncias entorpecentes;
XVI - dar o
seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou
a dignidade da pessoa humana;
XVII -
utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal
em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - manter
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, em regime de subordinação direta ou indireta, com exceção dos
servidores que tenham ingressado na Administração pública Municipal Direta ou
Indireta mediante aprovação em concurso público;
XIX -
exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 5° Em todos
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Teresina deverá ser
criada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
suscetível de censura.
Art. 6° À
Comissão de Ética incumbe fornecer, aos órgãos encarregados da gestão de
pessoas, seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira
do servidor público.
Art. 7º Para
fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer
órgão do poder estatal.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em
10 de setembro de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E
SILVA
Secretário Municipal de Governo
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