DOM n.º 1.365 / 08 de outubro de 2010.
DECRETO N° 10.777, DE
6 DE OUTUBRO DE 2010.
Regulamenta
o Crédito Consignado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o disposto no art.
52, da Lei Municipal n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Teresina),
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Municipal devem observar, na
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Teresina, as regras
estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e
facultativa.
Art. 2º Para fins
deste Decreto considera–se:
I – consignante –
entidade ou órgão da Administração Direta que efetua os descontos referentes às
consignações contratadas entre o consignado e a consignatária em folha de
pagamento;
II – consignado –
servidor público no âmbito do Poder Executivo Municipal, que por contrato tenha
estabelecido com a consignatária relação jurídica que autorize o desconto de
valores mediante consignações em folha de pagamento;
III – consignatária –
destinatária dos créditos resultantes das consignações celebradas diretamente
com o consignado;
IV – consignação
compulsória – é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou
mandado judicial;
V – consignação
voluntária – é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;
VI – consignação
voluntária representativa – é o desconto facultativo em folha de pagamento, de
natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação à entidade
sindical ou às associações representativas dos servidores públicos municipais
do âmbito do Poder Executivo;
VII – consignação
voluntária por prazo indeterminado – é o desconto facultativo em folha de
pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período
indeterminado;
VIII – consignação
voluntária por prazo determinado – é o desconto facultativo em folha de
pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período
determinado;
IX – sistema digital
de consignações – aplicativo que suporta o processo de registro e gerenciamento
on line de consignações, via internet;
X – associação
representativa de classe – é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente
a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores públicos do âmbito
do Poder Executivo Municipal, estado Piauí.
Art. 3º São
consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para
o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II – contribuição
para a Previdência Social;
III – pensão
alimentícia judicial;
IV – imposto sobre
rendimento do trabalho;
V – reposição e
indenização ao erário;
VI – custeio parcial
de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal Direta e
Indireta;
VII – decisão
judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade e
contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8°, inciso IV,
da Constituição Federal, e do art. 216, alínea “c”, da Lei Complementar
Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992; e
IX – outros descontos
compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São
consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade
instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de
servidores;
II – contribuição
para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de
saúde;
III – contribuição
prevista na Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada
por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV – prêmio de seguro
de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e
previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de
vida e renda mensal;
V – prestação referente
a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VI – amortização de
empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de
acordo com a Lei Federal no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor
público municipal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e por instituição financeira oficial ou privada, ambas com
funcionamento devidamente autorizado pelo Banco Central;
VII – pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais;
VIII – outras
consignações Facultativas Autorizadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos – SEMA.
Art. 5º São
consideradas consignações voluntárias representativas:
I – contribuição
destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II – contribuição do
sistema confederativo da representação sindical prevista no art. 8º, inciso IV,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º São
consideradas consignações voluntárias por prazo indeterminado:
I – contribuição
associativa;
II – pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade
devidamente reconhecida a assinatura por semelhança em cartório competente;
III – prêmio de
seguro;
IV – plano de saúde;
V – plano
odontológico;
VI – previdência
complementar;
VII – plano de
montepio e pecúlio.
Art. 7º São
consideradas consignações voluntárias por prazo determinado:
I – empréstimo
pessoal;
II – Arrendamento
Mercantil;
III – financiamento
habitacional;
IV – cartão de
crédito ou cartão de compras;
V – mensalidade
escolar.
Art. 8° Quanto à
responsabilidade da consignatária, as instituições financeiras serão
exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo–lhes a adoção de
providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles
informados.
Art. 9º O
credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer através de convênio
ou contrato formalizado entre a entidade consignatária e o ente público para
cada espécie prevista nos arts. 3°, 4º, 5º, 6º e 7°, deste Decreto.
§ 1º Somente será
concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiverem
autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto.
§ 2º No credenciamento
de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e
fiscalizador observar–se–á a legislação própria.
§ 3º No
credenciamento da espécie mensalidade associativa observar–se–ão as disposições
legais.
§ 4º A retirada da
consignação poderá ser feita desde que seja por mandado judicial.
Art. 10. A soma das
consignações voluntárias representativas de cada consignado não poderá
ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao vencimento e
vantagens permanentes do servidor ativo, já deduzidos os descontos legais
obrigatórios:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenizações de
despesa de transporte;
IV – salário–família;
V – décimo terceiro
salário;
VI – adicional de
férias, correspondente a um terço da remuneração do período de férias;
VII – adicional pela
prestação de serviço extraordinário; e
VIII – adicional pela
prestação de trabalho noturno.
§ 1º O servidor
poderá autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) da margem consignável
de que trata o “caput” deste artigo junto às instituições financeiras.
§ 2º O servidor
poderá autorizar a reserva de até 10% (dez por cento) da margem consignável de
que trata o parágrafo primeiro deste artigo para cartão de crédito ou cartão de
compras.
§ 3º O servidor
poderá autorizar a reserva de consignação em qualquer uma das hipóteses dos §§
1º, 2º e do “caput”, deste artigo, desde que os descontos contratados junto às
entidades representativas dos servidores e das instituições financeiras e administradoras
de cartão não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) do valor
equivalente ao vencimento e vantagens permanentes do servidor ativo, já
deduzidos os descontos legais obrigatórios.
§ 4º Caso não sejam
efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor
providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à
consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º Cabem ao
servidor e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação
da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando
sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos
da não efetivação dos descontos.
Art. 11. As
consignações compulsórias e voluntárias representativas terão prioridades de
descontos sobre as voluntárias por prazo determinado e por prazo indeterminado,
na seguinte ordem:
I – compulsórias;
II – voluntárias
representativas;
III – voluntárias por
prazo indeterminado;
IV – voluntárias por
prazo determinado.
§ 1º Havendo
necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária por prazo
determinado, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que
dentro da margem.
§ 2º Havendo
necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária por prazo
indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º
deste Decreto, desde que dentro da margem.
§ 3º Havendo
necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária representativa,
prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que dentro da margem.
§ 4° As consignações não poderão ultrapassar o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto n.º 15.817/2016)
§ 5º As consignações voluntárias por prazo determinado realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, ou a compra deste contrato para renegociação por qualquer um dos bancos consignatários participantes do sistema, com alongamento do prazo de amortização, em até 96 (noventa e seis) meses, com liberação do valor adicional caso tenha margem disponível. (Redação dada pelo Decreto n.º 15.817/2016)
Art. 12. Podem ser
mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos e no
sistema de folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, as rubricas
de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos
servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos
municipais.
Art. 13. O pedido de
consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do
valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será
destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu
representante legal.
Art. 14. Os
consignatários de que trata o art. 4°, deste Decreto, excetuado o beneficiário
de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação
facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída da comprovação de
autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após
a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais
ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão,
à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, pedido de criação
de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no Sistema de Folha de Pagamento.
Art. 15. Somente será
habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, ressalvados os órgãos e
entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, e o beneficiário de
pensão alimentícia voluntária.
Art. 16. As entidades
sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos municipais e cooperativas, devem disponibilizar, quando
solicitados pela Secretaria de Municipal de Administração e Recursos Humanos,
ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e
Indireta, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 17. O pedido de
credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos – SEMA, na forma de requerimento, indicando qual ou quais
espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I – inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – cópia
autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
III – a indicação da
sucursal ou da representação com dependência e escritório no Município de
Teresina;
IV – cópia
autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última diretoria, do
contrato devidamente registrado;
V – certidões
negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
VI – certidão
conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa
da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII – certidões
negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
VIII – documentos
pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para
assinatura do convênio;
IX – procuração com
cláusula específica para assinatura do convênio;
X – certidão dos
distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartório de protestos em nome da
entidade;
XI – outros
documentos exigidos pela Lei Federal n° 8666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica
o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos autorizado a deferir
ou indeferir os pedidos de cadastramento das consignatárias, bem como expedir
atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 18. O valor
mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento
do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal
Direta e Indireta.
Parágrafo único.
Observado o princípio da economicidade, a Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste
artigo.
Art. 19. A margem
consignável prevista no art. 10 deste Decreto será informada por meio do
Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de
consignação na folha de pagamento.
Art.
20. O registro das consignações voluntárias no Sistema Digital de Consignações
ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após validação de
senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para
desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.
§ 1º Fica sob
responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do
documento mencionado no “caput” deste artigo, pelo prazo de 7 (sete) anos.
§ 2º O documento
mencionado no “caput” deste artigo deve ser apresentado a Secretaria Municipal
e/ou Departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 3º Quando ocorrer
operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias
e desde que pagas 2 (duas) parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder
na forma seguinte:
I – a consignatária
que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de
Consignações, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data da
realização da compra:
a) o saldo devedor do
contrato;
b) o banco, a agência
e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do
contrato.
II – a consignatária
que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor
do contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que o
saldo devedor foi informado no Sistema Digital de Consignações;
III – A consignatária
que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do
Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor
do contrato;
IV – informado o
valor da operação, a consignatária compradora deverá efetuar o pagamento nos
vencimentos previstos no inciso anterior, mediante Transferência Eletrônica
Disponível – TED/STR0039, contendo a identificação do (s) contrato (s) e do
consignado. Desta forma fica definido que o pagamento em depósito de conta
corrente ou por boleto não será admitido.
§ 4º Sempre que
solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o
saldo devedor para liquidação antecipada de contrato de empréstimo, a
consignatária terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para fornecê–las, sob
pena de aplicação de suspensão automática para operar no Sistema Digital de
Consignações.
Art. 21. As
consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será
permitido o desconto de consignações, quando a soma das facultativas e
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das
consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo
anterior, serão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas de
menores níveis de prioridade, até ficarem dentro daquele limite, observada a
ordem abaixo elencada:
I – pensão
alimentícia voluntária;
II – contribuição
para planos de pecúlio;
III – mensalidade
para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV – contribuição
para previdência complementar ou renda mensal;
V – amortização de
empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI – contribuição
para planos de saúde;
VII – contribuição
para seguro de vida; e
VIII – amortização de
financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º Em se tratando
de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que
a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de
correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 22. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por linha impressa no contracheque de cada servidor, nos casos de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, nos demais casos o ressarcimento mensal será feito mediante a retenção de 1% (um por cento) sobre o valor dos repasses recolhidos mensalmente. (Redação dada pelo Decreto n.º 17.294, de 9 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O
recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado
automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a
serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos
mensalmente ao Tesouro Municipal, pelos órgãos e entidades integrantes da
Administração Direta e Indireta.
Art. 23. Não são
permitidos, na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de
contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que
impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 24. A
consignação, em folha de pagamento, não implica co–responsabilidade dos órgãos
e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Art. 25. Havendo
desconto não autorizado pelo servidor e consequente repasse à consignatária,
esta ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder a 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1º Não havendo o
ressarcimento na forma do “caput” deste artigo, o valor será retido no momento
de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à
consignatária e creditadas ao servidor.
§ 2º Decorrido o
prazo mencionado no “caput” deste artigo e não havendo o ressarcimento a
consignatária será suspensa para operar no Sistema Digital de Consignações.
§ 3º O ressarcimento previsto
no “caput” e no § 1º e a suspensão mencionada no § 2º, deste artigo, não isenta
a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
Art. 26. A
consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por interesse da
Administração a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não
atende às exigências legais;
II – por interesse do
consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão
setorial ou seccional do Sistema de Folha de Pagamento da Administração Direta
e Indireta;
III – a pedido do
servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal mediante
requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do Sistema de Folha de
Pagamento, da Administração Direta e Indireta;
IV – a pedido do
servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso
pecuniário assumido e usufruído;
V – quando ocorrer
ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou
terceiro a ela vinculado;
VI – por força de lei
ou decisão judicial.
Art. 27.
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o
consignante, o pedido de cancelamento de consignação, por parte do servidor,
deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em
que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já
tenha sido processada, observado, ainda, o seguinte:
I – a consignação de
mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a
desfiliação do servidor; e
II – a consignação
relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a
aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 28. A
consignação em folha de pagamento não implicará co–responsabilidade dos órgãos
e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às
consignatárias.
Art. 29. Em caso de
revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato
administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações
referente a empréstimos pessoais, Cartões de Crédito e/ou de Compras, já
registradas junto ao sistema de consignações ao amparo deste Decreto, serão
mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação
total dos referidos débitos.
Art. 30. A inserção
de consignação em folha de pagamento em desacordo com o
disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de
folhas de pagamento, culminará nas sanções abaixo elencadas, que
somente poderão ser aplicadas após a regular tramitação de processo
administrativo em que sejam rigorosamente observadas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outras previstas
em lei:
I – advertência
escrita quando:
a) não forem
atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não
resultar pena mais grave;
b) as consignações
forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se do
fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o
disposto no art. 25, “caput” deste Decreto.
II – suspensão
temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do credenciamento para operar com
consignação, no caso de descumprimento do disposto nos parágrafos do art. 20 e
do § 2º do art. 25, deste Decreto;
III – suspensão
preventiva do credenciamento para operar com consignação, enquanto perdurar
procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de
pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV – suspensão do
convênio para operar com consignação, quando:
a) utilizar
indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá–las em
desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo
ou conluio;
b) utilizar códigos
para descontos não previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
Parágrafo único. As
consignatárias deverão manter atualizadas as parcelas pagas junto ao Sistema
Digital de Consignações, sob pena de suspensão.
Art. 31. O disposto
neste Decreto aplica–se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes
de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Municipal.
Art. 32. As
consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os
registros e as atualizações dos encargos financeiros (CET) de empréstimos
praticados, diariamente, observados os limites estabelecidos na forma do art.
22, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º As
consignatárias ficam proibidas de promover cobrança de TAC nos contratos de
empréstimos consignados aos servidores públicos.
§ 2º Na liquidação
antecipada do contrato de empréstimo as consignatárias deverão deduzir todos os
encargos financeiros aplicados nas parcelas vincendas do contrato, não podendo
ainda cobrar TLA (taxa de liquidação antecipada).
§ 3º
Independentemente de solicitação do servidor, quitado antecipadamente o
compromisso assumido, a consignatária deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação no
Sistema Digital de Consignações.
§ 4º A vigência dos
encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a
data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 33. Após a
celebração do contrato, o TERMO DE ADESÃO deverá ser assinado pelos
responsáveis em 3 (três) vias, com firmas reconhecidas (originais).
Art. 34. Ficam todas
as consignatárias obrigadas a cadastrar no CONSIG conta bancária específica
para o recebimento dos valores de compra de dívidas, e um endereço de e–mail
específico para recebimento das solicitações para liquidação ou compra de
dívida.
Art. 35. As
consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do credenciamento no prazo
de 60 (sessenta) dias antecedentes a data de vencimento do credenciamento
vigente, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto.
Art. 36. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá editar normas para
estabelecer o limite máximo da taxa de juros (CET), sempre que a adoção dessa
medida se revelar conveniente e oportuna.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” deste artigo poderá ser delegado.
Art. 37. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 38. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam–se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.701, de 13 de maio de
2008.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de outubro de 2010.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário
Municipal de Governo
JOSÉ
FORTES
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
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