DOM nº
1.212 / sexta-feira, 04 de abril de 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº
3.749, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Procurador do Município de Teresina
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os Procuradores do
Município de Teresina, integrantes do serviço público municipal, obedecendo as
diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art.
2°
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - carreira, a
trajetória profissional estabelecida para o cargo de Procurador do Município de
Teresina, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas
classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe, cada faixa
da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito
no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível, o
vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV - referência, a
posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos
para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Seção
I
Do regime jurídico
Art.
3º O
regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é o da Lei
Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho
de 1992.
Seção
II
Da composição
Art.
4º A
carreira específica de Procurador do Município, típica e exclusiva de Estado,
de nível superior, integra o quadro permanente da Procuradoria-Geral do
Município.
Parágrafo
único.
O Procurador do Município poderá exercer funções de direção e assessoramento
superior em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do
Município, mantendo sua lotação na Procuradoria-Geral do Município, na forma do
art. 23, desta Lei Complementar.
Art.
5º A
carreira específica de Procurador do Município será composta de cargos de
provimento efetivo agrupados nas classes A, B e C, e estas nos níveis de 1 a 6,
na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art.
6º A
carreira organizada por esta Lei Complementar é composta de 30 (trinta) cargos
de provimento efetivo.
CAPÍTULO
III
DA INVESTIDURA
Art.
7º
Os cargos da carreira de Procurador do Município serão providos por concurso
público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do
Município, diretamente ou mediante delegação, podendo aos mesmos concorrer
bacharéis em direito de reputação ilibada, que comprovem estar em pleno gozo de
seus direitos políticos.
Art.
8º
São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira organizada por
esta Lei Complementar:
I
- a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - a graduação plena
em bacharelado em Direito;
V - a aptidão física e
mental; e
VI
- a
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§
1º O
ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe
A, do nível 1, da carreira.
§
2º
Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de
Procurador do Município às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do
art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.
CAPÍTULO
IV
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 9º O candidato nomeado para o cargo de
Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do
Município, prorrogável, por igual período, a requerimento do interessado, nos termos
do art. 20 e seus parágrafos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Teresina.
§
1º A
posse dar-se-á mediante assinatura de termo pela autoridade competente e pelo
empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres
e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§
2º
No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§
3º A
posse será dada pelo Procurador-Geral do Município.
§
4º
Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I
- a
comprovação de ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e
encontrar-se em situação regular para com referida entidade;
II - revisão médica que
comprove sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial.
§
5º
Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo
previsto no caput do art. 9º, deste dispositivo legal.
Art.
10.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§
1º
Compete ao Procurador-Geral do Município dar exercício ao servidor empossado.
§
2º
Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável,
nos termos do art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina.
§
3º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o
exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina.
Art.
11.
O servidor nomeado para cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar
adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§
1º
Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de
avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento desta Lei Complementar.
§
2º O
servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se
esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
CAPÍTULO
V
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção
I
Da progressão
Art.
12.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente
seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art.
13.
A progressão de um Procurador do Município far-se-á condicionada ao atendimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, ou
seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para
o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo
exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta,
do Município de Teresina;
III
-
ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
referência de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido parecer
favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida
em regulamento específico.
§
1º
Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso
I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos
3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de
pessoal da Prefeitura de Teresina.
§
2º
Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de
desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei
Complementar.
Art.
14.
O Procurador do Município, em efetivo exercício, que obtiver classificação para
o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por
cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo,
registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo
único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe
implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor;
assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da
terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais
níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao
disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art.
15.
O Procurador do Município somente avançará para o nível seguinte mediante
obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela
Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Procuradoria-Geral do Município -
PGM.
Parágrafo
único. A
Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser
constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores
efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção
II
Da promoção
Art.
16.
A promoção consiste na passagem do Procurador do Município de um nível para
outro posterior, mediante conclusão de pós-graduações.
Parágrafo
único.
O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que
o Procurador do Município adquira a condição para mudança de nível durante o
período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art.
17.
As pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar
serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro
interstício após o enquadramento.
Parágrafo
único.
Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-á a pós-graduação de
maior grau escolar concluída, desde que tenha afinidade com as atribuições do
cargo de Procurador do Município.
Art.
18.
Os Procuradores do Município serão promovidos, a partir do segundo interstício,
com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada
interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I
- a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao
avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de
curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao
avanço de 2 (dois) níveis.
§
1º
Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições
legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos
Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§
2º
Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as
atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§
3º
Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo,
só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
Art.
19.
Poderão participar do procedimento de promoção os Procuradores do Município,
desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou
seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para
o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo
exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar,
devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e
profissional;
IV - apresentar os
documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art.
18 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único.
Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso
I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento
integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro
de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na
data de conclusão do interstício.
Art. 20. Para participar do procedimento de
promoção, o Procurador do Município deverá apresentar, devidamente preenchido,
o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos
no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da PGM,
para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e
proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 15, desta Lei
Complementar.
CAPITULO
VI
DA REMUNERAÇÃO
Art.
21.
A remuneração do cargo de Procurador do Município será composta de:
I - vencimento;
II - gratificação de
produtividade operacional correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor
do vencimento da referência em que o servidor se encontra, conforme Anexo I,
desta Lei Complementar; e
III - gratificação de
representação judicial.
Art.
22.
O vencimento do cargo de Procurador do Município corresponderá ao estabelecido
no Anexo I, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos
termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Art.
23.
Na hipótese de o Procurador do Município exercer funções de direção e
assessoramento superior fora da Procuradoria-Geral do Município, sua remuneração
será:
I - composta de
vencimento, na forma do art. 22, desta Lei Complementar, e gratificações,
quando exercê-las em outros órgãos da Administração Municipal; e
II - integral, quando
exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DAS LICENÇAS
Art.
24.
Conceder-se-á licença ao Procurador do Município, na forma em que dispuser o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO
VIII
DAS FÉRIAS
Art.
25.
Os integrantes de carreira de Procurador do Município terão direito a 30
(trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.
Art.
26.
As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município serão gozadas
de acordo com a escala organizada pelo Procurador-Geral do Município,
atendendo, quando possível, à conveniência dos interessados, sem prejuízo do
bom andamento dos serviços.
Parágrafo
único.
A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral
do Município, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em
qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art.
27.
O Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município o lugar
de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do
exercício, ao término destas.
CAPÍTULO
IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
28.
Os Procuradores do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto na
Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina), respeitado o disposto na legislação
específica.
CAPÍTULO
X
DO REGIME DE TRABALHO E DOS DEVERES
Art.
29.
O Procurador do Município cumprirá o expediente de 6 (seis) horas diárias, num
total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida
fora da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário ao fiel desempenho
de suas atribuições, a critério do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo
único.
O controle de freqüência dos Procuradores do Município será feito, diariamente,
pelo Chefe da Procuradoria em que estiverem lotados ou do órgão ou entidade em
que se encontrarem servindo, conforme se dispuser em portaria do Procurador-Geral
do Município.
Art.
30.
Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de
usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando
expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Município, nos termos da lei.
Art.
31.
O Procurador do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à
Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único.
O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo
se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele
distribuídas, e de 5 (cinco) dias úteis, para emitir parecer em processo
administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá
ser dilatado pelo Chefe da respectiva Procuradoria ou pelo Procurador-Geral do
Município.
Art.
32.
Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e
conseqüente perda do cargo, é vedado:
I
-
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens
relativas a processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo as previstas
na legislação em vigor;
II - patrocinar a
defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Município.
Art.
33.
O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência
e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade
funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial.
Parágrafo
único.
Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar informações escritas,
exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades,
que deverão receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da
Administração Municipal.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a
carreira específica de Procurador do Município, às aposentadorias e às pensões
relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003.
Art.
35.
Os Procuradores do Município, localizados nos níveis atuais de 1 a 12, serão enquadrados
nos níveis e classes, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, a partir
da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2008.
§
1º O
atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2 corresponde ao nível A2;
o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível 4 corresponde ao nível
A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual nível 6 corresponde ao
nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o atual nível 8 corresponde
ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3; o atual nível 10
corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível B5; e o atual
nível 12 corresponde ao nível B6, todos do Anexo I, desta Lei Complementar.
§
2º
Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado, na nova
Tabela, constante do presente Anexo I, valor inferior àquele referido no plano
anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou
superior àquele expresso no plano previsto no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art.
36.
Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os
Procuradores do Município serão reposicionados, pelo critério exclusivo do
tempo de serviço na carreira, dentro do cronograma a seguir:
I - até 2 (dois)
níveis, em 1º de maio de 2008;
II - até 1 (um) nível,
até 30 de junho de 2009; e
III
-
concluído o restante da aplicação dos níveis até 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo
único.
O tempo de serviço prestado ao Município, sem interrupção, será considerado no
caso de mudança de cargo ou de nomenclatura.
Art.
37.
Fica extinto o adicional por tempo de serviço para o cargo de Procurador do
Município, passando o seu respectivo valor a integrar o vencimento, conforme o
Anexo I, desta Lei Complementar.
Art.
38.
São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I e II.
Art.
39.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei Complementar.
Art.
40.
Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –,
e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do
Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei
Complementar.
Art.
41.
O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art.
42.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art.
43.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Capítulos I, II e III,
do Título II, da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2008.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar
foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e
oito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
Nenhum comentário :
Postar um comentário