DOM n.º 1.432 / sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
LEI N.º 4.200, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui, no âmbito da Câmara Municipal
de Teresina, o Plano de Cargos,Carreiras e Salários da carreira de Procurador
Legislativo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA,
Estado do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
carreira de Procurador Legislativo Municipal, integrantes do serviço público do
Município,obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I – carreira: a trajetória
profissional estabelecida para o cargo de Procurador Legislativo do Município,
abrangida por esta Lei e organizado conforme as suas classes e os seus níveis,
através do encadeamento de referência;
II – classe: é cada uma das faixas, na
escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito, no
exercício profissional,e simbolizadas pelas letras A, B e C;
III – nível: corresponde ao vencimento
básico, representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV – referência: é a posição, na faixa
de vencimentos, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para
o cargo de Procurador Legislativo do Município, passível de mudança através
da ascensão profissional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 3º O regime jurídico da carreira
de Procurador Legislativo do Município corresponde ao da Lei Complementar nº
2.626, de 30 de dezembro de 1997, e ao da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de
julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A carreira específica de
Procurador Legislativo do Município,típica e exclusiva de Estado, de nível
superior, integra o Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. O Procurador Legislativo
do Município poderá exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento
superior em órgãos da União, do Estado e do Município, mantendo sua lotação
na Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, na forma do art. 37, V,da
Constituição Federal e do art. 17 desta Lei.
Art. 5º A carreira específica de
Procurador Legislativo do Município será composta de cargos com provimento
efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas, nos níveis de 1 a 6, na forma
do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 6º Os cargos da carreira de
Procurador Legislativo do Município serão providos através de concurso público
específico de provas e títulos, realizado diretamente ou por delegação da Câmara
Municipal de Teresina, podendo concorrer bacharéis em Direito, com
reputação ilibada e que comprovem estar em pleno gozo de seus direitos
políticos.
Art. 7º São requisitos básicos para a
investidura nos cargos da Carreira de Procurador Legislativo do Município,
organizada por esta Lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno gozo dos direitos
políticos;
III – a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – a graduação plena em bacharelado
em Direito;
V – a aptidão física e mental;
VI – a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O ingresso nos cargos, a que se
refere o caput deste artigo,far-se-á na classe A, do nível 1, da
carreira específica de que trata esta Lei.
§ 2º
Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número das vagas para carreira de
Procurador Legislativo do Município Municipal às pessoas com deficiência, nos
termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal combinado com o art. 4º do
Decreto Federal nº 3.298/99, e na forma prevista pelo Edital.
§ 3º A obrigatoriedade da inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil é exigida no ato da posse do candidato aprovado no
Concurso Público.
CAPÍTULO IV
DA POSSE, DO
COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 8º O candidato aprovado e
classificado para o cargo de Procurador Legislativo do Município deverá tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua
nomeação, no Diário Oficial do Município e/ou outro meio oficial de
divulgação, prorrogável por igual período, a partir de requerimento do
interessado,nos termos do art. 20, e seus parágrafos, da Lei nº 2.139/92
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 1º A posse dar-se-á mediante termo
assinado pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições,
as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao
cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse, o empossado
prometerá cumprir, fielmente,os seus deveres.
§ 3º A posse será dada pelo Presidente
da Câmara Municipal de Teresina.
§ 4º Constitui condição indispensável
para a posse do candidato nomeado:
I – a comprovação de está inscrito
regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e encontrar-se quite com as
suas obrigações na referida entidade;
II – revisão de saúde que comprove sua
aptidão física e mental, feita por junta médica oficial;
§ 5º Será considerado sem efeito o ato
de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 8º, caput,
deste dispositivo legal.
Art. 9º Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara
Municipal de Teresina dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em
exercício no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 22 do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será considerado sem efeito o ato
de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos da Lei
Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992, e suas alterações posteriores.
Art. 10. O servidor nomeado para o
cargo da carreira organizada por esta Lei adquirirá a estabilidade ao completar
03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput
deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho,
realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º O servidor adquirirá a
estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada
antes de findo o período mencionado no caput, deste artigo.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO DA
CARREIRA
Art. 11. A progressão consiste na
passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a
regulamentação da presente Lei.
Art. 12. A progressão de um Procurador
Legislativo do Municípiofar-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
I – ser estável, ou seja, ter cumprido
o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II – estar em efetivo exercício
funcional das atribuições do cargo;
III – ter cumprido o interstício
mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que
se encontra;
IV – ter obtido parecer favorável nas
avaliações.
§ 1º O Procurador Legislativo do
Município que adquirir a condição prevista no inciso I deste artigo, avançará 01
(um) nível após o cumprimento integral dos 03 (três) anos de efetivo exercício
no cargo e ingresso constante do quadro de servidores efetivos da Câmara
Municipal de Teresina.
§ 2º Para a progressão considerar-se-á
o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício,
conforme o disposto nesta Lei.
Art. 13. O Procurador Legislativo do
Município, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento
de progressão,avançará 01 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre
o vencimento, reiniciando-se nova contagem de tempo, registros, anotações e
avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último
nível da primeira classepara o primeiro da segunda classe e a passagem do
último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implicam em um
aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor. Para osdemais
níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao
disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 14. O Procurador Legislativo do
Município somente avançarápara o nível seguinte mediante obtenção de avaliação
positiva doseu desempenho realizada por uma Comissão de Avaliação Técnica
daCâmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A Comissão de
Avaliação Técnica, nomeada através de Resolução Normativa, deverá ser
constituída por servidores qualificados e indicados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Teresina.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração do cargo de
Procurador Legislativo doMunicípio será composta de:
I – vencimento;
II – gratificação de produtividade
operacional no valor de 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento,
conforme a referência em que o servidor se encontrar.
Parágrafo único. A gratificação de
produtividade operacional está prevista no art. 80 da Lei Complementar nº
2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
Art. 16. O vencimento do cargo de
Procurador Legislativo doMunicípio corresponderá aos valores estabelecidos no
Anexo I desta Lei, assegurada a irredutibilidade, ao teor do que dispõe o art.
7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 17. Na hipótese de o Procurador
Legislativo Municipal exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento
superior fora da Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, sua
remuneração será:
I – composta de vencimento do cargo,
na forma do art. 22 desta Lei, e das gratificações, quando exercê-las em órgãos
da Câmara Municipal de Teresina;
II – integral, quando exercê-las em
outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado e do Município, com
ônus para o órgão requisitante, salvo se houver disposição em contrário por
força de Convênio.
Parágrafo único. Os Convênios firmados
entre a Câmara Municipal de Teresina e órgãos federais, estaduais e municipais,
objetivando a cooperação mútua, estabelecerão as cláusulas e as condições
para cessão do Procurador Legislativo do Município.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 18. Conceder-se-á licença ao
Procurador Legislativo doMunicípio na forma que dispuser o Estatuto dos
Servidores Públicos doMunicípio de Teresina.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 19. Os integrantes de carreira de
Procurador LegislativoMunicipal terão direito a 30 (trinta) dias de férias
individuais a cada ano de atividade.
Art. 20. As férias dos integrantes da
carreira de ProcuradorLegislativo Municipal serão gozadas de acordo com a
escala organizadapelo Procurador Geral do Legislativo, atendendo, quando
possível, à conveniência dos interessados, sem prejuízo do bom andamento
dos serviços.
Parágrafo único. A escala de férias
poderá ser alterada, a qualquertempo, pelo Procurador Geral do Legislativo, por
meio de ofício ou requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a
conveniência do serviço.
Art. 21. O Procurador Legislativo do
Município comunicará aoProcurador Geral do Legislativo o endereço de sua
eventual residência durante o período de férias, bem como informá-lo-á quando
reassumir o exercício do cargo, ao término do período de seu afastamento.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 22. Os Procuradores do
Legislativo do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar, previsto na Lei
Complementar nº 2.138,de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do
Município de Teresina), respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
E DOS DEVERES
Art. 23. O Procurador Legislativo do
Município cumprirá oexpediente de 06 (seis) horas diárias, num total de 30
(trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora da
Procuradoria da Câmara Municipal, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições,
a critério do Procurador-Geral do Legislativo.
Parágrafo único. O controle de
frequência dos Procuradores do Legislativo Municipal será feito, diariamente,
pelo Procurador Geral da Câmara Municipal ou pelo Chefe do órgão ou entidade
onde se encontrarem servindo, conforme dispuser em convênio de cessão.
Art. 24. Ao Procurador do Legislativo
Municipal é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os
recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado
pelo Procurador Geral do Município nos termos da lei.
Art. 25. O Procurador do Legislativo
Municipal responderá, disciplinarmente, pelos danos que causar à Fazenda Pública
e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único. O Procurador do
Legislativo Municipal terá oprazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se
menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas;
e de 05 (cinco)dias úteis, para emitir parecer em processo administrativo,
exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado
pelo Procurador Geral do Legislativo Municipal ou Chefe do órgão ou entidade onde
estiver em exercício.
Art. 26. Ao Procurador do Legislativo
Municipal, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do
cargo, é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, percentagens ou vantagens relativas a processos submetidos ao
seu exame ou patrocínio, salvo as previstas na legislação em vigor;
II – patrocinar defesa de direitos ou
pretensões de terceiros,em qualquer processo judicial ou administrativo em que
haja interesse da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 27. O Procurador do Legislativo
Municipal, no exercíciode suas funções, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional
quanto às opiniões técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer
arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do
Legislativo Municipala faculdade de requisitar informações escritas, exames e
diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, que deverão
receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da Administração
Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. As disposições desta Lei
aplicam-se aos cargos queintegram a carreira específica de Procurador do
Legislativo Municipal,às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma
do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 29. O Procurador do Legislativo
Municipal, pertencente ao atual quadro de servidor efetivo da Câmara Municipal
de Teresina, será enquadrado nos níveis e classes do Anexo I desta Lei,
obedecido ao princípio da irredutibilidade salarial constante do Art. 7º, VI, da
Constituição Federal; caso seja encontrado valor remuneratório inferior
na aplicação da sistemática da tabela mencionada, será atribuída-lhe a
referência imediatamente superior.
Parágrafo único. Para o
reposicionamento do Procurador doLegislativo Municipal, para os fins que
menciona o caput deste artigo,será considerado o tempo de serviço que
ocupa neste cargo.
Art. 30. O Procurador Legislativo
Municipal poderá atuar em conjunto com os Procuradores do Município nos assuntos
e litígios que envolvam matérias pertinentes à Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A atuação do
Procurador Legislativo, quando em conjunto com a Procuradoria Municipal,
obedecerá às diretrizes do Procurador Geral do Município.
Art. 31. São partes integrantes da
presente Lei os Anexos I e II.
Art. 32. Fica o Poder Legislativo do
Município autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para a
cobertura de eventuais despesas geradas por esta Lei.
Art. 33. Nos casos omissos, serão
fontes subsidiárias o Estatutodos Servidores Públicos do Município de Teresina
e a Lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do
Município,exceto naquilo que for incompatível com as normas contidas na
presente Lei.
Art. 34. O Poder Legislativo
Municipal, no prazo de 120 (centoe vinte) dias, expedirá Resolução Normativa em
complemento à execução desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, comefeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de
2012.
Art. 36. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Teresina (PI), em 15 dedezembro de 2011.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos
quinze dias do mês dedezembro do ano dois mil e onze.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
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