DOM n.º
1.450 / 30 de março de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº
4.250, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
atividade do Fiscal e Vigilante Sanitário, da Fundação Municipal de Saúde -
FMS, concede a Gratificação de Fiscalização e Vigilância Sanitária - GFS, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A atividade de Fiscalização e Vigilância
Sanitária é regulamentada pela presente Lei, sendo livre a atuação do fiscal em
toda área territorial do Município de Teresina.
Art. 2º O exercício da função de Fiscalização e
Vigilância Sanitária será exercido, exclusivamente, por servidor efetivo ou
estabilizado, pertencente aos grupos funcional Médio ou Superior, do quadro de pessoal
da Fundação Municipal de Saúde - FMS, lotado na Gerência de Vigilância
Sanitária.
Parágrafo único. O Fiscal será designado para o exercício da função
mediante ato específico (Portaria) da Presidência da Fundação Municipal de
Saúde, conferindo-lhe as prerrogativas, os direitos e os deveres para o regular
exercício da função.
Art. 3º O serviço de Fiscalização e Vigilância
Sanitária corresponde ao conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e da circulação de bens da prestação de serviços de
interesse da saúde, incluindo-se todas as etapas e processos de controle.
Art. 4º Nos termos desta Lei, fica assegurada a
permanência e o desempenho das competências na área de Fiscalização e
Vigilância Sanitária dos servidores efetivos e estabilizados que atualmente
compõem as equipes de Fiscalização e Vigilância Sanitária, desde que investidos
no encargo da responsabilidade de fiscalização, com competência para fazer cumprir
as leis e os regulamentos sanitários, expedir termos e autos de infrações.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de
Fiscalização e Vigilância Sanitária - GFS, devida, exclusivamente, aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estabilizado da Fundação
Municipal de Saúde - FMS, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, nos
seguintes valores:
I – paras os servidores do Grupo Funcional Superior, o
valor será de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – para os servidores do Grupo Funcional Médio, o valor
será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° A gratificação a que se refere o caput, do art.
5°, desta Lei, será devida somente ao servidor da Fundação Municipal de Saúde -
FMS, no efetivo exercício da função de Fiscal e Vigilância Sanitária, no âmbito
do Poder Executivo do Município.
§ 2º A percepção da Gratificação de Fiscalização e Vigilância
Sanitária dar-se-á sem prejuízo do recebimento de outras vantagens que o
servidor tiver direito, incluindo-se aquelas constantes no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, com suas posteriores alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal
e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 30 de março de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e
numerada aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e doze.
Paulo
César Vilarinho Soares
Secretário Municipal
de Governo
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