Lei Complementar n.º 2.626, de 30 de dezembro de 1997.
Dispõe sobre a estrutura
organizacional e a competência da Procuradoria-Geral do Município de Teresina,
estabelece o regime jurídico da carreira de Procurador do Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO INSTITUCIONAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei consolida a legislação orgânica da
Procuradoria-Geral do Município, redefinindo sua competência, estrutura e
organização, e dispondo, ainda, sobre a carreira de Procurador do Município de Teresina.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente,
essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do
Município de Teresina, com nível hierárquico de Secretaria e subordinada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada a promover, em toda sua
plenitude, a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como
executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, ressalvadas
as competências das entidades autárquicas, fundacionais e demais componentes da
administração indireta que possuam personalidade jurídica própria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo
judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, opoente ou, de
qualquer forma, interessado;
II - promover, privativamente, a cobrança judicial da
Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os
processos em que haja interesse fiscal do Município;
III - elaborar as informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do
Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da administração
centralizada forem apontados como autoridades coatoras, acompanhando os feitos
até final;
IV - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;
V - receber citações, notificações e intimações nas ações
em que o Município for parte, autor, réu ou terceiro interveniente;
VI - arrazoar recursos, desistir, transigir, fazer acordos,
firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação nas ações em que o
Município figure como parte, observado o disposto no art. 57;
VII - representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com
o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às
autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias
para a uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na
administração direta, como na indireta e fundacional;
IX - exercer as funções de consultoria e assessoramento
jurídicos, no âmbito de sua competência, ao Executivo e demais órgãos da
administração direta municipal;
X - fiscalizar e exercer o controle interno da legalidade
dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo,
quando for o caso, a anulação deles, ou, quando necessário, as ações judiciais
cabíveis, centralizando a orientação e o trato de matéria jurídica no Município;
XI - celebrar convênios com órgãos ou entidades,
objetivando a troca de informações e o desenvolvimento de atividades de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores
do Município;
XII - requisitar, aos órgãos e entidades da administração
municipal, certidões, documentos, exames, informações, diligências e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XIII - participar, obrigatoriamente, de comissão ou grupo de
trabalho que trate de elaboração, revisão ou alteração de códigos, leis e
regulamentos municipais, decidindo seu representante, conclusivamente, sobre
aspectos técnico-jurídicos;
XIV - analisar minutas de contratos, convênios, acordos,
exposições de motivos, memoriais ou quaisquer outros atos que envolvam matéria
de natureza jurídica;
XV - manter estágios para estudantes de Direito, na forma
da legislação pertinente;
XVI - promover as desapropriações amigáveis ou judiciais,
bem como autorizar, quando for o caso, conjuntamente com o Prefeito, as
alienações e transferências a qualquer título de bens municipais, podendo seu
titular assinar, por delegação do Chefe do Executivo, os respectivos termos de
escrituras;
XVII - promover a pesquisa e regularização dos títulos de
propriedade municipais e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário,
opinando sobre quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Município;
XVIII - propor, ao Prefeito, medidas de caráter jurídico que
visem a proteger o patrimônio e aperfeiçoar as práticas administrativas dos
órgãos da administração direta e indireta do Município;
XIX - promover, em juízo, as medidas necessárias à
legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;
XX - sumular pareceres normativos, oriundos do Conselho
Superior de Procuradores e homologados pelo Prefeito, para publicação no Diário
Oficial do Município;
XXI - exercer outras atribuições correlatas, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo único - Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos
processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no
âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município goza de autonomia
administrativa, com dotações orçamentárias próprias, e tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 - Procuradoria-Geral
1.2 - Subprocuradoria-Geral
1.3 - Conselho Superior de Procuradores
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.1 - Gabinete
2.2 - Assessoria Técnica
3 - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1 - Procuradoria Judicial
3.1.1 - Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos
3.2 - Procuradoria Fiscal
3.2.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte
3.2.2 - Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos
3.3 - Procuradoria Patrimonial
3.3.1 - Divisão de Aforamento ou Afins
3.3.2 - Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos
3.4 - Procuradoria Administrativa
3.4.1 - Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos
3.5 - Consultoria Jurídica
3.5.1 - Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos
4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
4.1 - Centro de Estudos e Treinamento
4.1.1 - Divisão de Biblioteca
4.2 - Núcleo Financeiro
4.2.1 - Divisão de Ordem de Empenho e Pagamento
4.3 - Divisão de Administração Interna
4.3.1 - Divisão de Informática
Parágrafo único. A denominação, simbologia e quantificação dos cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas dos diversos órgãos que compõem a
estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município passam a ser os
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 5º. A Procuradoria-Geral do Município de Teresina tem por
chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com,
pelo menos, 5 (cinco) anos de prática forense.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município perceberá a mesma remuneração
e gozará das prerrogativas correspondentes às de Secretário do Município,
sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo
Subprocurador-Geral do Município.
Art. 6º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos
da Procuradoria-Geral do Município;
II - representar o Município em qualquer juízo ou
instância, fazendo acordos, firmando compromissos, confessando, recebendo e
dando quitação ou interpondo recursos nas ações em que o Município figure como
parte ou interessado, observado o disposto no art. 57 desta Lei;
III - desistir de ações de qualquer natureza em que o
Município for autor, réu, assistente ou opoente, desde que expressamente
autorizado pelo Prefeito;
IV - receber, pessoalmente, quando não delegar tal
atribuição ao Subprocurador-Geral, as citações, intimações e notificações
relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja interessado;
V - proceder a defesa de interesse da Fazenda do
Município, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das
Procuradorias especializadas;
VI - representar os interesses do Município junto ao
contencioso administrativo-tributário, pessoalmente ou através de Procurador do
Município que designar;
VII - baixar portarias e expedir instruções disciplinadoras
das atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - minutar informações em mandados de segurança
impetrados contra atos do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de
órgãos da administração direta;
IX - sugerir, ao Prefeito, a propositura de ações diretas
de inconstitucionalidade de lei ou de atos normativos municipais, bem como
elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição federal
e da legislação específica;
X - delegar competência ao Subprocurador-Geral e aos
Procuradores do Município;
XI - exercer as funções de Presidente do Conselho Superior
de Procuradores;
XII - propor declaração de nulidade ou anulação de quaisquer
atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de
natureza jurídica de interesse da administração pública;
XIV - designar os órgãos em que deverão ter exercício os
Procuradores e os funcionários lotados na Procuradoria-Geral do Município;
XV - requisitar, com atendimento prioritário, aos
Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundacional, certidões, cópias, exames,
diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVI - reunir, quando conveniente, sob sua presidência, o
Conselho Superior de Procuradores, para exame e debate de matéria considerada
de alta relevância jurídica;
XVII - promover a distribuição dos serviços entre os
diferentes órgãos da Procuradoria-Geral do Município, para elaboração de
pareceres e adoção de outras providências, bem como encaminhar os expedientes
para a propositura de ações ou feitos e defesa do Município, se for o caso;
XVIII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de
débitos tributários, com observância das condições estabelecidas na legislação
específica;
XIX - aprovar os pareceres emanados das Procuradorias
especializadas e da Consultoria Jurídica, que passarão a ter caráter normativo
e obrigatório para todos os órgãos da administração municipal, quando homologados
pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município terá, à sua disposição,
uma Assessoria Técnica, incumbida de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.
SEÇÃO II
DA SUBPROCURADORIA-GERAL
Art. 7º. A Subprocuradoria-Geral do Município de Teresina é
exercida pelo Subprocurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito
Municipal, dentre os integrantes do quadro da carreira de Procuradores do
Município, com, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 8º. São atribuições do Subprocurador-Geral:
I - substituir o Procurador-Geral do Município, em suas
faltas ou impedimentos;
II - coordenar as atividades das Procuradorias
especializadas, a fim de garantir plena harmonia no seu desempenho;
III - auxiliar o Procurador-Geral do Município na
coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas da
Procuradoria-Geral do Município;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos
técnico-jurídicos;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou
delegadas pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE PROCURADORES
Art. 9º. O Conselho Superior de Procuradores é o órgão
deliberativo da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município,
com a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Município, como Presidente;
II - os integrantes da carreira de Procurador da
administração centralizada do Município de Teresina, como membros efetivos.
§ 1º. Também poderão participar das reuniões do Conselho
Superior de Procuradores os ocupantes de cargos de provimento em comissão,
integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, ou
outras autoridades, se especialmente convidados pelo Presidente, sem, contudo,
ter direito a voto.
§ 2º. Os membros do Conselho Superior de Procuradores
desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições funcionais,
vedada a percepção de qualquer remuneração adicional.
Art. 10. Compete ao Conselho Superior de Procuradores:
I - examinar e debater temas jurídicos e matérias
constantes de processos administrativos ou judiciais que sejam submetidos a sua
apreciação;
II - sugerir, ao Prefeito Municipal, por intermédio do
Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom
desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município;
III - opinar, por solicitação do Procurador-Geral do
Município, sobre a instauração de processo administrativo para apuração de
infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município,
observada a legislação pertinente;
IV - deliberar sobre matéria de interesse da
Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado seu pronunciamento, pelo
Procurador-Geral;
V - emitir, quando solicitado, parecer normativo, de
observância obrigatória no âmbito de toda a administração pública municipal,
sujeito a homologação do Chefe do Poder Executivo;
VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis
conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes
da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município;
VII - sugerir, ao Procurador-Geral do Município, a adoção de
medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos
seus setores;
VIII - votar seu próprio regimento interno, dirimir dúvidas
sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;
IX - aprovar as normas disciplinadoras da aplicação de
recursos do Fundo Administrativo de Honorários e tomar as respectivas contas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Art. 11. O Gabinete é o órgão incumbido de auxiliar o
Procurador-Geral no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe
de Gabinete, nomeado, em comissão, pelo Prefeito.
Parágrafo único. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - auxiliar administrativamente o Procurador-Geral do
Município;
II - encaminhar, ao Procurador-Geral do Município,
assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua
apreciação;
III - preparar, numerar e expedir ofícios, memoranda,
telegramas, cartas-circulares e outros expedientes da Procuradoria-Geral do
Município;
IV - atender as partes que pleitearem audiência com o
Procurador-Geral do Município, bem como organizar sua agenda, avisando-o, com
antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;
V - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do
Procurador-Geral do Município;
VI - despachar com o Procurador-Geral do Município;
VII - encaminhar, aos órgãos da Procuradoria-Geral do
Município, os processos de sua competência, após despacho do Procurador-Geral
ou do Subprocurador-Geral;
VIII - desincumbir-se dos encargos que lhe forem atribuídos
pelo Procurador-Geral do Município;
IX - acompanhar as publicações e o noticiário da imprensa,
inclusive oficial, de interesse do Município, relativos a processos judiciais,
bem como a atos e fatos administrativos, promovendo a sua divulgação, quando
for o caso;
X - providenciar a preparação ou minuta de trabalhos ou
outros expedientes relacionados à competência da Procuradoria-Geral do
Município, bem como o arquivamento da correspondência e demais documentos
oficiais;
XI - coordenar a operacionalização dos serviços de
informática, conforme as necessidades dos diversos setores da
Procuradoria-Geral do Município;
XII - executar outras atividades correlatas a sua função.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 12. A Assessoria Técnica é o órgão incumbido de prestar
assessoramento direto ao Procurador-Geral, em matéria relacionada a suas
atribuições institucionais.
Art. 13. Compete à Assessoria Técnica:
I - prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral, no
exercício de suas atribuições;
II - realizar as diligências necessárias para instruir os
processos sob exame do Procurador-Geral;
III - efetuar estudos, reunir dados e colher informações
solicitadas pelo Procurador-Geral;
IV - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem
delegadas.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 14. Os órgãos de atuação programática, diretamente
subordinados ao Procurador-Geral, são responsáveis pelas atividades de
consultoria jurídica e assessoramento e de representação judicial e extrajudicial
do Município, no âmbito da administração centralizada.
Art. 15. Os órgãos a que se refere este capítulo organizam-se sob
a forma de Procuradorias especializadas ou Consultoria Jurídica, englobando, no
mínimo, uma Unidade de Apoio, Registro e Controle de Feitos.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 16. Compete à Procuradoria Judicial:
I - representar o Município em juízo, nas questões de seu
interesse, bem como na propositura e defesa de ações judiciais de qualquer
natureza, excetuando-se as de caráter fiscal;
II - preparar informações e acompanhar processos de mandados
de segurança impetrados contra as autoridades referidas no inciso III do art.
3º, ressalvadas as hipóteses de competência da Procuradoria Fiscal;
III - promover e acompanhar os processos de desapropriação,
de interesse do Município, por via judicial;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 17. A Procuradoria Judicial terá como Chefe um Procurador de
carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito
Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Procuradoria
Judicial será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo
lotado na mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 18. São atribuições do Chefe da Procuradoria Judicial:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Procuradoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as
manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos
relacionados à competência institucional da Procuradoria-Geral;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 19. Compete à Procuradoria Fiscal:
I - representar o Município em juízo, nas causas, ações e
mandados de segurança em matéria fiscal ou financeira, em que for autor, réu,
assistente, opoente ou, de qualquer modo, interessado;
II - promover o levantamento mensal da arrecadação da
Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não;
III - representar a Fazenda Pública municipal nos processos
de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e
herança jacente;
IV - emitir parecer em processos ou ações que versem sobre
matéria fiscal ou financeira, relacionada a sua competência institucional;
V - promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, da
Dívida Ativa do Município e demais créditos dessa natureza, ouvido o
Procurador-Geral, nos casos de parcelamento de débitos ajuizados;
VI - manifestar-se sobre o cancelamento de inscrição na
Dívida Ativa do Município, quando indevidamente promovida, efetuando as
necessárias comunicações;
VII - elaborar minutas de leis, decretos e demais atos
normativos que envolvam matéria financeira ou tributária;
VIII - encaminhar, ao Secretário Municipal de Finanças,
informações sobre execução da Dívida Ativa do Município;
IX - fornecer certidões relativas à Dívida Ativa;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. A Procuradoria Fiscal terá como Chefe um Procurador de
carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito
Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Procuradoria
Fiscal será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo lotado
na mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 21. São atribuições do Chefe da Procuradoria Fiscal:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Procuradoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as
manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos
relacionados à competência institucional da Procuradoria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
Art. 22. A Procuradoria Fiscal
terá uma Divisão de Atendimento ao Contribuinte, com o objetivo de assessorar o
órgão no atendimento ao contribuinte, no que concerne a débitos fiscais
ajuizados ou não, seu parcelamento, controle de pagamento, fornecimento de
informações e emissão de certidões negativas.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL
Art. 23. Compete à Procuradoria Patrimonial:
I - proferir parecer em processo extrajudicial, cuja
matéria seja de natureza patrimonial ou urbanística;
II - representar, em caráter subsidiário, o Município em
juízo, nas causas ou ações em que for autor, réu, assistente, opoente ou
terceiro interveniente, exclusivamente de natureza patrimonial ou urbanística, exceto
nas ações de nunciação de obra nova;
III - acompanhar os processos judiciais de usucapião, para os
quais o Município seja citado;
IV - opinar sobre atos que envolvam mutação do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Município;
V - praticar todos os atos necessários à incorporação de
bens ou à sua transferência a terceiros, por alienação ou utilização
temporária, onerosa ou gratuita;
VI - elaborar as minutas dos contratos de cessão ou
permissão, remunerada ou gratuita, de uso de bens móveis e imóveis do
Município, bem como promover sua lavratura e registro;
VII - examinar a documentação pertinente e elaborar as
minutas dos atos relativos a aquisição, alienação, aforamento e entrega, dentre
outros, concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
VIII - acompanhar os processos de desapropriação de interesse
do Município, por via administrativa;
IX - manifestar-se sobre matéria que envolva meio ambiente,
patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, de
interesse do Município;
X - elaborar minutas de leis, decretos e demais atos
normativos que envolvam matéria patrimonial ou urbanística;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 24. A Procuradoria Patrimonial terá como Chefe um Procurador
de carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito
Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Procuradoria
Patrimonial será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo
lotado na mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 25. São atribuições do Chefe da Procuradoria Patrimonial:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Procuradoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as
manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos
relacionados à competência institucional da Procuradoria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
Art. 26. A Procuradoria Patrimonial incumbir-se-á, também, do acompanhamento
das mutações patrimoniais do Município, no que concerne a registros notariais e
providências correlatas, inclusive promovendo as diligências necessárias à
solução de pendências aos mesmos relacionadas.
Parágrafo único. No cumprimento da atribuição definida neste artigo, a
Procuradoria Patrimonial, através de sua Divisão de Aforamento ou Afins, deverá
providenciar o registro e controle dos aforamentos, a emissão dos respectivos
títulos e a guarda, atualização e conservação do acervo documental respectivo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 27. Compete à Procuradoria Administrativa:
I - examinar e emitir parecer em processos que versem
sobre matéria administrativa, de interesse do Município;
II - examinar os processos relativos a aposentadoria e
retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vistas a assegurar a
legalidade da concessão desse direito;
III - funcionar, em caráter subsidiário, nas ações ou feitos
em que haja interesse administrativo do Município;
IV - analisar e emitir parecer jurídico sobre minutas de
contratos em geral, convênios e demais atos relativos a procedimentos licitatórios
a serem realizados pelo Município;
V - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, os
processos de interesse do Município;
VI - minutar contratos, escrituras, convênios e consórcios
de interesse do Município, representando-o, quando houver designação nesse
sentido, no ato da respectiva assinatura;
VII - instruir autoridades municipais na execução dos
contratos, escrituras, convênios e consórcios, orientando-as quanto às
obrigações do Município, às exigências a serem feitas e aos processos de fiscalização;
VIII - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à
matéria de sua competência;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 28. A Procuradoria Administrativa terá como Chefe um
Procurador de carreira, do quadro da Procuradoria-Geral, nomeado, em comissão,
pelo Prefeito Municipal, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do
Município.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Procuradoria
Administrativa será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo
lotado na mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 29. São atribuições do Chefe da Procuradoria Administrativa:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Procuradoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Procuradoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as
manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos
relacionados à competência institucional da Procuradoria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO V
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 30. Compete à Consultoria Jurídica:
I - coordenar as atividades de consultoria e assessoria
jurídicas, inclusive em matéria de técnica legislativa, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município, respeitada a competência das Procuradorias especializadas;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Consultoria, compatíveis com suas funções, e aprovar, previamente, as
manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - assistir o Procurador-Geral na elaboração de atos
normativos relacionados à competência da Procuradoria e aos interesses do
Município;
IV - elaborar e examinar minutas de atos normativos,
respeitada a competência das Procuradorias especializadas;
V - examinar projetos de lei em fase de sanção, quando
submetidos ao exame da Procuradoria-Geral, sugerindo vetos, se forem
convenientes aos interesses do Município;
VI - elaborar súmulas de pareceres, visando à uniformização
da jurisprudência administrativa municipal;
VII - reexaminar processos administrativos em que houver
divergência de posicionamento entre órgãos jurídicos da Administração
Municipal;
VIII - emitir pareceres normativos, obrigatórios para todos
os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive nos casos a que se
refere o inciso anterior, quando solicitados pelo Prefeito;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 31. A Consultoria Jurídica terá como Chefe um Procurador de
carreira, nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo diretamente
subordinado ao Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Chefe da Consultoria
será substituído, preferencialmente, pelo Procurador mais antigo lotado na
mesma, designado na forma da legislação vigente.
Art. 32. São atribuições do Chefe da Consultoria Jurídica:
I - distribuir, orientar e fiscalizar os serviços da
Consultoria;
II - atribuir encargos especiais a Procuradores lotados na
Consultoria, compatíveis com suas funções;
III - baixar normas sobre serviços internos;
IV - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos
relacionados à competência institucional da Consultoria;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO
Art. 33. Compete ao Centro de Estudos e Treinamento:
I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal
lotado na Procuradoria-Geral do Município;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e
atividades correlatas;
III - divulgar, no âmbito da Procuradoria-Geral, matéria
doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Município;
IV - realizar estudos e pesquisas bibliográficas e
legislativas;
V - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VI - encarregar-se da preparação e publicação de periódicos
e informativos da Procuradoria-Geral do Município, destinados a divulgar
pareceres e outros trabalhos jurídicos;
VII - manter, sob sua coordenação e supervisão, a Biblioteca
da Procuradoria-Geral.
§ 1º. O Centro de Estudos e Treinamento será coordenado por
um Procurador, designado pelo Procurador-Geral.
§ 2º. A Biblioteca, com estrutura orgânica de Divisão, é o
órgão responsável pela guarda e conservação do acervo bibliográfico e
documental da Procuradoria-Geral do Município.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO FINANCEIRO
Art. 34. As atividades financeiras da Procuradoria-Geral do
Município serão exercidas pelo Núcleo Financeiro, tendo como titular um Chefe,
nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, sendo subordinado diretamente ao
Procurador-Geral.
Art. 35. Compete ao Núcleo Financeiro:
I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao
Procurador-Geral a elaboração de normas em assuntos financeiros da
Procuradoria;
II - controlar a emissão, baixa e arquivamento de notas de
empenho e ordens de pagamento;
III - assegurar o repasse de informações para os setores
competentes da Prefeitura, objetivando a viabilização dos registros ou
lançamentos correspondentes;
IV - manter o arquivo de processos de compras da
Procuradoria-Geral;
V - acompanhar as atividades relativas a pagamento de
pessoal, de acordo com as diretrizes e normas vigentes;
VI - acompanhar a arrecadação dos honorários advocatícios,
providenciado o pagamento regular dos mesmos, de acordo com a legislação
pertinente;
VII - realizar outras atividades relacionadas com a área,
bem como aquelas determinadas pelo Procurador-Geral, no âmbito financeiro.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Art. 37. As atividades administrativas da Procuradoria-Geral do
Município, sob supervisão do Gabinete do Procurador-Geral, serão exercidas pela
Divisão de Administração Interna, tendo como titular um Chefe, nomeado, em
comissão, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Compreendem-se, nas atividades da Divisão de Administração
Interna, as relativas a pessoal e protocolo, além de outras que forem
determinadas pelo Procurador-Geral.
Art. 38. Compete à Divisão de Administração Interna:
I - promover a execução dos trabalhos relativos a pessoal,
material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - preparar e registrar os expedientes relativos aos
servidores da Procuradoria-Geral, ressalvada a competência da Secretaria
Municipal de Administração;
III - organizar a escala de férias do pessoal lotado na
Procuradoria-Geral;
IV - anotar as ocorrências funcionais e fazer a comunicação
aos órgãos competentes;
V - fornecer certidões, mediante autorização do
Procurador-Geral;
VI - promover aquisição de material, na forma prevista na
legislação pertinente;
VII - encarregar-se do recebimento, verificação e guarda do
material;
VIII - fornecer, mediante requisição, material necessário ao
funcionamento dos órgãos da Procuradoria-Geral, inclusive fotocópias;
IX - supervisionar os serviços de limpeza e higienização
das dependências da Procuradoria-Geral;
X - controlar, nos termos da legislação pertinente, a
freqüência dos servidores e velar pelo respeito à disciplina;
XI - colaborar na preparação do relatório de atividades da
Procuradoria;
XII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo
Procurador-Geral ou pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 39. A Divisão de Informática terá como titular um Chefe,
nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, incumbindo-se das tarefas de
digitação e impressão de pareceres, expedientes e relatórios dos diversos
órgãos da Procuradoria-Geral do Município, além de outras que forem
determinadas pelo Procurador-Geral.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 40. O regime jurídico dos Procuradores lotados na
Procuradoria-Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto
nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e na
legislação complementar.
Parágrafo único. O quadro de Procuradores do Município é o indicado no
Anexo II, a esta Lei.
SEÇÃO II
DO CONCURSO INICIAL
Art. 41. Os cargos do nível inicial da carreira de Procurador do
Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos,
realizado pela Procuradoria-Geral, diretamente ou mediante delegação, podendo
aos mesmos concorrer bacharéis em direito, de reputação ilibada, que comprovem estar
em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 42. A Comissão de Concurso será nomeada, em caso de
realização direta, pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior de
Procuradores, sendo composta de um Procurador do Município, pelo menos, de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Piauí (OAB-PI) e de
um bacharel em direito, de reconhecido saber e notória idoneidade moral, com um
mínimo de 10 (dez) anos de inscrição no quadro de advogados ou de exercício de
cargo privativo de bacharel em direito.
Art. 43. Regulamento específico, baixado pelo Procurador-Geral do
Município, disporá sobre as normas do Concurso de que trata esta seção.
SEÇÃO III
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 44. O candidato nomeado para o cargo de Procurador do
Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável,
por igual tempo, a critério do Procurador-Geral.
Art. 45. A posse será dada pelo Procurador-Geral, mediante
assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do
cargo.
§ 1º. Constituem condições indispensáveis para a posse do
candidato nomeado:
I - a comprovação de ser inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB e encontrar-se em situação regular para com referida entidade;
II - revisão médica que comprove sua aptidão física e
psíquica, feita por junta médica oficial.
§ 2º. Quando se tratar de candidato não inscrito na OAB, por
impedimento legal ou incompatibilidade anterior, deverá obter a inscrição no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, findo o qual, não tendo cumprido tal
requisito, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.
§ 3º. A inobservância do prazo estipulado no parágrafo
anterior somente será tolerada se, no seu decurso, a seccional piauiense da OAB
não realizar exame de ordem, conforme seu calendário regular, não se admitindo,
em caso algum, alegação de que o descumprimento do requisito decorreu de
reprovação no referido exame.
Art. 46. Os aprovados no concurso de Procurador do Município
deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
posse, sob pena de exoneração.
SEÇÃO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 47. As promoções na carreira de Procurador do Município
atenderão os critérios previstos na legislação aplicável aos servidores
municipais.
SEÇÃO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 48. O Procurador do Município, no exercício de suas funções,
goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia,
inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica
emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo
ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do Município a faculdade de
requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao
desempenho de suas atividades, que deverão receber tratamento prioritário nos
órgãos e entidades da administração municipal.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS
Art. 49. Além do vencimento e outras vantagens previstas em lei,
ao Procurador do Município é devida a gratificação de representação, pelo
desempenho das atividades de representação judicial e extrajudicial do
Município, bem como de consultoria jurídica.
§ 1°. Somente os Procuradores do quadro da Procuradoria-Geral
do Município, ainda que em exercício de cargo ou função de direção ou
assessoramento nos órgãos e entidades da administração municipal, farão jus à
gratificação de que trata este artigo.
§ 2°. A aferição mensal do desempenho de cada Procurador, para
efeito de percepção da gratificação de representação, obedecerá a critérios
definidos no Regimento Interno, garantido, em qualquer caso, o piso
correspondente a 30% (trinta por cento) do montante fixado no artigo seguinte,
vedada a acumulação de pontos para períodos subseqüentes.
Art. 50. A gratificação de que trata esta seção corresponde ao
valor de 1.756,697 (hum mil, setecentas e cinqüenta e seis vírgula seiscentas e
noventa e sete) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, garantida a sua
incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 51. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município, na
forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina.
SEÇÃO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 52. Os integrantes de carreira de Procurador do Município
terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.
Art. 53. As férias dos integrantes da carreira de Procurador do
Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo
Procurador-Geral, atendendo, quando possível, à conveniência dos interessados, sem
prejuízo do bom andamento dos serviços.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer
tempo, pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento do interessado,
observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 54. O Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral
o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do
exercício, ao término destas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 55. Os Procuradores do Município ficam sujeitos ao regime
disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina, respeitado o disposto no art. 10, III, desta Lei, e na legislação
específica.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E DOS DEVERES
Art. 56. O Procurador do Município cumprirá o expediente de 06
(seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do
expediente ser cumprida fora da Procuradoria-Geral, quando necessário ao fiel desempenho
de suas atribuições.
Parágrafo único. O controle de freqüência dos Procuradores do Município
será feito, diariamente, pelo Chefe da Procuradoria em que estiverem lotados ou
do órgão ou entidade em que se encontrarem servindo, conforme se dispuser em
Portaria do Procurador-Geral.
Art. 57. Ao Procurador do Município é defeso confessar, desistir,
acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais,
salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral, nos termos da lei.
Art. 58. O Procurador do Município responderá disciplinarmente
pelos danos que causar à Fazenda Pública e à administração municipais, em virtude
de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador do Município terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a proprositura das ações
judiciais a ele distribuídas, e de 5 (cinco) dias úteis, para emitir parecer em
processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo
poderá ser dilatado pelo Chefe da respectiva Procuradoria ou pelo
Procurador-Geral.
Art. 59. Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade
disciplinar e conseqüente perda do cargo, é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
percentagens ou vantagens relativas a processos submetidos ao seu exame ou
patrocínio, salvo as previstas na legislação em vigor;
II - patrocinar a defesa de direitos ou pretensões de
terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja
interesse do Município.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 60. Os servidores técnico-administrativos lotados na
Procuradoria-Geral do Município ficam sujeitos ao regime jurídico previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na legislação complementar.
Art. 61. Os cargos de provimento em comissão, ocupados por
servidores técnico-administrativos da Procuradoria-Geral do Município, passam a
obedecer, no que couber, a organização estabelecida no Anexo I, a esta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Fora do seu território, o Município de Teresina será
representado, na esfera judicial, pelo Procurador-Geral, por Procurador do
Município que aquele designar, ou, ainda, por advogado contratado para o caso
específico, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. A representação prevista neste artigo poderá, também,
ser exercida pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos
Municípios, dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, mediante
celebração de convênio ou acordo, precedido da autorização expressa do Prefeito
Municipal, a este competindo estabelecer suas cláusulas e condições.
§ 2º. A contratação de Escritório de Advocacia, para o fim
previsto neste artigo, somente será procedida como última alternativa, quando
menos oneroso para o Município, mediante concorrência pública.
Art. 63. À Procuradoria-Geral do Município é facultado celebrar
convênio com instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas,
existentes no Estado, para admissão de estagiários, recrutados, dentre os alunos
dos cursos jurídicos, em processo seletivo disciplinado por Portaria do
Procurador-Geral.
Parágrafo único. O estágio será remunerado mediante a concessão de bolsa,
ficando fixadas no limite máximo de 10 (dez), cujo valor corresponderá a 164
UFIRs.
Art. 64. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que
couber, aos Procuradores do Município inativos e àqueles que venham a se
aposentar.
Art. 65. Os pareceres da Procuradoria-Geral, oriundos de qualquer
dos seus órgãos, após despacho do Procurador-Geral, e a seu critério, serão
submetidos à homologação do Chefe do Executivo.
§ 1º. Se homologado, na forma do caput deste artigo, o
parecer terá sua ementa publicada no Diário Oficial do Município, salvo o de
caráter reservado.
§ 2º. O parecer cuja ementa for publicada no Diário Oficial do
Município passa a ter efeito normativo, em relação aos órgãos e entidades da
administração municipal.
§ 3º. O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral
dependerá de expressa determinação do Chefe do Poder Executivo, à vista de
requerimento fundamentado.
Art. 66. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município,
aprovado pelo Poder Executivo, disciplinará, em nível operacional, o
funcionamento dos respectivos órgãos e setores, prevendo, inclusive, os
desdobramentos necessários, vedados a criação de novos cargos ou funções e o aumento
de despesas.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do
Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 30 de dezembro de 1997.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
FRANCISCA RAMOS DE ARAÚJO LIMA
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