DOM n.º 1.357 /
20 de agosto de 2010.
LEI Nº 4.027, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a
reorganização do Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Saúde de
Teresina-CMS – órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar
a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros –, em conformidade com o Capitulo II, do Título VIII,
da Constituição da República Federativa do Brasil, com as Leis Federais nºs
8.080, de 19.09.1990 e 8.142, de 28.12.1990, com a Resolução nº 333/2003, de
04.11.2003, do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS tem funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando
basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política
municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Teresina e a
Constituição Federal.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Teresina –
CMS:
I - elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de
funcionamento;
II - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
III - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos
à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de
complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da
oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
IV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão,
com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil
aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
V - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos,
conforme legislação vigente;
VI - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes
às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações
do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
VII - apoiar e promover a educação para o controle social, sendo
que constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a
situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem
como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
VIII - atuar na formulação e no controle da execução da
Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público, privado e
filantrópico;
IX - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração de ações de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em
função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas,
das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância
com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde;
XI - discutir, elaborar e aprovar proposta de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XII - propor prioridades no que respeita a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas e filantrópicas de
prestação de serviços de saúde e de ensino;
XIII - recomendar prioridades, método e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
XIV - aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
XV - sugerir a criação, coordenar e supervisionar Comissões
Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho integrados
por outras secretarias e órgãos competentes da Administração Municipal e por
entidades representativas da sociedade civil, para a consecução dos objetivos
do SUS;
XVI - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais
para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XVII - apontar diretrizes gerais e aprovar parâmetros
municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
XVIII - acompanhar convênios e projetos e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no
âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da
Seguridade Social, do orçamento estadual, no mínimo de 15% (quinze por cento)
do orçamento municipal, como previsto na Constituição Federal e na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
XIX - aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais de Saúde, reunidas, ordinariamente, a cada 4 (quatro)
anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º,
do art. 1º, da Lei nº 8.142, de 28.12.1990;
XX - aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores da sociedade não representados no Conselho;
XXI - articular-se com outros Conselhos Setoriais com o
propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do Sistema de Participação e Controle Social;
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
XXIII - cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores
da saúde;
XXIV - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XXV - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS tem em
sua composição integrantes de segmentos organizados de usuários do Sistema Único
de Saúde, de trabalhadores da saúde e de representantes do Governo Municipal e
prestadores de serviço de saúde do Sistema Único de Saúde, privados,
filantrópicos e conveniados.
§ 1º A representação dos usuários será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
§ 2º De acordo com as especificidades locais, aplicando o
princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) de movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores;
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações,
sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) de entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS tem uma
Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas
decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art.
6º desta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Teresina-CMS – respeitado
o disposto no art. 3º, desta Lei –, tem a seguinte composição, de forma
paritária e tripartite, escolhida por voto direto dos representantes de cada
segmento:
I - 16 (dezesseis) representantes de entidades de usuários
do Sistema Único de Saúde;
II - 8 (oito) representantes dos trabalhadores de Saúde
associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe e da comunidade
científica;
III - 4 (quatro) representantes de prestadores de serviço do
Sistema Único de Saúde Municipal, de entidades patronais;
IV - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal
indicados pelo Prefeito de Teresina.
§ 1º No que se refere ao inciso IV deste artigo, os
representantes serão indicados pelo Prefeito de Teresina, não havendo, neste
caso específico, a escolha por voto direito prevista do caput deste
artigo.
§ 2º A representação paritária de que trata este artigo deve
ser realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos, conforme
o processo eleitoral.
§ 3º Cada entidade participante tem um suplente, sendo que a vaga
é da entidade e não da pessoa eleita.
§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de
Teresina é composta através de votação do Plenário, em chapas completas e paritárias,
sendo eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
§ 5º O Presidente e o Vice Presidente não podem pertencer ao mesmo
segmento.
§ 6º Em caso de vacância da Presidência e da Vice-presidência
será realizada nova eleição.
§ 7º Em caso de perda de mandato pelo conselheiro titular e suplente,
será convocada a preencher a vaga, entidade constante do cadastro de reserva do
CMS, dentro do próprio segmento.
§ 8º O cadastro de reserva será a lista de instituições não
contempladas na composição do CMS, conforme pontuação na eleição por segmento e
representação;
Art. 6º A mesa diretora referida no art. 4º desta Lei é eleita diretamente
pelo Plenário do CMS e deve ser composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente
c) Secretário; e
d) Vice-Secretário.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Teresina e a Fundação
Municipal de Saúde de Teresina garantirão a autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS, dotação orçamentária,
Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS
regerse-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos,
eleitos em Plenária da categoria e substituídos pelos suplentes, mediante
solicitação da mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no
período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo recondução.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal
de Saúde de Teresina – CMS não será remunerado e será considerado de alta
relevância pública.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal
de Saúde de Teresina – CMS pode recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização na área da saúde, para assessorar o Conselho em assuntos
específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas compostas por membros
do Conselho e Instituições e Entidades competentes, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA CONVOCAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS funciona
segundo o que disciplina o seu regimento interno e tem as seguintes normas
gerais:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário do
Conselho;
II - o Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela
maioria simples de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS
reunirse-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando
houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro titular tem direito a um único voto no
Plenário do Conselho;
V - as reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Teresina
– CMS são instaladas com a presença da maioria simples na primeira convocação
e, na segunda convocação, meia hora após a primeira, com um mínimo de 30%
(trinta por cento) mais um dos membros que deliberarão pela maioria dos votos
presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde de Teresina
– CMS são consubstanciadas em atas, resoluções, moções ou recomendações;
VII - a Mesa Diretora do Conselho pode deliberar “ad
referendum” do Plenário do Conselho, informando, na primeira oportunidade, sua
decisão ao Plenário.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS convocará,
a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a
política municipal de saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Único de
Saúde.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS deve
observar, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e
prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da
saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação;
II - a busca da integralidade de serviços de saúde, visando
a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade
infantil e aumentando a expectativa de vida da comunidade usuária do SUS.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de Teresina – CMS deve
promover, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente à melhoria dos
serviços de saúde no Município de Teresina.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 2.046, de 25 de abril de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de agosto de 2010.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de agosto do ano
dois mil e dez.
MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONÇALVES
Secretário Executivo da Secretaria
Municipal de Governo
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