DOM n.º 2.131 – 26 de setembro de 2017.
DECRETO Nº 17.190, DE
25 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos
do Decreto nº 16.802, de 24 de abril de 2017, que “Regulamenta a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do
regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública
Municipal e as organizações da sociedade civil”, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE TERESINA, Estado do Piauí no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 71, V e XXV, e o art. 105, I, “a”, todos da Lei Orgânica do Município; em
consonância com o art. 37, da Constituição Federal de 1988; e em atenção ao
Decreto nº 16.802, de 24 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º, do Decreto nº 16.802, de 24.04.2017, passa a vigorar com
alteração dos §§ 2º e 3º e acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art.5º.......................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A habilitação
parcial se efetivará com o credenciamento e entrega da documentação
institucional, pela organização da sociedade civil, e sua respectiva validação
e registro preferencialmente no Sistema de Gestão de Parceria, pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, nos termos prescritos no
Decreto nº 16.746, de 23.03.2017.
§ 3º A habilitação
plena se efetivará quando da entrega de todos os documentos institucionais e de
regularidade fiscal pelo proponente, e sua respectiva validação e registro
preferencialmente no Sistema de Gestão de Parceria, pela Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos - SEMA.
§ 4º A validação e
registro feitos preferencialmente no Sistema de Gestão de Parceria, pela
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, somente se
efetivará quando da análise da documentação apresentada pela proponente, por
meio da Comissão do órgão onde se iniciou o processo.
§ 5º Caso ainda não
tenha sido implementado um Sistema de Gestão de Parceria, caberá à Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA a utilização de um
sistema alternativo que cumpra as finalidades para efetivação das habilitações
parcial e plena.”
Art. 2º O caput do art. 34 e seu parágrafo único, do Decreto nº 16.802, de
24.04.2017, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. No momento
da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a
Administração Pública Municipal deverá consultar o Cadastro de Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM, e preferencialmente o Sistema
de Parceria para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à
referida celebração.
Parágrafo único. A
organização da sociedade civil deve encontrar-se habilitada com a certidão
plena, preferencialmente junto ao Sistema de Parceria ou outro que venha a
substituí-lo, no momento da assinatura do instrumento, devendo a certidão resultante
da pesquisa, ser anexada ao processo de parceria pelo órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
Art. 3º
O inciso I, do art. 42, do Decreto nº 16.802, de 24.04.2017, passa vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42.
...................................................................................................
I - estar em situação
regular, mediante habilitação plena, cuja verificação deverá ser feita pela
Controladoria Geral do Município – CGM, preferencialmente na plataforma
eletrônica do Sistema de Parceria, ou por meio de documentos anexados ao
processo, até que haja a implementação da referida plataforma eletrônica;
.................................................................................................”
Art. 4º
O art. 76, do Decreto nº 16.802, de 24.04.2017, passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 76. As
organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas, em razão da
rejeição da prestação de contas final, terão recomendação de inscrição, por
meio do órgão credenciador Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos - SEMA, em banco de dados público CEPIM, SICONV, SISCON e
preferencialmente no sistema de parceria municipal, mantendo-se a inscrição
enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida
reabilitação, por prazo não superior a 2 (dois) anos.”
Art. 5º
O Decreto nº 16.802, de 24.04.2017, passa a vigorar acrescido do art. 84-A, com
a seguinte redação:
“Art. 84-A. Caso
ainda não exista o Sistema Eletrônico de Parcerias e haja a necessidade de
informações, inserção de documentos, apresentação de relatório ou qualquer outro
ato congênere, ficará a cargo dos órgãos e entidades responsáveis pela
operacionalização das parcerias, firmadas entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, a adequação, dentro do
processo administrativo que originou a parceria, para a consecução dos fins a
que se destina este Decreto.”
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 25 de setembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA
SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO
CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal
de Governo