DOM n.º 2.315, de 06 de julho de 2018.
LEI
Nº 5.269, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe, no âmbito do
Município de Teresina, sobre normas para garantia do acesso livre e facilitado aos
Agentes de Trânsito Municipais, no trabalho de fiscalização das vagas
reservadas aos idosos e pessoas com deficiência nas áreas de estacionamentos
privados de uso coletivo de estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas,
hospitais e congêneres, e dá outras providências. (*)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o acesso livre aos Agentes de
Trânsito Municipais para facilitar a fiscalização do uso de vagas reservadas
para idosos e pessoas com deficiências e outras categorias, na forma da lei,
nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos estacionamentos
dos estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres.
Art. 2º Os
estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em locais de
fácil visualização, placas informativas aos seus clientes com o aviso “QUEM
INFRIGIR O USO DE VAGAS RESERVADAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NESTE
ESTACIONAMENTO ESTARÁ PASSÍVEL DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS E
PENALIDADES DE MULTA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVASDE TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE TERESINA”.
Parágrafo único. O
Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer
outros requisitos exigidos nas placas informativas.
Art. 3º
Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das
normas contidas nesta Lei.
§ 1º O descumprimento do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com
Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias;
II – multa, no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de
reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão das
atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do
Alvará.
§ 2º Será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva
Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3º No caso de
indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4º O montante
arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão
revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com
deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o
interesse público para outra finalidade.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2018.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de
dois mil e dezoito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
(*)
Lei de autoria do Vereador Venâncio Cardoso, em cumprimento à Lei Municipal nº
4.221/2012.
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